Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO Autos nº 1009746-20.2023.4.01.4100 IMPETRANTE: F. FERRAZ CHIQUETTI & CIA LTDA EPP IMPETRADOS: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL e outros Sentença (tipo A) Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença proferida nos autos (ID 2080673693), que concedeu parcialmente a segurança pleiteada. Apresentada as contrarrazões, os autos vieram conclusos para sentença.
Relatado.
Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso em tela, assiste razão à parte embargante. A sentença embargada julgou improcedente o pedido de exclusão do salário-maternidade da base de cálculo das contribuições previdenciárias com base exclusiva no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.230.957/RS.
No entanto, esse entendimento foi superado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 576.967/PR, sob o regime da repercussão geral (Tema 72), ocasião em que se firmou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”. Com efeito, a aplicação de tese jurisprudencial superada, em detrimento de precedente vinculante firmado pelo STF em sede de repercussão geral, configura manifesto erro material, passível de correção pela via dos Embargos de Declaração, conforme reiteradamente admitido pela doutrina e pela jurisprudência.
Ressalte-se que a própria autoridade impetrada já havia reconhecido a aplicabilidade da tese do STF, com base no Parecer SEI nº 19.424/2020/ME, e que a União, ao se manifestar nos autos, concordou com o acolhimento dos embargos.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, por serem tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS, para, sanando o erro material apontado, reformar parcialmente a sentença de ID 2080673693, que passa a vigorar com a seguinte redação em sua parte dispositiva: "Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para: a) declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao Riscos Ambientais do Trabalho (RAT/SAT) e das contribuições devidas a terceiros, incidentes sobre as verbas pagas pela impetrante a título de i) ajuda de custo, quando paga em parcela única em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, nos termos do da CLT, e ii) salário-maternidade. b) declarar o direito da impetrante de compensar, pela via administrativa, os valores indevidamente recolhidos a esses títulos, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores à data de ajuizamento da presente ação (31/05/2023), com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se os requisitos e as restrições previstas na legislação de regência, em especial o disposto no -A da , incluído pela .