Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- LUCIENE PEREIRA SILVA
- Advogado
- FERNANDA DA SILVEIRA RAMOS (OAB 21449/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista - BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista - BA PROCESSO: 1009754-53.2020.4.01.3307 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: LUCIENE PEREIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA DA SILVEIRA RAMOS - SC21449 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO FERREIRA DE MELO - BA21602
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA em que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL intimada, nos termos do art. 523, do CPC, não impugnou a execução e comprovou o depósito judicial do valor devido, o qual já foi devidamente transferido em favor da parte autora. Destarte, EXTINGO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 924, II, DO CPC, em razão de ter havido satisfação da obrigação. Custas a cargo da parte executada, que deverá, no prazo recursal, comprovar seu pagamento.
Na hipótese de o valor das custas ser inferior a R$ 1.000,00, havendo descumprimento da obrigação, caberá à secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida, atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289, 4 de julho de 1996, em cotejo com o conteúdo do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012. Sem condenação em honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Vitória da Conquista, [data da assinatura eletrônica]
