FEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO ESTADO DE RONDONIA - FAPERON
Advogado
JORGE RAFAEL OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 8943/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1009349-87.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO ESTADO DE RONDONIA - FAPERON REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE RAFAEL OLIVEIRA DE ALMEIDA - RO8943 POLO PASSIVO: Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis Ibama e outros
SENTENÇA
I - Relatório Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Rondônia (FAPERON) em face de ato supostamente ilegal atribuído ao Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em Rondônia. Requereu medida liminar para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, e, ao final, seja declarada a nulidade do ato administrativo que embargou as propriedades constantes no edital n. 20/2025 - DIPRO e que seja determinada a retirada de qualquer limitação do direito de propriedade.
Afirma que por meio do Edital de Notificação n. 20/2025 – DIPRO, publicado em 05/05/2025, formalizou-se o embargo geral preventivo de polígonos de desmatamento identificados no município de Porto Velho. Sustenta, em síntese, que o ato administrativo padece de nulidade por vício de forma e violação a preceitos constitucionais fundamentais, notadamente a individualização da pena, o contraditório e a ampla defesa.
Alega que a autarquia ambiental impôs sanções de embargo sem a prévia análise de autoria e materialidade, baseando-se exclusivamente em imagens de satélite. Alega o DETER (Sistema de Detecção de Desmatamento em Tempo Real) pode apresentar falsos alertas, e que o PRODES, embora seja uma ferramenta robusta e essencial, aduz apresentar ocorrência de erros e "falsos positivos”, e que isso seria uma realidade no monitoramento por satélite em geral.
Argumenta, ainda, a inadequação da via editalícia para a notificação dos proprietários rurais, sustentando que tal modalidade deveria ser subsidiária, e não a regra inicial, sob pena de cerceamento de defesa. Invoca o direito de propriedade e a livre iniciativa para aduzir que a medida obstaculiza o acesso ao crédito agrícola e compromete a subsistência de produtores e trabalhadores rurais. Indeferida a medida liminar pleiteada (ID 2207158916).
Informações da autoridade impetrada (ID 2213566665). Defende a legalidade estrita do Embargo Geral Preventivo como medida cautelar de natureza administrativa. Aduz que a atuação decorre da operação "Controle Remoto P3", fundamentada no Decreto n. 6.514/2008 (com redação dada pelo Decreto n. 12.189/2024), realizada no município de Porto Velho, focada em áreas com desmatamento detectado pelo sistema PRODES nos últimos cinco anos.
A metodologia utiliza o cruzamento de dados dos satélites Sentinel-1 e Sentinel-2 com o Cadastro Ambiental Rural (CAR), DETER e o SINAFLOR para identificar supressões de vegetação sem a devida Autorização de Supressão de Vegetação (ASV). Ressalta-se que Porto Velho registrou o 7º maior número de focos de incêndio florestal no país em 2024, justificando a intervenção em larga escala. Defende que o embargo geral preventivo é medida cautelar autônoma, e não sanção punitiva, visando cessar a degradação e permitir a regeneração ambiental.
Sustenta que tal medida independe da identificação imediata do infrator ou de culpa, sendo legitimada pelo Decreto n. 6.514/2008 (com alterações do Decreto nº 12.189/2024) e pelo Código Florestal. Argumenta que a fiscalização remota e coletiva é a única forma eficiente de enfrentar o desmatamento sistêmico na Amazônia, dada a limitação de recursos para inspeções in loco individuais. Justifica a notificação por edital alegando que os ocupantes das áreas são frequentemente indeterminados ou de difícil acesso na Amazônia Legal.
Invoca o art. 26, §4º, da Lei n. 9.784/1999 e a IN IBAMA 15/2023 para validar o meio oficial de publicidade. Sustenta a aplicação do "contraditório diferido", no qual o direito de defesa é exercido após a medida cautelar, entendimento que seria chancelado pela jurisprudência do STJ para evitar a consumação do dano ambiental durante o trâmite processual. Assevera que a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 743/DF teve julgamento finalizado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 20 de março de 2024 (em conjunto com as ADPF 746/DF e 857/DF, com publicação do acórdão no DJe em 11/06/2024), ocasião na qual o Tribunal, afastando o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional, afirmou a necessidade de preservar o Pantanal e a Amazônia à vista de incêndios e desmatamentos e determinou uma série de medidas estruturais a serem implementadas pelo Poder Executivo Federal com o objetivo promover a efetiva tutela do meio ambiente, especialmente por meio do combate aos incêndios na Amazônia e no Pantanal.
