Intimação
D- Órgão
- Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- JOSE LUIZ DOS SANTOS ALMEIDA
- Advogados
- AMANDA CASTRO MARQUES (OAB 20040/PI), EDIANA FERNANDES CHAVES CARVALHO (OAB 20039/PI)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab.
06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1009252-10.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801905-73.2023.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE LUIZ DOS SANTOS ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDIANA FERNANDES CHAVES CARVALHO - PI20039-A e AMANDA CASTRO MARQUES - PI20040-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JOSE LUIZ DOS SANTOS ALMEIDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ID do último ato proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009252-10.2026.4.01.9999
APELANTE: JOSE LUIZ DOS SANTOS ALMEIDA Advogados do(a)
APELANTE: AMANDA CASTRO MARQUES - PI20040-A, EDIANA FERNANDES CHAVES CARVALHO - PI20039-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO
Não constam nos autos os registros audiovisuais da audiência. Determino, pois, que a COJU 1 diligencie junto ao juízo de origem, pela via mais célere (e-mail, telefone etc), para obtenção do arquivo. Se não lograr êxito, baixar o processo em diligência, para que o juízo de origem providencie a juntada dos respectivos arquivos audiovisuais.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília - DF, na data em que assinado digitalmente. Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da e , deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do , §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
