PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1009754-89.2026.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HARLEN HENRIQUE SOUZA QUEIROZ Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento estudantil – FIES, cumulada com pedido de adequação às condições do Programa Desenrola FIES, repetição de indébito e tutela de urgência. Fundamentação Das preliminares As preliminares de ilegitimidade passiva não merecem acolhimento.
O contrato foi celebrado em 13/08/2014. A controvérsia envolve, de um lado, a disciplina normativa do FIES e, de outro, a execução financeira do contrato, inclusive cálculo do saldo devedor, incidência de juros e eventual renegociação. Nesse contexto, mostra-se adequada a permanência tanto do FNDE, que exercia atribuições relacionadas à operacionalização dos contratos do FIES celebrados naquele período, quanto da CAIXA, agente financeiro responsável pela execução material do financiamento.
Eventual ausência de responsabilidade de alguma das rés por determinada providência constitui questão de mérito, e não de legitimidade. Também está presente o interesse processual, pois há pretensão revisional resistida e pedido de modificação das condições de execução do contrato. Quanto à gratuidade da justiça, a CAIXA impugna o benefício e afirma que a declaração de ajuste anual do autor revelaria patrimônio de R$ 2.358.003,00.
Contudo, no conjunto documental disponibilizado para julgamento, não consta a própria declaração fiscal mencionada, mas apenas sua referência na contestação. Assim, ausente elemento documental suficiente para afastar, nesta oportunidade, a presunção relativa decorrente da declaração de insuficiência, defiro o benefício. Do mérito Os pedidos não merecem acolhimento. O contrato FIES nº 32.4326.185.0003501-73 foi formalizado em 13/08/2014, para financiamento integral do curso de Engenharia Civil, encontrando-se atualmente na fase de amortização
II. O demonstrativo registra saldo devedor de aproximadamente R$ 26 mil, taxa de juros de 0,28% e inexistência de parcelas vencidas. A primeira controvérsia diz respeito à alegada ilegalidade da capitalização mensal dos juros. Não assiste razão ao autor. O financiamento foi celebrado após a alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 517/2010, posteriormente convertida na Lei nº 12.431/2011, que passou a admitir expressamente a capitalização mensal dos juros nos contratos do FIES.
Desse modo, a vedação invocada com fundamento na Súmula 121 do STF e em precedentes relativos a contratos submetidos ao regime jurídico anterior não alcança, da mesma forma, financiamento formalizado em agosto de 2014. A própria planilha de evolução contratual demonstra de maneira detalhada as liberações financeiras, os juros incidentes e os pagamentos efetuados durante a fase de utilização. A partir de setembro de 2019, o documento identifica expressamente a “2ª fase de amortização (Price)”, discriminando em cada prestação os valores destinados à amortização do capital e ao pagamento de juros.
A utilização do Sistema Francês de Amortização – Tabela Price não configura, por si só, anatocismo ou ilegalidade. Seria necessária demonstração concreta de que a metodologia aplicada produziu cobrança em desconformidade com a legislação ou com as condições do financiamento. O autor, entretanto, não apresentou memória de cálculo, parecer técnico ou demonstração matemática capaz de identificar lançamento indevido ou evolução do saldo em desacordo com os parâmetros legais.
Também não ficou demonstrada cobrança de taxa superior à aplicável ao contrato. A própria defesa do FNDE reconhece que os financiamentos celebrados entre 1999 e junho de 2015 estão sujeitos à taxa efetiva de 3,4% ao ano, conforme regulamentação do Conselho Monetário Nacional. O demonstrativo contratual registra taxa de 0,28%, e não há prova técnica de que a remuneração efetivamente aplicada ao financiamento tenha superado o parâmetro normativo correspondente.
Aliás, a evolução do saldo devedor não pode ser atribuída simplesmente aos juros. A planilha revela sucessivas liberações destinadas ao custeio do curso, inicialmente de R$ 930,60 e, posteriormente, em valores de R$ 1.122,00, R$ 1.240,00 e R$ 1.358,00. Também merece registro que a petição inicial menciona dificuldade para suportar prestações mensais de R$ 930,60. A documentação, porém, demonstra que esse valor correspondia às primeiras liberações destinadas às mensalidades educacionais.
Na fase de amortização, as prestações foram fixadas inicialmente em aproximadamente R$ 479,11 e, posteriormente, em cerca de R$ 471,66. Não procede, igualmente, a pretensão de aplicação retroativa da taxa de juros real igual a zero instituída pelo denominado Novo FIES. O regime introduzido pela Lei nº 13.530/2017 foi destinado aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, inexistindo previsão legal de extensão automática aos contratos anteriores.
A matéria encontra-se, inclusive, contemplada no Tema 381 da Turma Nacional de Uniformização, segundo o qual a taxa de juros real igual a zero prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001 não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017. O princípio da isonomia não conduz a conclusão diversa. A diferença de tratamento decorre de regimes jurídicos sucessivos estabelecidos pelo legislador mediante critério temporal objetivo, não cabendo ao Judiciário estender benefício reservado a modalidade distinta de financiamento.
Também não há fundamento para determinar a adequação automática do contrato ao chamado Desenrola FIES. Os benefícios de renegociação previstos na legislação específica dependem do preenchimento de requisitos objetivos relacionados, entre outros aspectos, à situação do contrato e à inadimplência existente nas datas definidas pelo legislador. O autor não demonstrou seu enquadramento em qualquer das hipóteses legais de concessão dos descontos pretendidos.
Ao contrário, o demonstrativo juntado aos autos registra expressamente zero parcelas vencidas, circunstância que tampouco permite presumir enquadramento nas modalidades de renegociação destinadas a contratos inadimplentes. Não compete ao Poder Judiciário instituir hipótese de renegociação não prevista em lei ou afastar os requisitos objetivos estabelecidos para adesão ao programa. A alegação de superendividamento também não autoriza a revisão pretendida.
Além de o contrato do FIES estar submetido a regime jurídico próprio, a documentação contratual registra ausência de parcelas vencidas e prestação de amortização substancialmente inferior ao valor de R$ 930,60 indicado na inicial. Não há, assim, demonstração suficiente de que o contrato, tal como executado, inviabilize o mínimo existencial ou justifique modificação judicial ampla de suas condições.
Quanto à invocação do Código de Defesa do Consumidor, prevalece o entendimento de que o financiamento concedido no âmbito do FIES integra política pública educacional sujeita a disciplina legal específica, não incidindo as regras consumeristas nos moldes pretendidos pelo autor. De todo modo, ainda que fosse adotada compreensão diversa, a revisão dependeria da demonstração concreta de cláusula abusiva ou cobrança ilícita, o que não ocorreu.
Igualmente improcede o pedido de exclusão do seguro prestamista. O autor não individualizou qualquer lançamento dessa natureza, tampouco demonstrou quando teria ocorrido a cobrança, qual o valor pago ou de que forma o encargo teria integrado o saldo devedor. A planilha apresentada discrimina capital, juros, liberações e pagamentos, sem que tenha sido apontado concretamente lançamento relativo a seguro cuja ilegalidade pudesse ser examinada.
Ausente prova de cobrança indevida, não há fundamento para sua exclusão. Pela mesma razão, não procede o pedido de repetição ou compensação de indébito. A restituição pressupõe prévio reconhecimento de pagamento indevido, circunstância não demonstrada. Assim, inexistindo comprovação de capitalização ilícita, cobrança superior à taxa legal, aplicação indevida da Tabela Price, direito à incidência retroativa dos juros zero, preenchimento dos requisitos do Desenrola FIES ou cobrança irregular de seguro prestamista, não há fundamento para revisão do contrato.
Por consequência, resta prejudicado o pedido de tutela de urgência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Após, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO