PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1009554-19.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E. D. A.
C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAISSA CAROLINE BARBOSA CORREA - RO7824 POLO PASSIVO:
I. F. D. E.
C. E. T. D. R.
SENTENÇA
TIPO A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Preliminar de ilegitimidade passiva O IFRO suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a competência para fixação e atualização do piso nacional é da União, não podendo a autarquia responder pelo pedido formulado. Não assiste razão ao réu. O objetivo da presente demanda não é a fixação ou atualização do Piso Salarial Nacional, tarefa de competência da União.
O que se pretende, na realidade, é a aplicação do piso já instituído pela Lei nº 11.738/2008 aos vencimentos do autor, servidor vinculado ao IFRO. Assim, embora a União seja responsável pela definição do piso, compete ao IFRO, na qualidade de empregador, implementar e efetivar o pagamento de seus servidores de acordo com os parâmetros legais vigentes. Assim, rejeito a preliminar. Prescrição O autor pretende o pagamento retroativo de parcelas relativas ao ano de 2022.
Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 23/05/2025, não decorreu o lapso da prescrição quinquenal. Mérito Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança ajuizada por professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT) do Instituto Federal de Rondônia (IFRO), visando ao reconhecimento do direito à aplicação do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério (Lei nº 11.738/2008) como base do vencimento básico inicial da carreira, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao ano de 2022 .
No caso concreto, o autor é Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, - Classe
C - Padrão
4 - do Instituto Federal de Rondônia. A Lei nº 11.738/2008, em seu artigo 2º, estabeleceu o seguinte: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
O artigo 5º do mesmo diploma estabelece que o piso será atualizado anualmente, no mês de janeiro, a partir de 2009, com base no percentual de crescimento do Valor Anual Mínimo por Aluno (VAA) do FUNDEB. Para o ano de 2022, a Portaria nº 67/2022 do Ministério da Educação, que homologou o Parecer nº 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB, de 31 de janeiro de 2022, fixou o piso em R$ 3.845,63 para a jornada de 40 horas semanais.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4167, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, afirmando o seguinte: “É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.” (ADI 4167, Órgão julgador: Tribunal Pleno; Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA; Julgamento: 27/04/2011; Publicação: 24/08/2011) Ainda, de acordo com o Tema 911 do STJ: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Assim, o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça impõe, tão somente, a aplicação do piso salarial da educação aos vencimentos básicos que sejam efetivamente inferiores àquele patamar, sem repercussão proporcional nas demais escalas remuneratórias, ou mesmo reflexo nas vantagens que incidem sobre essa rubrica. No caso dos autos, é incontroverso que a autora, na qualidade de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, enquadra-se na categoria de profissionais do magistério público da educação básica, conforme artigo 2º, § 2º, da Lei nº 11.738/2008.
Assim, faz jus ao recebimento do piso salarial nacional, que deve ser observado como vencimento inicial mínimo, sem prejuízo de outras vantagens pecuniárias. Ocorre que não restou comprovado que a parte autora recebeu vencimento básico em valor inferior ao estabelecido pelo Piso Nacional do Magistério Público da Educação Básica. Observa-se nas fichas financeiras acostadas aos autos que o autor recebeu de vencimento básico R$ 8.346,89 (2022), R$ 9.462,03 (2024 e 2025), valores bem acima do estabelecido no Piso Nacional do Magistério Público da Educação Básica, para 2022 (R$ 3.845,63), para 2023 (R$ 4.420,55), 2024 (R$ 4.580,57) e 2025 (R$ 4.867,77).
Nessas circunstâncias, impõe-se a improcedência do pleito autoral. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Desnecessária a análise de gratuidade de justiça nesse grau de jurisdição em razão da ausência de despesas processuais. Interposto recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Com o trânsito, arquivem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente