PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1009553-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JANDER CESAR ALBUQUERQUE FARIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON AGUIAR CAYRES - DF11424 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Decisão Trata-se de ação de manutenção de posse cumulada com pedido de declaração de nulidade de consolidação e leilão extrajudicial, proposta por Jander César Albuquerque Faria e Gleice Cardoso Albuquerque em face da Caixa Econômica Federal, com pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da consolidação da propriedade e dos leilões designados sobre o imóvel objeto do contrato firmado entre as partes.
Os autores alegam ausência de intimação pessoal para purgar a mora, requisito previsto no art. 26 da Lei nº 9.514/1997, razão pela qual sustentam a nulidade do procedimento. A ré, em contestação, informa que o autor Jander foi regularmente intimado, mediante aviso de recebimento, em 27/05/2024, e que a autora Gleice foi intimada por edital, publicado nos dias 12 a 14/08/2024, diante da inviabilidade de localização para notificação pessoal.
Certidão de prevenção negativa no ID 2170591124. Contestação apresentada no ID 2201000669.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No tocante ao fumus boni iuris, não se verifica, neste momento processual, a verossimilhança das alegações autorais. Isso porque consta nos autos a comprovação da intimação pessoal do mutuário Jander, por meio de aviso de recebimento devidamente assinado, e a intimação por edital da mutuária Gleice, em conformidade com o art. 26, §4º, da Lei nº 9.514/97, que admite tal modalidade de comunicação quando frustradas as tentativas de intimação pessoal.
Compulsando os autos, verifica-se que o mutuário Jander Cesar Albuquerque Faria foi notificado pessoalmente em 27/05/2024, com comprovação por aviso de recebimento. JÁ em relação à mutuária Gleice Cardoso Albuquerque, o cartório certificou a impossibilidade de localizá-la, motivo pelo qual a intimação ocorreu por edital, publicado em 12, 13 e 14/08/2024. Tais diligências constam também no ID 2201001796 (Certidão de Transcurso), que registra o cumprimento do procedimento e a consolidação da propriedade, indicando que a intimação por edital somente foi adotada após as tentativas pessoais frustradas.
Nesse sentido, no exame perfunctório próprio desta fase processual, em que se exige apenas um juízo de probabilidade e não de certeza, não vislumbro, em princípio, plausibilidade suficiente na alegação de nulidade do procedimento de leilão extrajudicial unicamente pelo fato de a esposa não ter sido intimada pessoalmente, quando já consta nos autos que o marido – também devedor no contrato – foi regularmente intimado, residindo ambos no mesmo endereço e presumindo-se a natural comunicação entre eles.
Ademais, verifica-se que o oficial de cartório procedeu a tentativas de intimação pessoal da esposa, todas infrutíferas, o que legitimou a posterior utilização da intimação por edital, medida compatível com o rito aplicável. Nessa perspectiva inicial, não se afigura razoável que a mera ausência de intimação pessoal de um dos cônjuges, diante das circunstâncias concretas, seja suficiente para macular de nulidade todo o procedimento executório levado a efeito pela instituição credora.
Cumpre ressaltar que os atos do cartório de registro de imóveis gozam de presunção de legalidade e veracidade, somente afastada mediante prova robusta em contrário, ônus que, por ora, não foi satisfeito pelos autores. Nesse quadro, não se pode concluir, em sede de cognição sumária, que tenha havido vício apto a macular a consolidação da propriedade e os atos subsequentes. Ao contrário, a documentação apresentada pela ré evidencia o cumprimento do procedimento previsto na Lei nº 9.514/97.
No que tange ao periculum in mora, embora presente em virtude da iminência de alienação do bem, a ausência de probabilidade do direito afasta a concessão da medida, pois ambos os requisitos devem coexistir. Assim, ausente a verossimilhança das alegações, a tutela de urgência não pode ser deferida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF