Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PEDRO DA SILVA NUNES
- Advogados
- DANILLO CARVALHO SILVA (OAB 34717/GO), LUCAS FERREIRA COSTA DA SILVA (OAB 49562/GO), HEBERT ANTONIO CARVALHO SILVA (OAB 30928/GO), ITAMAR COSTA DA SILVA (OAB 15713/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1009727-07.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO DA SILVA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITAMAR COSTA DA SILVA - GO15713, HEBERT ANTONIO CARVALHO SILVA - GO30928, DANILLO CARVALHO SILVA - GO34717 e LUCAS FERREIRA COSTA DA SILVA - GO49562 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade de justiça requerida nos autos.
I – Fundamentação A parte autora requer a concessão de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, ao argumento de sofrer de impedimento de longo prazo e de ser incapaz de prover a sua manutenção. Nos termos do art. 20 e parágrafos, da Lei 8.742/93, a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência exige o atendimento de dois requisitos: a) a existência de deficiência, consistente em impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§ 2º); b) a incapacidade de prover a manutenção da pessoa com deficiência, que se configura com a renda familiar.
Quanto ao primeiro requisito, de acordo com o laudo do perito judicial, Id. 2174283539 – Laudo Pericial, a parte autora, PEDRO DA SILVA NUNES, embora alegue ser portador de sequelas de traumatismo intracraniano (CID 10 T90.5) e cefaleia crônica pós-traumática (CID G44.3), não apresenta incapacidade para desenvolver suas atividades laborais habituais. O perito afirmou expressamente na página 2 do mencionado laudo: Laudo Pericial, página 2 “Não foram identificadas incapacidades.” Para fins de concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, é necessário que fique evidenciada a incapacidade para a vida independente, hábil a impedir a realização das atividades elementares, bem como o exercício de atividade laborativa que lhe garanta o próprio sustento.
