PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA Autos nº : 1009739-97.2024.4.01.3904 Autor(a) : AUTOR: OSVALDO DO CARMO ROCHA Réu : REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo : A
SENTENÇA
1. Relatório Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n° 10.259/01.
2. Fundamentação A parte autora requer a concessão de amparo assistencial à pessoa com deficiência, ao argumento de sofrer de impedimento de longo prazo e de ser incapaz de prover a sua manutenção. Nos termos do art. 20 e parágrafos, da Lei 8.742/93, a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência exige o atendimento de dois requisitos: a) a existência deficiência, consistente em impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com outras limitações, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§ 2º); e b) a incapacidade de prover a manutenção da pessoa com deficiência, que se configura com a renda familiar per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo (§ 3º) definiu como pessoa com deficiência “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O “longo prazo” a que se refere o conceito da lei foi fixado, em seu mínimo, em dois anos, nos termos do §10 do referido dispositivo legal. Como se percebe, a Lei nº. 12.470/11 vem adequar a Lei de Assistência Social aos conceitos já consagrados no âmbito internacional, deixando claro o público alvo do benefício em tela. Com efeito, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada definitivamente ao direito pátrio por meio do Decreto nº. 6.949/09, em seu artigo 1º, traz conceito idêntico ao inserido na LOAS pela nova lei.
Percebe-se, assim, que o benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência, conceito este que não se confunde com a incapacidade para o trabalho ou mesmo para a vida independente. Os três conceitos, não raro, possuem pontos de interseção, mas salta aos olhos que não se confundem entre si. Anoto que a promoção de tratamento diferenciado às pessoas com deficiência visa à inclusão social do referido grupo, em recente onda de universalização efetiva dos direitos humanos, tendo a comunidade internacional se sensibilizado para os óbices fáticos à participação social em igualdade de condições por parte destas pessoas.
Desta forma, hodiernamente, a concessão do benefício assistencial demanda o enquadramento do indivíduo não como incapaz para o trabalho, mas como pessoa cuja interação social, de forma duradoura, seja prejudicada em razão de dificuldades oriundas de sua condição pessoal. Verifica-se, portanto, tratar-se de benefício assistencial destinado a grupo específico, que não se confunde com benefícios previdenciários destinados a fazer frente à incapacidade laborativa, e que tampouco se confunde com benefícios assistenciais devidos a pessoas de baixa renda ou desempregadas.
Apesar da mudança na redação do dispositivo, continua vigorando o entendimento no sentido de que pessoa com deficiência é aquele impassível de prover sua subsistência sob condições normais de trabalho e que não possua condições econômicas de prover sua manutenção por outros meios. Neste sentido, a TNU editou a sua Súmula 29, consolidando o entendimento de que para os efeitos do art. 20, §2º da Lei nº 8.742 de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impende as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
Assim, ainda que apenas parcial a incapacidade, fatores de ordem pessoal do postulante, como idade elevada, baixíssimo nível de instrução, natureza estigmatizante da doença, necessidade de intervenção cirúrgica complexa, etc., que evidentemente impeçam uma absorção da pessoa pelo mercado de trabalho, podem ensejar, segundo as peculiaridades do caso concreto, a concessão do benefício assistencial (Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, IUJEF 2007.72.95.008526-2, Relator p/ Acórdão Ivori Luis da Silva Scheffer, D.E. 01.06.2009).
Portanto, a deficiência passou a ser avaliada também a partir da perspectiva de sua reinserção ou mesmo inserção na sociedade. Tecidas as necessárias considerações, passo à análise do caso concreto. Na espécie, a parte autora não preencheu os requisitos legais cumulativos para obtenção do benefício de prestação continuada, porque o laudo médico pericial atestou que a parte requerente não apresenta impedimento a longo prazo, para fins de concessão do BPC.
