Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- LEONARDO FALCAO RIBEIRO (OAB 5408/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1009841-72.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROBELINO PANTOJA DE ALMEIDA POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Decido. Trata-se de demanda, processada pelo rito da Lei n. 10.259/2001 (Juizado Especial Federal), em que a parte autora reparação por danos materiais e morais decorrentes de transferência via Pix no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), realizada em contexto de suposta fraude (engenharia social). A lide envolve relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, respondendo pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Tal responsabilidade é afastada quando comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC) No caso em apreço, discute-se a responsabilidade da instituição financeira em fraude bancária cometida mediante "engenharia social", na qual o autor, induzido a erro por terceiros que se passaram por prepostos do INSS, forneceu dados sigilosos e senha, possibilitando a realização de transferência PIX no valor de R$ 10.000,00 em 10-03-2025.
A matéria foi recentemente pacificada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do Tema 352, que fixou a seguinte tese: 1º) Nas transações bancárias realizadas pelo sistema Pix, em que restar comprovada a ocorrência de fraude por meio de engenharia social, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser afastada mediante demonstração de que não houve falha na prestação do serviço ou que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese em que se rompe o nexo causal. 2º) A entrega voluntária, ainda que induzida, de dados sigilosos e credenciais bancárias por parte do consumidor a terceiros configura elemento relevante para a caracterização da culpa exclusiva ou concorrente da vítima, exigindo análise do grau de diligência exigível no caso concreto.