Argumenta que a impetrante não apresentou prova pré-constituída de seu direito, como as licenças ambientais ou ASVs que autorizariam o desmatamento. Alega a existência de periculum in mora inverso, pois a suspensão do embargo permitiria a consolidação de danos irreversíveis ao meio ambiente. Por fim, esclarece que o embargo não atinge atividades de subsistência, mas que a pecuária extensiva é atividade econômica e não se enquadra nessa exceção.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pela denegação da segurança (ID 2217167723). Sustentou a inexistência de direito líquido e certo, destacando que a Impetrante não demonstrou a regularidade ambiental individualizada dos imóveis atingidos. Pontuou que a medida administrativa se encontra em conformidade com as determinações estruturais do Supremo Tribunal Federal na ADPF 743, voltadas ao controle automatizado de ilícitos ambientais.
Por fim, reiterou a prevalência do interesse público difuso sobre o interesse econômico individual, ressaltando a confiabilidade técnica dos dados de sensoriamento remoto e a legitimidade do contraditório diferido em matéria cautelar ambiental.
É o breve relatório.
Decido.
II - Fundamentação O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição da República e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, constitui instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público. Desse modo, cumpre observar que o mandado de segurança exige que o direito do Impetrante se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração, ou seja, exige que o direito seja comprovado de plano com prova documental pré-constituída.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de concessão de segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Nesse sentido: O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.
4. "Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança" (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, Hely Lopes Meirelles, Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes. ed.
Malheiros, 32ª edição, p. 34).
5. Assim, conforme destacado pelo próprio Tribunal de origem, não se verifica ilegalidade apta a justificar o reconhecimento de direito líquido e certo a amparar a pretensão do postulante.
6. Recurso Ordinário não provido. (STJ, Segunda Turma, RMS 56747/SP, DJe 21/11/2018) No caso em exame, a impetração dirige-se contra ato atribuído à autoridade ambiental federal consistente na imposição de sanção de embargo em áreas de propriedade dos seus representados decorrente de ação fiscalizatória baseada em monitoramento remoto de desmatamento, mas que estaria eivado de ilegalidade por afrontar direitos fundamentais dos administrados, produtores rurais.
A autoridade impetrada, por sua vez, afirma que o embargo decorre de operação de fiscalização remota baseada em cruzamento de dados geoespaciais (PRODES, DETER, CAR e SINAFLOR), tendo sido identificado desmatamento em área sem autorização ambiental, razão pela qual foi aplicado Termo de Embargo Geral Preventivo, medida destinada à cessação da degradação ambiental e à recuperação da área.
1. Do regime constitucional de proteção ao meio ambiente A Constituição da República de 1988 atribuiu ao meio ambiente status de direito fundamental de natureza difusa, estabelecendo, no art. 225, que: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
A norma constitucional não apenas consagra um direito subjetivo da coletividade, mas institui verdadeiro dever jurídico de proteção ambiental, impondo ao Estado a obrigação de estruturar políticas públicas, mecanismos de fiscalização e instrumentos de repressão às condutas degradadoras. Nesse contexto, a atuação administrativa voltada à prevenção do dano ambiental deve ser compreendida à luz de princípios estruturantes do Direito Ambiental, dentre os quais se destacam: - o princípio da prevenção, que orienta a adoção de medidas destinadas a impedir a ocorrência de danos previsíveis; - o princípio da precaução, que autoriza a intervenção estatal mesmo diante de incerteza científica, quando houver risco de dano grave ou irreversível; - o princípio do poluidor-pagador, que impõe ao responsável pelo dano o dever de reparar e recompor o meio ambiente degradado.
A conjugação desses princípios legitima a adoção de medidas administrativas de natureza cautelar, voltadas à cessação imediata de atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente.
2. Do regime jurídico da proteção da vegetação nativa e do uso alternativo do solo A proteção da vegetação nativa no território nacional é disciplinada, entre outros diplomas, pela Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal), que estabelece parâmetros para a utilização sustentável da terra e para a supressão de vegetação. Nos termos da legislação ambiental, a conversão de áreas de vegetação nativa para atividades agropecuárias ou outras formas de exploração econômica depende da obtenção de autorização administrativa específica para supressão de vegetação, conhecida como autorização para uso alternativo do solo.
Tal autorização constitui instrumento essencial de controle ambiental, por meio do qual a Administração Pública verifica: i. a conformidade da intervenção pretendida com o ordenamento ambiental; ii. o respeito às áreas de preservação permanente e às reservas legais; e iii. a viabilidade da atividade à luz da política de proteção ambiental. No caso concreto, não há comprovação documental de que o impetrante tenha obtido autorização administrativa prévia para a supressão de vegetação na área indicada, circunstância que enfraquece substancialmente a alegação de ilegalidade do embargo administrativo.
A ausência dessa demonstração impede o reconhecimento, em sede de mandado de segurança, de eventual direito líquido e certo à continuidade da atividade econômica na área embargada.
3. Do poder de polícia ambiental e das medidas administrativas de embargo A Lei n. 9.605/1998 e o Decreto n. 6.514/2008 disciplinam o regime jurídico das infrações administrativas ambientais e estabelecem os instrumentos de fiscalização e repressão às condutas lesivas ao meio ambiente. Entre as medidas administrativas previstas no referido decreto encontra-se o embargo de obra ou atividade, destinado a impedir a continuidade de intervenções potencialmente danosas.
Trata-se de medida de natureza eminentemente cautelar e preventiva, cuja finalidade consiste em cessar a atividade degradadora; impedir a ampliação do dano ambiental; e assegurar a recuperação da área degradada. O embargo, portanto, não constitui propriamente sanção definitiva, mas instrumento de proteção imediata do meio ambiente, cuja adoção pode anteceder a própria apuração completa da infração administrativa.
Tal lógica decorre da própria natureza do bem jurídico tutelado: uma vez consumado o dano ambiental, sua reparação muitas vezes se revela difícil, onerosa ou mesmo impossível.
4. Da fiscalização ambiental por sensoriamento remoto A evolução tecnológica permitiu o desenvolvimento de sofisticados sistemas de monitoramento ambiental baseados em sensoriamento remoto e análise de dados geoespaciais, instrumentos amplamente utilizados na fiscalização de áreas extensas, especialmente na região amazônica. No caso dos autos, a autoridade impetrada informa que a identificação da área objeto de embargo decorreu do cruzamento de dados provenientes de sistemas oficiais, tais como PRODES, DETER, CAR e SINAFLOR, associados a imagens de satélite utilizadas no monitoramento do desmatamento.
A utilização dessas ferramentas revela-se compatível com a dimensão territorial da Amazônia e com a necessidade de adoção de mecanismos eficazes de controle ambiental. Importa ressaltar que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação n. 145, de 27 de setembro de 2021, aprovou o Protocolo para Julgamento de Ações Ambientais (Primeiro Escopo), o qual estabelece parâmetros para o uso de provas produzidas exclusivamente por sensoriamento remoto ou obtidas por satélite no acervo probatório das ações judiciais.
Segundo as diretrizes deste protocolo, a prova por imagem de satélite possui aptidão para a comprovação da materialidade de ações deletérias aos bens ambientais, como o corte raso e a degradação florestal. Os sistemas utilizados pelo governo brasileiro, como o PRODES e o DETER, mantidos pelo INPE, gozam de autenticidade, confiabilidade e eficácia comprovadas, sendo fontes primárias para fiscalização sem necessidade de confirmação obrigatória por vistoria em campo quando os dados são suficientes.