A solução da controvérsia sobre a existência de deficiência deve ter por referencial decisório primário a perícia judicial, por se tratar de prova técnica e realizada sob o crivo do contraditório, embora não absolutamente vinculante, e cuja rejeição parcial ou integral reclama motivação jurídica necessariamente derivada do cotejo analítico com outros elementos probatórios pertinentes e relevantes. No caso concreto, quanto ao primeiro requisito legal, a perícia médica judicial (ID. 2169531278), realizada por médico especialista em oftalmologia, concluiu, com base em exame clínico e nos demais documentos juntados aos autos, que o diagnóstico da parte autora não confere impedimentos de longo prazo, seja de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.
De tal modo, consoante laudo pericial, a enfermidade que acomete a parte requerente não constitui fator limitante para sua participação plena e efetiva na sociedade. O perito concluiu expressamente: "a parte autora não apresenta limitações funcionais caracterizadoras de deficiência nos termos da LOAS". Nesse ponto, importante ressaltar que o profissional esclareceu de forma precisa o diagnóstico e, ao avaliar a funcionalidade do autor, considerou que suas habilidades adaptativas estão adequadas para a sua faixa etária, não identificando déficits nos domínios avaliados que corroborem a existência de impedimento de longo prazo.
O perito judicial respondeu aos quesitos que foram apresentados de forma coerente e consistente, sem contradições internas, após anamnese, exame físico e análise da documentação médica apresentada, chegando à conclusão de que o autor não ostenta a condição de pessoa com deficiência. Ressalta-se que o profissional nomeado possui suficiente capacitação técnica para a análise da moléstia alegada pela parte autora, assim como suas conclusões acerca dos quesitos foram baseadas em critérios técnicos e científicos no que tange ao estado de saúde da parte demandante.
O laudo produzido é coerente e consistente, não havendo outros elementos probatórios que afastem sua conclusão. Quanto ao requisito miserabilidade, cumpre ressaltar que o laudo socioeconômico (ID:2184388947) narrou que "O autor relatou que a sua deficiência visual começou na infância, porém ele não realizou tratamento médico e passou um período da sua vida realizando serviços informais na agricultura e na pesca artesanal, mas foi se agravando as suas limitações, sentindo dores na cabeça, nos olhos, tontura, não podendo ficar exposto ao sol, interrompendo os seus trabalhos, ficando dependente da renda do Bolsa Família que arca até a presente data as suas despesas e da sua família que são seus dependentes, porém essa renda não dá para arcar com todas as despesas necessárias que eles necessitam, deixando sem condições mínimas de suprir com todas as necessidades que precisam.
". Na espécie, se evidencia um quadro de relativa vulnerabilidade social, em que a perita descreveu as dificuldades enfrentadas pelo núcleo familiar, que decorrem de questões sociais macroestruturais, como a precariedade no acesso a serviços públicos básicos de trabalho e renda. Contudo, para a configuração do direito ao benefício assistencial, a lei exige que tais barreiras sociais interajam com um impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.
No caso concreto, conforme atestado pela perícia médica judicial, não foi constatada a existência de um impedimento desta natureza que se agrave ou se especifique em razão das barreiras sociais observadas. As políticas públicas necessárias para sanar as carências apontadas no estudo social, por mais urgentes que sejam, fogem à finalidade e aos requisitos legais do benefício assistencial pretendido.
Desse modo, considerando a prova técnica produzida através da análise do conjunto probatório dos autos e em respeito ao contraditório, e não havendo outros elementos probatórios ou circunstâncias fáticas que convençam este Juízo das assertivas da petição inicial (arts. 371 e 479, ambos do CPC), tem-se por não comprovada a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, exigida para a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (art. 20, Lei 8.742/93).
Conquanto o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, é certo que, não havendo nos autos elementos objetivos aptos a afastarem a conclusão do expert, tal prova deve ser prestigiada, em detrimento dos laudos médicos particulares acostados, pois equidistante do interesse das partes. Assim, verifica-se que as condições de saúde da parte autora não obstruem sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, razão pela qual a improcedência do feito é medida que se impõe.
3. Dispositivo Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, CPC). Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95). Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Assinado eletronicamente