PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1009619-08.2024.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAILTON RODRIGUES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIAN JOIC SILVA BATISTA - BA68297 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
JAILTON RODRIGUES SANTOS objetiva a concessão do benefício de amparo assistencial ao deficiente NB 714.695.762-5, (DER: 15/03/2024). Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Da condição de Deficiente - Impedimento de Longo Prazo Sem delongas, a perícia médica (Id 2174898406) constatou que a parte autora apresenta F20.9 - Esquizofrenia não especificada e F71.1 - Retardo mental moderado - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento.
Assevera o expert que "No momento conforme exame médico pericial realizado, o periciando apresenta quadro clínico compatível com esquizofrenia e retardo mental, pueril, com a cognição alterada, com prejuízo da função executiva, com pragmatismo útil prejudicado, com ausência de autocrítica, com afeto superficial e inapropriado, e como déficit neurológico apresenta déficit intelectual" (quesito 3). Confira-se a propósito o que consta do laudo:
4. É possível determinar, com base em exames médicos, laudos ou outros documentos apresentados pelo (a) periciando (a), a data do início do impedimento? Resposta: Não. No momento conforme exame médico pericial realizado e analisando as características da doença, bem como o estado clínico atual apresentado pelo periciando, as informações prestadas pelo periciando e por sua acompanhante, e sua documentação médica, provavelmente o periciando já apresentava incapacidade na data da sua solicitação junto ao INSS, na data de 15/03/2024, conforme consta no documento na página de número 1 com ID (2155828827) do processo.
6. Existem medicamentos, produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologias adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade em relação ao (s) impedimento (s) apresentado (s) pelo (a) periciando (a), como, por exemplo, medicação, dieta adequada, órtese/prótese, bolsa coletora, cadeira de rodas, andador, bengala, prótese de voz, aparelhos auditivos, óculos, lentes ou outros? Resposta: Não.
No momento conforme exame médico pericial realizado, o periciando apresenta prognóstico reservado, indivíduos com este problema, o quadro clínico pode variar bastante de acordo com cada caso em particular e a gravidade dos sintomas. Sua manifestação é crônica e costuma afetar seu funcionamento geral por toda a sua vida.
9. Sendo o (a) periciando (a) portador (a) de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, este incapacita ou limita o (a) periciando (a) para o desempenho de atividades laborativas? Resposta: Sim, para qualquer tipo de atividade laborativa. Justificativa: No momento conforme exame médico pericial realizado, o periciando apresenta quadro clínico compatível com esquizofrenia e retardo mental, apresenta incapacidade permanente e total para realizar atividades laborais para o seu provento, apresenta prejuízo para atender as exigências da sociedade em todas as suas áreas, não apresenta deficiência ou enfermidade que o incapacitem para realizar suas atividades da vida diária, mas necessita da supervisão e da orientação de terceiros para realizá-las adequadamente, e a manutenção do seu quadro clinico atual é superior a dois anos.
Da miserabilidade Verifica-se nos autos a condição de vulnerabilidade do autor. A perícia socioeconômica (Id 2182325570) constatou que a parte autora reside sozinha, em imóvel próprio, composto por três quartos, sala, uma cozinha e banheiro, apresentando uma construção de alvenaria inacabada. A renda mensal familiar provém do Programa Governamental Bolsa Família, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Os registros fotográficos revelam que o grupo familiar reside em moradia simples, demonstrando que o demandante se encontra em situação vulnerável, restando comprovada, portanto, situação de miserabilidade, em que a pessoa sequer detém o mínimo para a sua sobrevivência, consoante o art. 20, § 11, da LOAS. Curador provisório Considerando o teor do laudo médico pericial (Id 2174898406) e a ausência da representação processual adequada, mostra-se necessário a a indicação de pessoa que possa exercer a curatela especial nos termos do art. 72, I do CPC com atuação restrita a este processo, mediante declaração de compromisso e procuração firmados e juntados aos autos para sanar a irregularidade processual.
Nestes termos, nomeio como curador especial provisório, para atuar única e exclusivamente no presente processo, a Sra. Edilene Rodrigues Santos (CPF: 004.***.***-74), irmã do demandante. O recebimento de quaisquer valores decorrente desta demanda fica condicionado à apresentação do termo de curatela provisório ou ou definitivo conferido no bojo de ação de interdição acompanhado de procuração específica.
Por fim, o deferimento da representação plena do curatelado não é competência deste Juízo e deve, a critério do curador, ser promovida perante a Justiça Estadual, mediante ação de interdição, na forma da lei.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS: a) conceder a parte autora o benefício assistencial - LOAS com DIB em 15/03/2024 (data do requerimento administrativo – Id 2155828827) e DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença; b) pagar as parcelas vencidas desde a DIB até a DIP, mediante RPV. Em relação às parcelas vencidas e vincendas deverá ser observada a incidência de juros de mora e correção monetária na forma definida pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Evidenciado o direito da parte autora, defiro a TUTELA DE URGÊNCIA em face do caráter inequivocamente alimentar do benefício assistencial, pelo que determino ao INSS que implante, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, em favor da parte autora, benefício assistencial LOAS. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Intime-se o MPF considerando a presença de incapaz (art. 178, II, do CPC). Retifique-se a autuação para incluir o(a) curador(a) especial como terceiro vinculado. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento. Sentença registrada eletronicamente. Juazeiro/BA, (data da assinatura). (assinado eletronicamente) Juiz Federal