PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1009656-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDRE REZENDE ROQUE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 e ELVIS BRITO PAES - RJ127610
SENTENÇA
Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizado por ANDRÉ REZENDE ROQUE, em face do FUNDAÇÃO CESGRANRIO e UNIÃO FEDERAL, objetivando, no mérito: “d) No mérito, que sejam julgados procedentes os pedidos, confirmando a tutela de urgência ora requerida, anulando o ato administrativo impugnado, qual seja: a eliminação do autor do certame da modalidade PcD, reconhecendo em definitivo o seu direito de permanecer no certame como pessoa com deficiência;” Narra a parte autora, que inscreveu-se no Concurso Nacional Unificado do Governo Federal, regido pelo Edital n. 03/2024, Bloco
3 – Ambiental, Agrário e Biológicas (anexo 4), executado pela Fundação Cesgranrio, sob a coordenação geral do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - MGI. Alega que “concorreu ao cargo de Auditor-fiscal Agropecuário – Engenharia Agronômica – MAPA - Ministério da Agricultura e Pecuária. Ocorre que, ao passar pela avaliação biopsicossocial, a banca não o considerou pessoa com deficiência, no resultado apresentado consta “DEFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA”.”.
Afirma que “laudo e exames médicos anexos, o autor possui perda auditiva bilateral neurossensorial. Mesmo sem saber a razão pela qual não foi considerado pessoa com deficiência pela banca examinadora, o autor interpôs recurso administrativo, mas foi indeferido também sem qualquer justificativa” Sustenta que “laudo e exame médicos apresentados pelo autor à avaliação biopsicossocial, a limitação auditiva já era superior a 41 dB”.
Por fim alega ainda “já concorreu como PcD em outro concurso e foi aprovado, o que confirma a sua deficiência. No concurso para o cargo de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal (AISIPOA), cargo exercido pelo autora atualmente, foi aprovado em 1º lugar na lista de pessoas com deficiência.”. Decisão Num. 2171266630 deferiu a tutela de urgência e determinou “que os réus, no prazo de 5 (cinco) dias, promovam a reinclusão da parte autora na lista de candidatos aptos a concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência no concurso público em questão, assegurando sua participação nas fases subsequentes do certame, sob pena de multa diária pelo descumprimento imotivado.”.
E deferiu a gratuidade de justiça. A União apresentou Contestação Num. 2174129108, pela total improcedência do pedido. Alegou ainda impugnação a gratuidade de justiça. A Cesgranrio em petição Num. 2176593692, pugna pela concessão de prazo adiciona para cumprimento da tutela. E em petição Num. 2178549511 informa que reintegrou o autor às vagas destinadas a PCD. Intimado o autor, apresentou réplica de Num. 2182172805.
É o breve relatório.
DECIDO. Passo a análise da preliminar levantada pela requerida. Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, formulada pela parte requerida, não merece acolhimento. A simples alegação de que a parte autora não faria jus ao benefício não foi acompanhada de qualquer elemento probatório capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada nos autos. A requerida não trouxe aos autos documentos que evidenciem que a autora aufere renda superior ao limite de dez salários mínimos, parâmetro usualmente adotado pela jurisprudência do TRF1 para aferição da capacidade econômica da parte, tampouco demonstrou que a autora possuiria condições de arcar com as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência.
Dessa forma, afasto, portanto, a impugnação deduzida. Quanto ao mérito, este Juízo já se manifestou no momento da prolação da decisão Num. 2171266630, oportunidade em que se fez análise das questões de direito postas a debate, de modo que passo a replicar os argumentos lá postos como razão de decidir: “Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ANDRE REZENDE ROQUE, pretendendo a concessão de tutela de urgência para “determinar o retorno imediato do autor à lista de aprovados PcD’s, considerando que possui perda auditiva neurossensorial”.
Restam presentes os requisitos legais. A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em seu artigo 2º, estabelece que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No presente caso, a documentação apresentada atesta a existência de impedimento de longo prazo decorrente da perda auditiva neurossensorial (Num. 2170560051- Pág. 1; Num. 2170560053 - Pág. 1). Ademais, a parte autora teve sua condição de pessoa com deficiência reconhecida em concurso público da União (Num. 2170560057 - Pág. 30). Quanto ao perigo de dano, a urgência da medida decorre do risco de a parte autora ser preterida no certame em andamento, caso não seja desde logo reincluída na lista de candidatos com deficiência.
A demora na decisão pode resultar na perda da nomeação, o que inviabilizaria o exercício do direito caso a ação venha a ser julgada procedente ao final. Por fim, destaque-se que eventual reinclusão da parte autora na lista de PcD não causa prejuízo irreversível à administração pública ou aos demais candidatos, pois a situação poderá ser reavaliada no decorrer do processo.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que os réus, no prazo de 5 (cinco) dias, promovam a reinclusão da parte autora na lista de candidatos aptos a concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência no concurso público em questão, assegurando sua participação nas fases subsequentes do certame, sob pena de multa diária pelo descumprimento imotivado.”. Dessa forma, considerando que nada fora apresentado com aptidão à mudança do entendimento deste Juízo, de rigor a confirmação da decisão de tutela precária e a procedência dos pedidos.
Pelo exposto, CONFIRMO A
DECISÃO
DE TUTELA PRECÁRIA e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para anular ato administrativo que eliminou o autor do certame da modalidade PcD, e determinar que as requeridas procedam a reinclusão na lista de candidatos aptos a concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência no concurso público em questão, assegurando sua participação nas fases subsequentes do certame, caso tenha pontuação suficiente para tanto, respeitando-se a ordem de classificação dos demais candidatos aprovados e as normas contidas no edital do certame.
Condeno as rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Considerando que o valor da causa corrigido é muito baixo, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos da tese repetitiva nº 1076 do STJ. Fixo os honorários de sucumbência em R$ 1.879,15 (5 URH, com base no valor da URH para março de 2026: R$ 375,83, conforme tabela de honorários da OAB-DF), nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões. Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante. Tudo cumprido, remetam-se ao TRF1. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)