PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1009751-28.2026.4.01.4200 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
AUTOR: ELENI DA SILVA SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de incidente de correção de erro material em cumprimento de sentença coletivo com pedido de retificação dos cálculos homologados e expedição de precatório complementar, distribuído por dependência aos Embargos à Execução nº 0004195-48.2015.4.01.4200, relacionados à Ação Coletiva nº 0000381-63.1994.4.01.4200. Alega a parte autora ser beneficiária do título executivo judicial coletivo formado na ação coletiva promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Roraima – SINTER, por meio da qual foi reconhecido o direito ao reenquadramento funcional e ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.
Sustenta que, após a fase de liquidação e cumprimento de sentença, foram homologados os cálculos apresentados no âmbito dos Embargos à Execução, ocasião em que também foram expedidos os respectivos precatórios. Afirma, contudo, que as planilhas homologadas conteriam erros materiais de natureza aritmética, consistentes na incorreta conversão monetária de valores relativos à substituição do Cruzado pelo Cruzado Novo e na exclusão do PSS da base de cálculo dos juros de mora, circunstâncias que teriam reduzido o crédito devido.
Sustenta que a pretensão não visa rediscutir o título executivo, a metodologia homologada ou a coisa julgada, mas apenas obter a correção de inexatidões materiais nos cálculos, com a consequente retificação dos valores e expedição de precatório complementar. Ao final, requer o reconhecimento do cabimento do incidente, a correção dos alegados erros materiais constantes dos cálculos homologados e a expedição de precatório complementar correspondente aos valores cuja diferença afirma ser devida.
1. Da retificação da classe processual A parte autora apresentou petição intitulada incidente de correção de erro material em cumprimento de sentença coletivo, distribuída por dependência aos Embargos à Execução nº 0004195-48.2015.4.01.4200, vinculados à Ação Coletiva nº 0000381-63.1994.4.01.4200. A demanda foi distribuída, no sistema PJE, sob a classe PETIÇÃO CÍVEL (241). Embora a qualificação jurídica atribuída pela parte à demanda constitua elemento relevante para a compreensão da pretensão, cabe ao Juízo aferir a verdadeira natureza do provimento jurisdicional postulado a partir da causa de pedir e dos pedidos formulados.
No caso, a requerente não pretende apenas a correção de um lapso de escrita, de uma inexatidão formal ou de uma operação aritmética elementar. Busca modificar cálculos anteriormente elaborados, submetidos ao contraditório e homologados judicialmente, mediante a alteração do índice de conversão monetária empregado na transição do Cruzado para o Cruzado Novo e da base de cálculo utilizada para a incidência dos juros de mora.
A pretensão, portanto, possui conteúdo litigioso. Sua apreciação demandaria a participação da União, que figura no polo passivo, a instauração de contraditório específico, a análise dos critérios jurídicos e econômicos adotados nos cálculos anteriores e, eventualmente, a elaboração de novas planilhas. Não se trata, assim, de providência administrativa ou de simples requerimento incidental passível de solução por despacho nos autos de processo anteriormente instaurado.
A pretensão possui natureza de ação autônoma de conhecimento destinada à obtenção de pronunciamento judicial que reconheça a incorreção dos critérios aplicados e determine a constituição de novo valor executável. A forma processual deve guardar correspondência com a natureza do provimento buscado. A inadequação da classe inicialmente cadastrada não altera o conteúdo da pretensão, mas exige a regularização do registro processual para que o sistema reflita adequadamente a natureza da demanda.
Desse modo, determino a retificação da classe processual para ação de conhecimento submetida ao rito do procedimento comum cível. A retificação, contudo, não importa reconhecimento da adequação material da pretensão nem afasta a necessidade de exame das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
2. Do pedido de segredo de justiça A publicidade dos atos processuais constitui regra fundamental do sistema jurídico brasileiro. A Constituição Federal assegura a publicidade dos julgamentos e admite sua restrição somente quando a preservação da intimidade ou o interesse social efetivamente a exigirem. O art. 189 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece hipóteses excepcionais de tramitação em segredo de justiça.
A mera presença de informações pessoais ou patrimoniais no processo não conduz automaticamente à restrição integral de acesso aos autos. A autora fundamenta o pedido na necessidade de proteção de seus dados pessoais e patrimoniais e no risco de utilização indevida dessas informações por terceiros para a prática de fraudes. A ocorrência de golpes praticados mediante utilização indevida de informações associadas a processos judiciais deve ser combatida mediante os instrumentos legais próprios de prevenção, repressão e investigação.
Isso, entretanto, não significa que toda ação judicial que contenha dados pessoais ou envolva a cobrança de crédito deva tramitar sob sigilo, sob pena de transformar a regra processual em exceção. A restrição da publicidade exige justificativa concreta e individualizada, bem como subsunção às hipóteses previstas no ordenamento jurídico. A Lei nº 13.709/2018 estabelece diretrizes para o tratamento e a proteção de dados pessoais, mas não institui sigilo automático de processos judiciais.
As normas e orientações aplicáveis à tramitação eletrônica no sistema PJe observam as diretrizes de proteção de dados, inclusive mediante limitação da exibição de informações pessoais em consultas públicas. A existência abstrata de risco de fraude não basta, por si só, para afastar a regra constitucional da publicidade. Eventuais crimes ou tentativas de obtenção indevida de vantagem mediante utilização de dados processuais devem ser comunicados às autoridades competentes e reprimidos pelos meios legalmente previstos, concomitantemente com a implementação de medidas preventivas segundo o estado da técnica.
Não se mostra razoável converter em sigiloso todo o processo apenas porque contém informações relativas a crédito judicial ou porque terceiros podem, em tese, tentar utilizá-las de forma ilícita. Por conseguinte, indefiro o pedido de tramitação sob segredo de justiça e determino a retirada da restrição de acesso aos documentos.
3. Da natureza da pretensão: inexistência de erro material A controvérsia central consiste em definir se as incorreções apontadas pela autora configuram erro material passível de correção a qualquer tempo ou se representam tentativa de rediscussão dos critérios utilizados nos cálculos homologados. O art. 494, I, do Código de Processo Civil autoriza a correção, de ofício ou a requerimento da parte, de inexatidões materiais e erros de cálculo.
O erro material caracteriza-se pela desconformidade objetiva entre aquilo que foi efetivamente decidido e a sua exteriorização formal. Trata-se de equívoco perceptível de plano, cuja correção não depende de nova valoração jurídica, de reinterpretação do título executivo, de revisão de critérios anteriormente estabelecidos ou de reabertura do contraditório. O erro de cálculo, para os fins do art. 494, I, do CPC, também deve possuir natureza objetiva e aritmética.
É o equívoco decorrente da realização incorreta de operação matemática a partir de premissas já definidas e incontroversas. Não se confunde com a escolha de determinado índice, com a definição da base de incidência dos juros, com a inclusão ou exclusão de parcelas, com a interpretação da extensão do título executivo ou com a adoção de metodologia específica de apuração. No caso concreto, a autora sustenta que os cálculos homologados conteriam incorreta conversão monetária na substituição do Cruzado pelo Cruzado Novo e indevida exclusão do PSS da base de cálculo dos juros de mora.
Nenhuma dessas alegações se limita à identificação de erro em operação matemática simples. A discussão sobre a conversão monetária pressupõe definir qual índice deveria ter sido utilizado, em que momento, sobre quais parcelas e com qual repercussão na evolução do débito. Tal exame não consiste em mera repetição de operação aritmética, mas em reavaliação do critério de conversão aplicado aos cálculos e homologado pelo juízo.
Da mesma forma, a discussão sobre a inclusão ou exclusão do PSS da base de cálculo dos juros de mora exige definição jurídica acerca da composição da base de incidência, do tratamento da contribuição e do momento em que deveria ocorrer sua consideração ou retenção. A modificação pretendida demandaria, portanto, a reabertura da discussão sobre componentes estruturais dos cálculos homologados. Não se cuida de simples correção de soma, subtração, multiplicação ou divisão.
O acolhimento da pretensão pressuporia a substituição de premissas utilizadas na conta anterior por outras consideradas mais favoráveis à autora. A circunstância de a alteração pretendida resultar em novo valor numérico não transforma a controvérsia jurídica em erro material. Toda discussão sobre cálculos produz, ao final, repercussão matemática. Isso não significa, contudo, que qualquer divergência quantitativa possa ser enquadrada como inexatidão material.
A distinção reside na natureza da causa do alegado equívoco. Se o resultado incorreto decorre de operação matemática realizada em desconformidade com premissas já fixadas, pode haver erro de cálculo. Se, ao contrário, a parte pretende alterar as próprias premissas, os índices, as bases de incidência ou a metodologia, há rediscussão dos critérios da liquidação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão.
2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. ‘SÓ se considera erro de cálculo aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, o que não se amolda ao caso dos autos, em que a Corte de origem afirma a existência de erro acerca dos critérios de cálculo utilizados’ (AgInt nos EDcl no REsp 1.518.739/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/12/2019).
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).Agravo interno a que se nega provimento.”(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.972.969/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)” No caso, a pretensão demandaria novo contraditório com a União, apresentação de novas memórias de cálculo, eventual manifestação da Contadoria Judicial e pronunciamento jurisdicional sobre os critérios jurídicos aplicáveis.
Não por outro motivo, a União foi indicada no polo passivo da demanda. A própria estrutura da pretensão revela que não se busca simples retificação interna, mas decisão capaz de desconstituir, ao menos parcialmente, os efeitos dos cálculos anteriormente homologados. O entendimento transcrito ajusta-se à situação examinada. A controvérsia não decorre de operação aritmética elementar, mas da tentativa de substituição dos critérios empregados na apuração do crédito.
Consequentemente, não incide a regra que permite a correção de erro material a qualquer tempo.
4. Da necessidade de alegação no momento processual adequado A divergência relativa aos critérios de cálculo deveria ter sido apresentada no momento processual destinado à discussão da liquidação e da quantificação do crédito. Os cálculos foram objeto dos Embargos à Execução nº 0004195-48.2015.4.01.4200. Foi franqueada à parte autora oportunidade de manifestação e impugnação das contas. Não há qualquer elemento a demonstrar a impossibilidade da autora em apresentar as alegações no momento adequado durante a tramitação dos embargos à execução supracitados.
Era naquele processo que deveriam ter sido suscitadas as alegações referentes ao índice de conversão monetária e à base de cálculo dos juros de mora. Essas matérias não surgiram posteriormente por fato novo. Dizem respeito a elementos existentes e verificáveis nas próprias planilhas submetidas ao contraditório. A parte que dispõe de oportunidade para impugnar os cálculos deve deduzir, de forma concentrada, todas as objeções relacionadas aos critérios empregados, às parcelas consideradas e às operações realizadas.
A ausência de impugnação tempestiva impede que a mesma discussão seja reaberta posteriormente por simples alteração da denominação jurídica da pretensão. Recorda-se que, segundo a lógica do princípio do deduzido e do dedutível (tantum iudicatum quantum disputatum vel quantum disputari debebat): após o trânsito em julgado, reputam-se deduzidas e repelidas não somente as alegações efetivamente suscitadas no processo, mas também aquelas que, embora não tenham sido apresentadas, poderiam tê-lo sido no momento processual oportuno.
Desse modo, a coisa julgada material não pode ser infirmada pela invocação de argumentos que a parte deixou de deduzir, seja por omissão, desconhecimento ou estratégia processual
5. Da preclusão consumativa A preclusão constitui mecanismo indispensável à organização, à estabilidade e à duração razoável do processo. O procedimento não pode permanecer indefinidamente aberto à renovação de questões que poderiam ter sido suscitadas no momento apropriado. A preclusão consumativa ocorre quando a parte exerce determinada faculdade processual ou ato processual. Uma vez praticado o ato processual, a oportunidade se esgota e o ato não pode ser repetido.
No caso, à parte autora foram franqueadas inúmeras oportunidades de impugnar os valores nos embargos à execução n° 0004195-48.2015.4.01.4200, como se observa das manifestações apresentadas pelo sindicato nos id´s 862739589, 1782817592, 2073774178 e 1929415166 e 2126765996 daqueles autos. Especificamente sobre a planilha da contadoria, o juízo direcionou, por mais de uma vez, intimação ao sindicato para que se manifestasse sobre os cálculos.
Poderia, naquela ocasião, questionar o índice de conversão monetária empregado e a base de cálculo dos juros de mora. Não o tendo feito no momento oportuno, não pode instaurar nova demanda com o propósito de obter a reabertura da discussão. As alegações agora formuladas não correspondem a erro material supervenientemente descoberto, mas a objeções que poderiam ser deduzidas mediante exame das planilhas então apresentadas.
Incide, portanto, a preclusão consumativa. Nesse sentido: Após a propositura e o julgamento de improcedência dos embargos à execução fiscal, está configurada a preclusão consumativa, não sendo mais cabível a apresentação de exceção de pré-executividade mesmo sob o fundamento de matérias suscetíveis de conhecimento de ofício, ou de quaisquer nulidades do título.(STJ, 1ª Turma, REsp 2.130.489-RJ, Rel.
Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 17/12/2024, Informativo 838.) Embora o precedente acima se refira ao contexto processual nele examinado, sua fundamentação evidencia que a parte não pode multiplicar sucessivos instrumentos processuais para renovar questões que deveriam ter sido concentradas no meio de defesa anteriormente utilizada. O mesmo raciocínio aplica-se à presente demanda. Admitir o processamento da ação significaria permitir a reabertura de fase processual já superada, em prejuízo da segurança jurídica e da estabilidade das decisões.
6. Da preclusão pro judicato O art. 505 do Código de Processo Civil veda ao Juízo decidir novamente questões já apreciadas relativas à mesma lide, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. A norma dirige-se também ao órgão jurisdicional e impede que o próprio Juízo reabra discussão anteriormente solucionada, fora das hipóteses autorizadas pelo ordenamento. Essa limitação é conhecida como preclusão pro judicato.
No presente caso, os cálculos foram submetidos à apreciação judicial e homologados no âmbito da execução e dos respectivos embargos. A modificação dos índices, das bases de incidência e da metodologia de apuração importaria novo julgamento de matéria já incorporada ao pronunciamento anterior. Como não se está diante de erro material, não incide a ressalva do art. 494, I, do CPC. O esgotamento da atividade jurisdicional relativa aos critérios de cálculo impede sua posterior reavaliação pelo mesmo Juízo por meio de ação autônoma destinada a alcançar, em essência, a substituição da conta homologada.
Eventual pretensão com o escopo de alterar a decisão de mérito deve ser feita pelo instrumento recursal adequado.
7. Da inadequação da via eleita e da ausência de interesse de agir O interesse de agir pressupõe necessidade e adequação. A necessidade está relacionada à indispensabilidade da tutela jurisdicional para a obtenção do resultado pretendido. A adequação exige correspondência entre a providência requerida, o instrumento processual utilizado e o momento procedimental em que a pretensão é deduzida. A presente ação não constitui meio adequado para reabrir discussão sobre cálculos já submetidos ao contraditório e homologados.
A autora pretende utilizar demanda autônoma como sucedâneo de impugnação e rediscussão de valores que deveria ter sido apresentada nos embargos à execução. A via eleita é inadequada porque não pode ser utilizada para afastar a preclusão consumativa e a preclusão pro judicato. Não se trata de simples deficiência formal sanável por emenda. O obstáculo decorre da própria inadequação de utilizar nova ação para renovar discussão processualmente encerrada pelo juízo de 1º grau em razão do esgotamento de sua jurisdição através de prolação de sentença de mérito.
A retificação da classe processual para procedimento comum cível é necessária para adequação do registro processual, mas não sana a ausência de interesse processual. Uma vez reconhecido que a pretensão não versa sobre erro material e que as matérias poderiam ter sido alegadas nos Embargos à Execução, não há utilidade ou adequação no processamento de ação autônoma destinada a rediscuti-las. Configura-se, portanto, ausência de interesse de agir, o que autoriza o indeferimento da petição inicial com fundamento no art. 330, III, do Código de Processo Civil.
8. Necessidade de formulação do pedido nos próprios autos Em obiter dictum, caso se admitisse que as alegações da autora configurassem efetivo erro material, a pretensão não poderia ser apreciada nesta ação autônoma. A correção de eventual inexatidão material deve ser requerida nos próprios autos em que ocorreu a homologação. A faculdade prevista no art. 494, I, do CPC, relaciona-se ao poder do órgão jurisdicional de corrigir inexatidão existente em seu próprio pronunciamento.
Não se extrai dessa norma autorização para ajuizamento de ação autônoma destinada a obter, perante processo distinto, a modificação de cálculo homologado em outros autos. A pretensão, em decorrência da matéria suscitada, deve ser formulada nos autos dos embargos à execução, ainda que apreciado por órgão recursal. Também sob essa perspectiva subsidiária, a presente via seria inadequada.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, III, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir, decorrente da inadequação da via eleita e da preclusão consumativa. DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do CPC. DETERMINO a retificação da classe processual para ação de conhecimento sob o rito do procedimento comum cível.
INDEFIRO o pedido de tramitação sob segredo de justiça e DETERMINO a retirada da restrição de acesso aos autos. Sem condenação em honorários, ante a ausência da triangularização da relação processual. Havendo interposição de recurso, retornem os autos conclusos para os fins do art. 331 do CPC. Sem interposição, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal