PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
PROCESSO Nº 1009753-43.2026.4.01.3700
AUTOR: WANDERSON CHAVES DE BRITO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Designe-se a perícia médica. Remetam-se os autos à Central de Perícias. Fica a parte autora advertida de que não havendo justificativa em caso de eventual não comparecimento à perícia judicial, considerando que a ausência do(a) autor(a) impede a realização de perícia em outro processo pendente de agendamento dentre os muitos que aguardam essa oportunidade, poderá ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja quitação será exigida no caso de ajuizamento de nova demanda com a mesma causa de pedir, conforme artigo 92 c/c artigo 486, §2º do CPC.
Das fases processuais sucessivas e do acompanhamento dos prazos - tratando-se de laudo POSITIVO: a) Não tendo ainda havido a citação, cite-se o Réu para contestar ou apresentar proposta de conciliação no prazo de 30 (trinta) dias; b) Com base nos princípios de celeridade, informalidade e economia processual nos juizados especiais (art. 2.º, Lei n. 9.099/95), somados ao dever judicial de zelar pela razoável duração do litígio (art. 139, II, CPC), ficam desde já as partes intimadas para as fases sucessivas do processo; c) A parte autora deverá acompanhar o prazo de citação e resposta do réu utilizando a ferramenta eletrônica disponível no PJe, na aba “Expedientes”. d) Conforme o teor da manifestação apresentada pela parte RÉ, a Secretaria adotará as seguintes providências:
1. Havendo proposta de acordo direto, aguardar a manifestação da parte autora nos 15 (quinze) dias de que trata a alínea “b”. Da manifestação de aceite do acordo, o processo virá concluso para a prolação de eventual sentença homologatória. Não sendo aceita a proposta de acordo, os autos serão conclusos;
2. Não havendo proposta de acordo, esgotado o prazo da réplica ou manifestação da parte autora, os autos serão conclusos;
3. Quando a defesa se pautar em questões processuais (litispendência, coisa julgada, ilegitimidade, incompetência ou outras teses de defesa indireta), a parte autora deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias de que trata a alínea “b”, encaminhando o feito, em seguida, ao gabinete. - tratando-se de laudo NEGATIVO: a) Dispensa-se a citação do Réu para contestar (Ato Conjunto TRF1/AGU 2/2023), autos conclusos para julgamento; b) Com base nos princípios de celeridade, informalidade e economia processual nos juizados especiais (art. 2.º, Lei n. 9.099/95), somados ao dever judicial de zelar pela razoável duração do litígio (art. 139, II, CPC), ficam desde já as partes intimadas para as fases sucessivas do processo;
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, nos termos da certificação digital especificada abaixo.