Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GIVANILDA DOS SANTOS
- Advogado
- ELIANE SOUZA NASCIMENTO SANTANA (OAB 47081/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1009719-08.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GIVANILDA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANE SOUZA NASCIMENTO SANTANA - BA47081 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. De início, ressalte-se que, embora regularmente intimada, a autarquia previdenciária não compareceu à audiência de instrução, deixando de exercer contraditório direto quanto à prova oral produzida, a qual permaneceu hígida e coerente ao longo da instrução. Ainda assim, não se configura revelia, tendo em vista a apresentação de defesa pela autarquia nos autos.
DO MÉRITO Trata-se de demanda visando à concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de DOMINGOS PEREIRA DE MOURA, na condição de companheira da requerente GIVANILDA DOS SANTOS, com base em requerimento administrativo formulado perante o INSS sob NB nº 181.005.174-3, em 20/08/2025, posteriormente indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de dependente.
A pensão por morte é o benefício devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não, nos termos do art. 201, inciso V, da Constituição Federal e dos arts. 74 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Para sua concessão exige-se a comprovação do evento morte, da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente daquele que pleiteia o benefício. Como é cediço, a lei aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente na data do óbito, conforme entendimento consolidado na Súmula 340 do STJ.
Importa salientar, ainda, que as alterações promovidas pela Lei nº 13.135/2015 incidem sobre os óbitos ocorridos após sua vigência. No caso concreto, o óbito do instituidor ocorreu em 29/07/2025, razão pela qual incidem as disposições atualmente vigentes da . Em relação à qualidade de segurado do falecido, entendo que restou devidamente comprovada, haja vista que DOMINGOS PEREIRA DE MOURA era titular de aposentadoria por idade rural desde 2011, circunstância confirmada nos autos administrativos.
