Intimação
D- Órgão
- Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- DJALMA ANTONIO DA COSTA
- Advogados
- MARCO AURELIO CARBONE (OAB 56576/RJ), ELTON JOSE ASSIS (OAB 631/RO)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab.
35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1009490-77.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009490-77.2023.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DJALMA ANTONIO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 e MARCO AURELIO CARBONE - RJ56576-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: DJALMA ANTONIO DA COSTA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 460331246 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete
35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1009490-77.2023.4.01.4100 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: DJALMA ANTONIO DA COSTA APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de processo cuja matéria se insere na controvérsia jurídica objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1005541-55.2025.4.01.0000, admitido pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Em razão da admissão do referido incidente, foi determinada, com fundamento no art. 982, I, do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão no âmbito da 1ª Região.
O IRDR em questão busca uniformizar a interpretação a respeito de: (1) definir se é necessário, para fins de caracterização da responsabilidade civil da União e/ou Fundação Nacional da Saúde e consequente indenização por danos morais, a comprovação da presença no organismo do requerente da substância nociva, ainda que não desenvolvida nenhuma patologia relacionada ao pesticida (contaminação), ou se a mera comprovação da exposição desprotegida do autor ao DDT já ensejaria a obrigação de indenizar; (2) os meios de prova admitidos para fundamentar o pedido (exame toxicológico/laboratorial, prova do exercício do cargo ocupado, documentos, oitiva de testemunhas, dentre outros); (3) o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional, em linha com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.023; (4) definir o termo a quo para incidência dos juros moratórios, em caso de condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais; (5) definir os critérios de quantificação da indenização, caso reconhecida como devida.
