Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CLAUDINEI RAPOSO MENDES
- Advogados
- FELIPE DE ANDRADE E SILVA (OAB 5101/TO), MAURO CESAR DO NASCIMENTO MOTA (OAB 10466/TO)
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1009253-76.2023.4.01.3701 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDINEI RAPOSO MENDES Advogados do(a) AUTOR: FELIPE DE ANDRADE E SILVA - TO5101, MAURO CESAR DO NASCIMENTO MOTA - TO10.466 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Relatório dispensado, consoante o artigo 38 da Lei n°9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação promovida em face do INSS pretendendo a parte autora lhe seja concedido benefício por incapacidade, na qualidade de segurado especial da Previdência Social (artigo 11, VII, da Lei 8.213/91). Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, dispensada esta quando se tratar de enfermidade incluída no rol do art. 151 da Lei 8.213/91; e c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, para fins de concessão de benefício previdenciário, faz-se mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao fato alegado (art. 55, § 3º da Lei 8.213/91). A expressão "início de prova material" não deve ser compreendida como a prova suficiente, por si só, para o acolhimento da demanda. Ao contrário, dada a sua natureza meramente indiciária, não fica dispensada a suplementação por outros meios válidos, ou seja, a prova documental não precisa demonstrar de maneira plena a condição de trabalhador rural e nem a integralidade do tempo exercido sob essa condição.
Em suma, o que se exige é que se tenha um início razoável de prova material, expressão que se desdobra em pelo menos três partes: a) ser indiciário, ou seja, não necessita ser exaustiva; b) ser razoável, isto é, ser considerada provável no contexto da ordem natural das coisas; c) ser material, vale dizer, documentado, o que em termos práticos significa o contrário de prova testemunhal (Bruno Carrá.
