PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1009735-20.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IVANILDO SILVA DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISADORA SILVEIRA FAGUNDES - RO12659 e GIOVANNA DE SOUZA LIMA - RO13139 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
DECISÃO
Trata-se de ação anulatória de auto de infração ambiental cumulada com pedido de tutela de urgência, por meio da qual o autor impugna o Auto de Infração n. 4GUTFS1H e o Termo de Embargo n. V0O3G9W1, lavrados em seu desfavor sob a alegação de supressão irregular de vegetação nativa em área de floresta amazônica. A parte autora sustenta, em síntese, a nulidade dos atos administrativos por ausência de notificação válida, excesso de prazo na tramitação do processo administrativo e ausência de prova quanto à autoria da infração ambiental.
Requer a anulação dos atos administrativos, além da limitação dos efeitos do embargo, ou, subsidiariamente, a conversão da multa aplicada em serviços ambientais. A tutela provisória foi indeferida, conforme decisão de ID 2190634477, tendo sido rejeitada também a reconvenção apresentada pelo IBAMA, em razão da incompatibilidade procedimental, nos termos do entendimento consolidado no âmbito da 12ª Turma do TRF1.
Superada a fase postulatória, cumpre deliberar sobre as questões preliminares e a necessidade de instrução probatória. Quanto às preliminares suscitadas pela parte ré - notadamente, a presunção de legalidade dos atos administrativos, a responsabilidade objetiva do autuado com base na titularidade do CAR e a validade da notificação por edital - verifica-se que não se trata de matérias prejudiciais ao exame do mérito, devendo ser enfrentadas por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório constante dos autos.
No que tange à instrução, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial, visando comprovar, respectivamente, a inexistência de ciência válida do auto de infração e a ausência de responsabilidade direta pelo alegado desmatamento. Todavia, indefiro a produção de prova pericial, por considerar que o longo lapso temporal decorrido desde o suposto desmatamento (ocorrido entre 2021 e 2023) compromete a utilidade da perícia in loco.
A constatação técnica atual da área não se mostra adequada à elucidação da controvérsia, especialmente diante da dinâmica de recomposição natural e ocupação produtiva da área, não se revelando meio eficaz para aferição da autoria ou da extensão precisa do dano ambiental. Ressalto que nada obsta que a parte autora se valha de cartas-imagens, séries históricas de sensoriamento remoto, dados do INPE, MapBiomas ou outras bases técnicas públicas, a fim de demonstrar eventual divergência nos dados utilizados pela autarquia ambiental, assumindo o ônus probatório que lhe compete nos termos do art. 373, I, do CPC.
Do mesmo modo, indefiro a prova testemunhal requerida, por considerar que as alegações centrais da parte autora - como a invalidade da notificação e a ausência de vínculo com a infração - são passíveis de verificação por meio da prova documental já constante dos autos ou a ser complementada pela parte, sendo desnecessário oitiva de testemunhas para o deslinde da causa. Considerando que o IBAMA manifestou-se no sentido de não possuir outras provas a produzir, e que os elementos constantes nos autos se mostram suficientes ao julgamento do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC, TORNEM CONCLUSOS PARA
SENTENÇA. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. GUILHERME GOMES DA SILVA Juiz Federal Substituto