Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CARLOS REGINALDO DAVILA
- Advogado
- SARA DE LOURDES SOARES ORIONE E BORGES (OAB 4807/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1009459-97.2026.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLOS REGINALDO DAVILA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARA DE LOURDES SOARES ORIONE E BORGES - MT4807/B POLO PASSIVO: AGENCIA DA PREVIDENCIA NACIONAL APS CUIABÁ CENTRO e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação de mandado de segurança com pedido liminar impetrada por CARLOS REGINALDO DAVILA, devidamente qualificado nestes, em face de ato atribuído ao CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – APS DE CUIABÁ/MT, objetivando compelir o Impetrado a proceder ao cômputo do período de 21/10/1986 a 11/01/1993, laborado junto à empresa COMPANHIA CIMENTO PORTLAND ITAU, reconhecendo-o para fins de carência e tempo de contribuição, e, por conseguinte, a implantar em favor do Impetrante o benefício de aposentadoria por idade urbana, desde a DER (01/10/2025), sob pena de aplicação de multa diária.
Requer a concessão de justiça gratuita. Sustenta o Impetrante ter instruído pedido administrativo de concessão de aposentadoria por idade (NB 238.281.355-0) com documentação comprobatória do tempo de contribuição, carência mínima e idade exigida por lei, conforme disposto nos arts. 48 e 25 da Lei n. 8.213/1991. Diz que, apesar disso, o Impetrado indeferiu seu pedido, por entender não restar preenchido o requisito da carência e tempo de contribuição, tendo a autoridade reconhecido o cumprimento de apenas 155 meses de carência, 12 anos, 10 meses e 04 dias de tempo de contribuição.
Defende que a ilegalidade do agente coator está presente às fls. 83 do PAP na qual o Impetrado informa desconsiderar o período de 21/10/1986 a 11/01/1993, laborado na empresa COMPANHIA CIMENTO PORTLAND ITAU (CNPJ 24.***.***/0096-67), sob o fundamento de “impossibilidade de confirmação de sua regularidade por meio de documento apresentado (três CTPS), decorrente de ausência das folhas de identificação, avarias e rasuras, que as invalidam para tal fim”.