A alegação genérica de erro ou "falsos positivos" não é capaz de desconstituir a presunção de veracidade e legitimidade de documentos públicos e medições oficiais (art. 405 do CPC), especialmente quando a parte impetrante não traz prova técnica individualizada capaz de demonstrar erro no polígono específico. A eventual discussão acerca da precisão dos dados ou da delimitação da área afetada, contudo, envolve matéria de natureza eminentemente técnica, cuja verificação exigiria dilação probatória incompatível com a via mandamental.
5. Da inexistência de direito líquido e certo A concessão da segurança exige a demonstração inequívoca de direito líquido e certo. No caso concreto, contudo, não se verifica prova pré-constituída capaz de demonstrar a regularidade da supressão de vegetação na área indicada e a existência de autorização administrativa para uso alternativo do solo. A ausência desses elementos evidencia que a controvérsia envolve questões fáticas e técnicas complexas, incompatíveis com a estreita via do mandado de segurança.
6. Do contexto estrutural do desmatamento na Amazônia e da necessidade de atuação estatal A análise do caso não pode ser dissociada do contexto estrutural de degradação ambiental observado em determinadas regiões da Amazônia, marcado por práticas reiteradas de desmatamento seguidas da expectativa de futura regularização administrativa ou fundiária. Tal dinâmica, amplamente documentada em estudos ambientais e relatórios institucionais, contribui para a consolidação fática de áreas desflorestadas e compromete a efetividade das políticas públicas de proteção da vegetação nativa.
A atuação do poder de polícia ambiental, nesse cenário, revela-se instrumento indispensável para interromper processos de degradação e impedir a consolidação de situações ambientalmente ilícitas.
7. Da perspectiva estrutural da proteção ambiental na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal A discussão sobre a efetividade das políticas públicas ambientais foi recentemente examinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs n. 743, 746 e 857, nas quais se analisaram aspectos estruturais da política de combate ao desmatamento e aos incêndios florestais. Naqueles julgados, reconheceu-se que a Constituição assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público o dever de preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O direito ao meio ambiente saudável é também reconhecido internacionalmente como condição essencial para a proteção de outros direitos fundamentais, tais como o direito à vida, o direito à saúde, a segurança alimentar, o acesso à água. O Supremo Tribunal Federal reconheceu avanços institucionais na política ambiental brasileira, razão pela qual afastou o reconhecimento formal de um estado de coisas inconstitucional.
Todavia, também registrou que persistem falhas estruturais relevantes nas políticas de proteção ambiental, especialmente nas regiões da Amazônia e do Pantanal. Dados do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais indicam, por exemplo, que em 2024 houve aumento generalizado no número de queimadas no país. Na Amazônia, foram detectados 5.551 focos de incêndio até 05.03.2024, a maior taxa desde 1999. No Pantanal, foram identificados 397 focos, representando aumento de 1.223% em relação a todo o ano de 2023.
Diante desse cenário, embora tenha afastado o reconhecimento de violação massiva de direitos fundamentais, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de adoção de medidas estruturais destinadas ao fortalecimento das políticas ambientais. Entre as providências determinadas encontra-se a elaboração, pela União, de: a) plano de recuperação da capacidade operacional do Sistema Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais; e b) plano de ação com medidas concretas para processamento das informações prestadas ao Cadastro Ambiental Rural (CAR).
8. Do cenário de emergência climática em Rondônia e da importância das medidas mitigadoras e preventivas, em especial contra queimadas e seus efeitos Em 2024, o Estado de Rondônia enfrentou uma das piores crises de queimadas de sua história, revivendo situações que eram comuns na década de 1990, quando se registravam crescimentos recordes da indústria madeireira, cujos exploradores ainda acreditavam se tratar um bem infinito, e as cidades passavam metade dos anos, no período não chuvoso, sob nuvens de fumaça.
Esta 5ª Vara recebeu do Ministério Público Federal, naquele ano de 2024, ACP de natureza climática e deferiu liminar, ordenando que a União disponibilizasse recursos para contração de um contingente significativo de brigadistas (450), munidos de equipamentos de proteção e combate, viaturas e helicóptero, além de agentes da Força Nacional e do Exército para patrulhar as áreas atingidas por incêndios, assegurando a proteção de brigadistas durante as operações.
