PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1009392-87.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: COMERCIAL DE ALIMENTOS CARREFOUR LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CESAR GOULART LANES - BA22398 POLO PASSIVO: DIRETOR-GERAL DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por COMERCIAL DE ALIMENTOS CARREFOUR LTDA e CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO/SP e DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO DISTRITO FEDERAL EM BRASÍLIA. em que se busca a concessão da segurança para declarar: o direito ao enquadramento dos afastamentos de gestantes de que trata a Lei nº 14.151/21 como salário-maternidade haja vista as funções não serem passiveis de teletrabalho ou trabalho remoto; e, por conseguinte: c.1) o direito de compensação e ou restituição dos valores de salários maternidade indevidamente pagos pela Impetrante, desde a edição da Lei n.º 14.151/21, a ser operada por meio de restituição ou compensação; c.
2) o direito de promover a compensação e ou restituição das contribuições previdenciárias patronais destinadas à previdência social e aos terceiros (Sistema S) os pagamentos feitos a esse título. Inicial instruída com procuração e documentos. Custas recolhidas. Notificada, a autoridade coatora prestou informações (id. 2178302638). Intimado, o Ministério Público Federal deixou de manifestar nos autos, requerendo o seu regular prosseguimento (id 2204397589).
Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. FUNDAMENTO E
DECIDO. De acordo com a Constituição Federal de 1988, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” (art. 5°, LXIX). JÁ a Lei nº 12.016/2009, que disciplina a matéria, prevê que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (art. 1°).
Na presente ação, discute-se qual ente deve compor o polo passivo - INSS ou Fazenda Nacional - nas ações propostas por empregadores que buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial durante a emergência de saúde pública da COVID-19. Analisa-se, ainda, a natureza jurídica desses pagamentos, especificamente para verificar se podem ser objeto de compensação com contribuições incidentes sobre a folha de salários e sobre demais rendimentos pagos ou creditados a pessoas físicas que prestem serviços à empresa.
A Lei n° 14.151/2021 prevê que a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, ficando à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. Para os fins do art. 1.036 do CPC, o Tema 1.290 do STJ estabelece que: (a) a Fazenda Nacional é a parte legítima para figurar no polo passivo dessas ações, excluindo-se a legitimidade do INSS. (b) nas ações em que empregadores buscam a restituição de valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva é da Fazenda Nacional, e não do INSS; (c) os valores pagos às gestantes afastadas, inclusive quando não houve possibilidade de trabalho remoto, possuem natureza de remuneração regular suportada pelo empregador, não se caracterizando como salário-maternidade e, portanto, não sendo passíveis de compensação.
A seguir transcrevo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.290 DO STJ . PANDEMIA DE COVID-19. EMPREGADA GESTANTE. AFASTAMENTO. TRABALHO REMOTO . INVIABILIDADE. LEGIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FAZENDA NACIONAL. VALORES PAGOS . NATUREZA JURÍDICA. REMUNERAÇÃO REGULAR. SALÁRIO-MATERNIDADE. ENQUADRAMENTO . IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO.
1 . Discute-se a legitimidade passiva (se do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou da Fazenda Nacional) nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial em razão da emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, bem como a natureza jurídica desses pagamentos, para fins de compensação com contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados a pessoas físicas que prestem serviços à empresa.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a ausência de repercussão geral do tema, afirmando tratar-se de matéria de índole infraconstitucional (Tema 1.295 do STF) .
3. A controvérsia apresenta natureza tributária, relacionada à compensação de valores pagos sob alegação de equivalência a salário-maternidade, com contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, de modo que a Fazenda Nacional é a parte legítima para figurar no polo passivo dessas ações, excluindo-se a legitimidade do INSS.
4. A Lei n . 14.151/2021 estabelece normas de proteção às trabalhadoras gestantes durante o período crítico da pandemia de COVID-19, integrantes de grupo de risco, atribuindo ao empregador, de forma expressa e inequívoca, a responsabilidade pelo pagamento dos salários das empregadas afastadas do trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração.
5. A possibilidade de pagamento de salário-maternidade para empregadas gestantes cujas atividades fossem incompatíveis com o trabalho remoto não foi contemplada pela Lei n . 14.151/2021, tendo sido objeto de veto presidencial, que se fundamentou na incompatibilidade com o interesse público, na indevida ampliação do benefício previdenciário e na ausência de fonte de custeio, em prejuízo à disciplina fiscal.
6. O enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às gestantes afastadas, especialmente em casos de inviabilidade de trabalho remoto ou de alteração de funções, desconsidera o veto presidencial a dispositivos da Lei n . 14.151/2021 e atribui indevida eficácia à redação original do projeto de lei.
7. Apesar das dificuldades enfrentadas por diversos setores durante a pandemia, a legislação impôs aos empregadores a obrigação de manter o pagamento dos salários das gestantes afastadas, em conformidade com a finalidade de resguardar a saúde dessas trabalhadoras e prevenir riscos à gravidez, no contexto emergencial .
8. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC, fixam-se as seguintes teses no âmbito do Tema 1 .290 do STJ:a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS;b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.
9. Não há necessidade de modulação de efeitos, à míngua de alteração de jurisprudência dominante ou comprometimento da segurança jurídica e do interesse social.
10 . Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença. (STJ - REsp: 2160674 RS 2024/0281714-7, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/02/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 14/02/2025). Adoto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça como fundamento deste decisum. Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
Exclua-se o Instituto Nacional do Seguro Social da presente lide. Custas pelo impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Datada e Assinada Eletronicamente