Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARIA ALEXANDRA DA SILVA
- Advogados
- CINTIA SIRIGUTI LIMA CECCONI (OAB 250935/SP), ARMANDO MARCELO MENDES AUGUSTO (OAB 169507/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1009251-54.2024.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA ALEXANDRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARMANDO MARCELO MENDES AUGUSTO - SP169507 e CINTIA SIRIGUTI LIMA CECCONI - SP250935 POLO PASSIVO: DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA e outros
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Maria Alexandra da Silva contra ato atribuído ao Diretor Presidente da Anvisa, por meio do qual busca que seja possibilitado à impetrante exercer sua atividade profissional com o uso de suas câmaras de bronzeamento, independentemente dos termos da Resolução da Diretoria Colegiada (Anvisa) – RDC n. 56 de 2009. Narra a inicial que a impetrante teria justo receio de que a Anivsa pudesse impedir sua atividade comercial, ou até mesmo fechar o seu estabelecimento comercial, em que atua com equipamentos de bronzeamento articial.
Narra que a Resolução da Diretoria Colegiada (Anvisa) – RDC n. 56 de 2009 firmou restrições a esta atividade e que, segundo entende, tal instrumento seria vago e sem amparo científico, não tendo base técnica em estudos realizados pela Anvisa, mas exclusivamente parecer da Agency for Research Cancer – IARCA – esta que entende ignorar o aprimoramento das tecnologias. Por entender preenchidos os requisitos pertinentes, requer o deferimento liminar da ordem.
Indeferido o pedido liminar, a autoridade impetrada prestou informações defendendo a legalidade do ato impugnado e a Anvisa requereu seu ingresso no feito (ID 2199192184). Colhida manifestação do MPF. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. No caso dos autos, entendo não comprovado o direito líquido e certo alegado. Assim refiro porque a impetração ampara-se na suposta insubsistência técnica da Resolução da Diretoria Colegiada (Anvisa) – RDC n. 56 de 2009, que firmou restrições à prestação de serviços estéticos de bronzeamento artificial. Entretanto, é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que a Resolução, em pleno vigor, tem substância e força para impor as restrições ora combatidas, sobretudo porque oriunda de autarquia especial cuja atribuição é, inclusive, a regulação e fiscalização de atividades empresariais desta natureza, além de basear em idôneo parecer da Agency for Research Cancer – IARCA.
