Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOAO DOS SANTOS PANTOJA
- Advogado
- SHILTON MARQUES REIS (OAB 3877/AP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1009463-53.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO DOS SANTOS PANTOJA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHILTON MARQUES REIS - AP3877 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995). Da falta de interesse processual. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), é indispensável o prévio requerimento administrativo, de modo que o Judiciário apenas deve ser acionado após a negativa da autarquia, assegurando-se a observância ao devido processo legal e ao princípio da separação dos poderes.
No presente caso, a parte autora fundamenta seu pedido na existência de incapacidade decorrente de hipertrofia da próstata, moléstia que teria ensejado o requerimento administrativo formulado em 08-02-2024 e foi fundamento do exame na perícia administrativa - laudo médico pericial, com exame realizado em 13-05-2024 (Id. 2147541040). Entretanto, na perícia médica do Juízo (Id. 2137853784) foi analisada a incapacidade laborativa com foco na moléstia de CID 10 M51.9 - transtorno não especificado de disco intervertebral, essa estranha à causa de pedir e não submetida à análise administrativa.
Observe-se que o perito médico indicou que a data da incapacidade laborativa decorrente da hérnia de disco remonta ao ano de 2022, ou seja, anterior ao requerimento administrativo apresentado em 08-02-2024. Nesse contexto, não se trata de fato superveniente ou evolução da doença inicial, mas sim de moléstia diversa, que não foi submetida à apreciação do INSS. Acrescente-se, que na Lei n. 8.213/91 foi incluído o art. 129-A pela Lei n. 14.331/2022, que assim dispõe: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela , de 2022)