Nos primeiros 15 dias de setembro daquele ano fatídico, o número de focos de incêndios ultrapassou o total registrado nos seis primeiros meses do ano, beirando o recorde registrado no mês de agosto, e a lâmina de água do Rio Madeira nas proximidades da cidade de Porto Velho não chegava a 20 centímetros. No STF, o Ministro Flávio Dino reuniu as causas sobre as queimadas na Amazônia e Pantanal e determinou inúmeras medidas, como ações contra incêndios (2024-2025), desapropriação de terras (abril 2025), planos emergenciais para aplicação ainda em 2024 e cronograma predefinido de operações (fevereiro 2025).
Neste cenário de inolvidáveis mudanças climáticas, são imperiosas ações preventivas e mitigadoras por parte do Estado, que foram adotadas em cumprimento à decisão desta Vara Federal e do STF, resultando em um ano mais salutar em 2025. A atuação fiscalizatória do IBAMA insere-se, portanto, nesse contexto mais amplo de fortalecimento institucional das políticas públicas de proteção ambiental, voltadas à preservação de um bem jurídico de natureza difusa e essencial à coletividade, bem como à mitigação dos efeitos das mudanças climáticas.
Diante de todo o exposto, verifica-se que a medida administrativa impugnada insere-se no exercício regular do poder de polícia ambiental e a controvérsia envolve questões fáticas incompatíveis com a via do mandado de segurança, de modo que não se encontra demonstrado direito líquido e certo do impetrante. Como se vê, a pretensão deduzida não encontra amparo nas normas de regência. Assim, mantêm-se, portanto, hígido o ato administrativo.
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO (art. 487, I, do CPC) e DENEGO A SEGURANÇA vindicada. Custas pelo impetrante. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária
Órgão
5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
FEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO ESTADO DE RONDONIA - FAPERON, SUPERINTEDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA
Advogado
JORGE RAFAEL OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 8943/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1009349-87.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO ESTADO DE RONDONIA - FAPERON REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE RAFAEL OLIVEIRA DE ALMEIDA - RO8943 POLO PASSIVO: Superintedente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis Ibama e outros
DECISÃO
FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA - FAPERON impetra mandado de segurança contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, objetivando a suspensão dos efeitos do Edital de Notificação n. 20/2025-DIPRO (Processo n. 02001.010017/2025-57). Informa que é entidade sindical de grau superior integrante do sistema CNA, e representa a categoria dos Produtores Rurais do Estado de Rondônia.
Alega que o ato impugnado está eivado de ilegalidade por afronta a direitos fundamentais dos administrados proprietários de imóveis rurais (produtores rurais), no que se refere à individualização da pena (art. 5°, XLVI), ao contraditório (art. 5°, LV), à ampla defesa (art. 5°, LV), ao direito de propriedade (art. 5°, XXII), à presunção de inocência (art. 5°,
LVII) e ao devido processo legal (art. 5°, LIV), não se tratando de medida eficiente ou proporcional. Afirma que requereu administrativamente a revisão do ato administrativo, a suspensão do edital, e o envio dos procedimentos/processos administrativos que deram origem aos embargos, não obtendo resposta do IBAMA, que teria aplicado a sanção sem análise prévia de autoria e materialidade, apenas pela identificação da ocorrência de polígonos desmatados irregularmente.
Ressalta que o Superior Tribunal de Justiça no Tema 1329, discute a validade de intimação por edital para a apresentação de alegações finais, nos casos em que o autuado possua endereço conhecido, de modo que tal expediente para intimação e determinação de sanção em sede inicial seria inadmissível, dependendo da demonstração de nexo causal entre um delito e a necessidade de uma medida cautelar. Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. O presente mandamus foi impetrado em razão da alegada ilegalidade do ato administrativo (Edital de Notificação n. 20/2025-DIPRO), praticado no âmbito de um processo administrativo formalizado. A pretensão também compreende a determinação ao IBAMA que disponibilize os possíveis processos administrativos individuais, nos quais teria sido observada a ampla defesa, o que seria necessário à prova do alegado na inicial.
Ora, com o requerimento da providência supra, não se denota estar diante de uma formação antecipada da culpa, sendo plausível admitir a hipótese de se tratar de medida preventiva/acautelatória em relação a uma degradação ambiental, assegurando o resultado prático da fiscalização e tutela ambiental. A medida, no entanto, é de incumbência da parte interessada, que não demonstrou a impossibilidade de obtenção da prova (pedido realizado em 19/05/2025, ID 2207038218), inobstante a parte impetrada possa apresentar elementos dessa natureza por ocasião das informações a prestar no âmbito do presente rito processual.
Os embargos à atividade possuem previsão legal (art. 72, VII da Lei 9.605/98), sendo tal penalidade aplicada quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares, nos termos do § 7 do artigo antes referido. É ainda previsto o contraditório diferido em sede de tutela ambiental. Nesse contexto, o caso recomenda a prévia oitiva do impetrado, que poderá trazer a estes autos - que parecem carecer de integral prova pré-constituída -, elementos e registros que esclareçam melhor o ocorrido.
Em se tratando do célere rito do mandado de segurança, e não configurada a certeza de plausibilidade do direito da impetrante, não estão preenchidos os requisitos da liminar, não sendo possível neste momento enxergar direito líquido certo a ser tutelado pelo Judiciário. Em face do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias, nos termos do art. 7ª, I, da Lei 12.016/09.
Ciência ao órgão de representação judicial. Após, ao Ministério Público Federal para manifestação em 10 (dez) dias.
Publique-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
FEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO ESTADO DE RONDONIA - FAPERON
Advogado
JORGE RAFAEL OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 8943/RO)
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1009349-87.2025.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR). Dou fé. Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para:
1 - renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima;
2 - regularizar a representação processual;
3 - comprovar o recolhimento de custas; Prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria PARA MAIORES INFORMAÇÕES, ACESSE NOSSO CHATBOT NO WHATSAPP (69) 99248-9613 (clique AQUI) ou aponte a câmera de seu smartphone para o QRcode abaixo: ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
FEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO ESTADO DE RONDONIA - FAPERON
Advogado
JORGE RAFAEL OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 8943/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1009349-87.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO ESTADO DE RONDONIA - FAPERON REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE RAFAEL OLIVEIRA DE ALMEIDA - RO8943 POLO PASSIVO: Superintedente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis Ibama e outros
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Rondônia – FAPERON, em face de ato do Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, consubstanciado na edição do Edital de Notificação nº 20/2025-DIPRO, que impõe embargo imediato a propriedades rurais situadas no Estado de Rondônia.
A controvérsia posta versa sobre matéria eminentemente ambiental, especificamente a imposição de medidas administrativas restritivas decorrentes de alegado desmatamento irregular. O pedido do impetrante visa a suspensão e, ao final, a declaração de nulidade do ato administrativo, sob alegação de violação de diversos princípios constitucionais, como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Cumpre ressaltar que a competência para o processamento e julgamento de causas que tratam de matéria ambiental e agrária, no âmbito desta Seção Judiciária, encontra-se regulamentada pelo Provimento/COGER nº 72, de 23 de fevereiro de 2012, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Tal normativo atribui à 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia a competência especializada para o julgamento de processos ambientais e agrários, abrangendo todas as classes e ritos pertinentes, inclusive mandados de segurança que discutam questões ambientais, como é o caso dos autos.
No presente caso, o objeto da demanda consiste em impugnação a ato administrativo ambiental (embargo), de modo que se enquadra diretamente na competência especializada definida pelo Provimento/COGER nº 72/2012.
Diante do exposto, e considerando o disposto no , do Código de Processo Civil, reconheço, de ofício, a incompetência relativa desta 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia para o processamento e julgamento do presente mandado de segurança, determinando a remessa dos autos à 5ª Vara Federal da SJRO, competente para a matéria ambiental. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. - Assinado digitalmente - SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal