PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1009754-28.2025.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A.R. CAETANO - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE CASTRO FRARI - AC6010 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros
SENTENÇA
I Trata-se de mandado de segurança impetrado por A. R. CAETANO em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO ESTADO DO ACRE, objetivando seja determinada nova adesão a programa de transação tributária, mediante o desbloqueio da transação pelo PGDAU n. 11/2025, uma vez que possui os requisitos para a adesão que se encerra em 30/09/2025. Alega a impetrante que está com a certidão negativa de débitos vencida e é totalmente incongruente o argumento alegado pela Impetrada de que aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos, baseando-se no artigo 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, já que não há previsão de vedação legal quanto a devedor contumaz.
Decisão de ID 2198660460 indeferiu o pedido de liminar. A autoridade impetrada apresentou informações (ID 2214968480). O Ministério Público Federal não manifestou interesse em opinar no feito (ID 2227244987). É o Relatório.
Decido. II Inicialmente, não há falar em decadência vez que o ato apontado como coator foi o indeferimento ao parcelamento previsto no PGDAU n. 11/2025, de 30/05/2025. No mérito, a decisão que apreciou a medida liminar ficou assentada nos seguintes fundamentos, as quais invoco como razões de decidir: Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar depende da existência de fundamento relevante e do risco de ineficácia da medida, caso seja deferida em análise exauriente da causa, requisitos que não se encontram demonstrados.
A questão central a ser analisada na presente demanda consiste em verificar se a impetrante possui direito líquido e certo à negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União estabelecida pelo Edital n. 11/2025 da Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União. O art. 156, inciso III, do CTN dispõe que a transação é hipótese de extinção da obrigação tributária, a qual, observadas as condições impostas pelo legislador ordinário permite que concessões mútuas ponham fim ao litígio (art. 171 do CTN).
Nesse contexto, foi editada a Lei n. 13.988/2020, que dispõe sobre os requisitos e as condições para que a União e os devedores realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública. No art. 4º, § 4º, a lei prevê que é vedado ao contribuinte com transação rescindida formalizar nova transação pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data da rescisão: Art. 4º Implica a rescisão da transação:
I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
IV - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação;
V - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;
VI - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou
VII - a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital. (…) § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. Assim, advindo a restrição por disposição legal, não se verifica ilegalidade na decisão proferida pela autoridade impetrada. Desta forma, restando inalterado o quadro fático que determinou a prolação da decisão acima transcrita, impõe-se a adoção dos fundamentos nela expostos como razões de decidir.
III
Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada por A. R. CAETANO em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO/AC. Resolvido o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista que a mera alegação de insuficiência de recursos para satisfação dos ônus processuais, desacompanhada de prova idônea, não torna presumível a hipossuficiência, quando deduzida por pessoa jurídica (art. 99, § 3º, do CPC).
Custas pela parte impetrante. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/09). Sentença não sujeita a reexame necessário. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se.