Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1009251-68.2026.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VLADIMIR FRANCOSO Advogado do(a) AUTOR: ANGRA LUCIA BARBOSA DA SILVA - RO7082 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO A) A parte autora requer a concessão de provimento que determine ao INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de que está impossibilitada de exercer suas atividades laborais. Requer, ainda, que a Renda Mensal Inicial do benefício seja calculada com coeficiente correspondente a 100% do salário de benefício, mediante o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Tutela indeferida (id 2254483447). Citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos. DA FUNDAMENTAÇAO LEGAL Para a concessão de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, a Lei 8.213/91 exige que haja condição de segurado, incapacidade e carência de 12 meses. DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA A condição de segurado e a carência encontram-se caracterizadas pelo recebimento de auxílio por incapacidade temporária até 30/03/2026 (DCB), tendo sido mantida tal condição até o ingresso da ação em 28/04/2026.
DA INCAPACIDADE Quanto à incapacidade, a perícia judicial atestou que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o seu trabalho, em razão de ser portadora de sequelas de fratura de clavícula em ombro direito (CID-10 T92) e tendinopatia com ruptura de manguito rotador em ombro direito (CID-10 M75). Fixa a data do início da incapacidade em 05/02/2026 (DII). Segundo o expert, o autor apresenta limitações para movimentos de repetição, levantamento frequente de peso, esforço físico moderado a intenso e vícios posturais.
Comenta que não é possível a sua recuperação ou mesmo reabilitação para outra função. No caso, verifica-se, pelo quadro clínico apresentado e devidamente narrado no laudo pericial, que a parte autora, aos 57 anos de idade e com baixa escolaridade (ensino fundamental) não se encontra em condições de desempenhar qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, especialmente a sua função como pedreiro, que exige esforço demasiado por parte do trabalhador.
Destarte, fica evidente que o seu atual estado incapacitante é incompatível com qualquer tipo de atividade profissional, não existindo prova de que a parte autora possui habilidades para exercer atividades compatíveis com as suas limitações atuais e seu grau de instrução. Resta, portanto, incontroversa a incapacidade laborativa da parte autora, necessária ao reconhecimento do direito a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26, § 2º, III, DA EC Nº 103/2019 A parte autora pretende que a Renda Mensal Inicial do benefício por incapacidade permanente seja calculada com aplicação do coeficiente de 100% do salário de benefício, sustentando, para tanto, a inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019. Sobre isso, sobreveio o julgamento do RE nº 1.469.150 (Tema 1.300 da repercussão geral), com trânsito em julgado em 18/04/2026, no qual o STF fixou tese no sentido de que é constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência.
A tese firmada pela Suprema Corte possui eficácia vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, impondo sua observância pelos órgãos do Poder Judiciário. Nesse contexto, inexiste fundamento jurídico apto a afastar a incidência da regra constitucional vigente sob alegação de afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, dignidade da pessoa humana, irredutibilidade dos benefícios previdenciários ou vedação ao retrocesso social, uma vez que a própria Suprema Corte reconheceu a compatibilidade material da norma com a Constituição Federal.
Desse modo, deve ser rejeitado o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade, mantendo-se íntegra a renda mensal inicial do benefício calculada nos moldes estabelecidos pela EC nº 103/2019. DA CONCLUSÃO Diante do conjunto probatório, concluo pela concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com início em 31/03/2026 (DIB), data imediatamente posterior à cessação do benefício NB 643.018.087-9 (DCB em 30/03/2026), porquanto os elementos constantes dos autos, notadamente a prova pericial, evidenciam a existência de incapacidade laborativa permanente desde então (DII 05/02/2026).
Deverá o INSS pagar os valores retroativos compreendidos entre a DIB e a data de início do pagamento (DIP) do benefício de aposentadoria, que ora fixo em 01/08/2026. DO
DISPOSITIVO
PELO EXPOSTO:
1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS a: a) Conceder o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 31/03/2026 (DIB), data imediatamente posterior à cessação do benefício NB 643.018.087-9 (DCB em 30/03/2026); b) Pagar as diferenças retroativas compreendidas entre a DIB e a data de início do pagamento (DIP) do benefício de aposentadoria, que ora fixo em 01/08/2026; c) Reembolsar à Justiça Federal os valores pagos ao perito judicial.
2) REJEITO o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, devendo o cálculo da Renda Mensal Inicial observar os critérios previstos na referida norma constitucional. Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel.
Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Após a efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025, a atualização observará os seguintes critérios: -Correção monetária pelo IPCA; -Juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic; -Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Ressalta-se que as regras estabelecidas pela EC 136/2025 restringem-se ao período posterior à expedição do RPV/Precatório, permanecendo os valores ainda não requisitados sujeitos ao regime da EC 113/2021 até a requisição formal.
Ao INSS cumpre submeter a parte autora a exames médico-periciais, tendo em vista o seu dever de revisão periódica estabelecido no art. 71 da Lei 8.212/91[¹]. Fica a parte autora obrigada a submeter-se a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91).
DA TUTELA DE URGÊNCIA Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que (re)implante o benefício em questão, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da intimação, sem inclusão de prestações retroativas, sob pena de imposição de multa diária. Nos termos da Resolução nº 595/2024 do CNJ, incluam-se os parâmetros no Tópico-Síntese do PJe.
Considerando a possibilidade de ocorrência de erro material nessa inserção, atribui-se ao INSS, por intermédio de seu procurador, a responsabilidade de acompanhar a execução da presente determinação, devendo comunicar de imediato qualquer divergência eventualmente constatada entre os dados lançados no Tópico-Síntese do PJe e o conteúdo desta ordem judicial. DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da Sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação. O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO ________________________________________ [1]O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.