PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009852-11.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA CRISTINA OLIVEIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO ANGELO DA SILVA NETO - DF37125-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, GIZA HELENA COELHO - SP166349-A e LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - (OAB: RN5553-A) GIZA HELENA COELHO - (OAB: SP166349-A) LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - (OAB: GO26929-A) ANA CRISTINA OLIVEIRA DO NASCIMENTO ANTONIO ANGELO DA SILVA NETO - (OAB: DF37125-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463325246) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009852-11.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009852-11.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA CRISTINA OLIVEIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO ANGELO DA SILVA NETO - DF37125-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, GIZA HELENA COELHO - SP166349-A e LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009852-11.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, ANA CRISTINA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, de sentença, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, em demanda sob procedimento comum, proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando revisão de contrato de financiamento habitacional, julgou improcedente o pedido e extinguiu o feito na forma do art. 487, I, do CPC.
A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no entendimento de que o laudo pericial contábil e seus esclarecimentos complementares atestaram de forma categórica que o contrato de financiamento imobiliário sob o Sistema de Amortização Constante (SAC) foi regularmente executado; as oscilações nominais das prestações mensais decorreram da estrita aplicação dos indexadores contratuais e, fundamentalmente, de atos imputáveis à própria devedora, quais sejam, atrasos no pagamento e a formalização de pausas contratuais durante o período da pandemia de COVID-19, com a incorporação das parcelas suspensas ao saldo devedor; concluiu por afastada a ocorrência de alteração unilateral de critérios ou de prática de anatocismo, sendo inviável a aplicação da teoria do rompimento da base objetiva do contrato ante a regularidade técnica observada pelo perito judicial.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que o laudo pericial judicial padece de contradição insanável e deficiência técnica, uma vez que classifica a modalidade contratual como regressiva, mas valida a cobrança de parcelas em valores ascendentes, ensejando a sua substituição nos termos do artigo 468, inciso I, do Código de Processo Civil. Argumenta que houve aumento unilateral e injustificado no valor das prestações pela Caixa Econômica Federal, gerando onerosidade excessiva apta a autorizar a revisão com base no rompimento da base objetiva do contrato, conforme o artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta, ademais, a incidência de anatocismo ilícito pela capitalização mensal de juros sobre o saldo devedor, infringindo a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal e a Lei de Usura. Postula a concessão de tutela antecipada recursal para suspender os atos de consolidação da propriedade e leilão extrajudicial previstos na Lei nº 9.514/1997, autorizando o depósito judicial das parcelas pelo montante incontroverso de R$ 1.602,60.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas, nas quais a Caixa Econômica Federal defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a evolução do débito observou os estritos ditames contratuais e a metodologia do sistema SAC com atualização pela TR, conforme corroborado de maneira exaustiva pela prova pericial.
Aduz que o ônus da prova competia à autora e que esta não demonstrou qualquer vício sistêmico ou erro de cálculo, sendo plenamente legítimo e constitucional o procedimento extrajudicial expropriatório amparado pela alienação fiduciária, a teor do Tema 982 de Repercussão Geral.
É o relatório. .Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009852-11.2024.4.01.3400 V O T O O Exmº Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): O cerne da presente controvérsia cinge-se à verificação de suposta abusividade na evolução das prestações mensais de contrato de financiamento habitacional, à ocorrência de capitalização mensal de juros, à higidez do laudo pericial elaborado em primeira instância e à legalidade dos atos de consolidação da propriedade imobiliária decorrentes da garantia de alienação fiduciária.
Concluiu a sentença pela improcedência do pedido formulado na inicial, fundamentada no conjunto probatório dos autos, notadamente, em laudo técnico pericial, tendo concluído que as variações identificadas nas prestações decorreram de cláusulas previstas no contrato e de circunstâncias supervenientes, inclusive, ocasionadas pela própria parte autora, consoante: No segundo laudo complementar (id 2180803576, o perito detalhou por que a prestação pode não se manter em queda mês a mês, apesar do caráter regressivo do SAC: a) atualização mensal pela TR sobre o saldo; b) incorporação de parcelas inadimplidas (com datas e valores extraídos dos espelhos da CEF); e c) pausas contratuais na pandemia (COVID19), com incorporação de valores ao saldo sem juros moratórios, tudo com base nos registros do contrato e das planilhas da CEF.
Por fim, concluiu que não há contradição técnica entre o caráter regressivo do SAC e a existência de prestações específicas superiores em decorrência desses eventos atípicos. A autora sustenta a "progressividade" e "rompimento da base" comparando o boleto da 119ª parcela (R$ 2.539,41) com o valor teórico da mesma parcela na planilha de simulação (R$ 1.643,55) . Todavia, a perícia respondeu expressamente a esse ponto: o valor de R$ 2.539,41 reflete efeitos reais (pausas/incorporações e TR), ao passo que R$ 1.643,55 é projeção hipotética sem tais eventos e ratificou a conformidade dos encargos às cláusulas contratuais (Apêndice 1 do laudo).
Nesse ponto, a tese de “rompimento da base objetiva” não se sustenta com a prova produzida: não se demonstrou alteração unilateral de critério pela ré; as variações decorreram de previsões contratuais (TR/reajustes) e de fatos imputáveis ao comportamento inadimplente/inoportuno da parte (atrasos e pausas), conforme documentos e cálculos auditados pelo perito do Juízo. A autora invoca, ainda, a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) e a Súmula 121/STF para afastar “juros sobre juros”.
Contudo, a Súmula 596/STF afasta a incidência da Lei de Usura às operações realizadas por instituições integrantes do SFN e a prova técnica não identificou capitalização de juros, o que há é atualização do saldo pela TR e cálculo de juros sobre o saldo atualizado, dentro da lógica do SAC e nos termos contratuais. Os laudos foram reiteradamente ratificados pelo perito, sem demonstração técnica em sentido contrário pela parte autora.
Insta destacar, que as manifestações da autora (id 2174512852 e id 2186758611) rotulam o laudo de “contraditório” e pedem substituição do expert (art. 468, I, CPC). Porém, os laudos complementares (id 2166789241 e id 2180803576), enfrentam cada uma das críticas, explicam a natureza meramente simulada da planilha da própria autora e apontam os eventos reais que justificam as diferenças: TR, incorporação de inadimplementos e pausas COVID.
Ademais, os laudos complementares ratificam integralmente as conclusões do laudo principal, de modo que, não há demonstração de incapacidade técnica, parcialidade ou falha metodológica que justifique substituição do perito ou descredibilize o laudo pericial. Outrossim, convém destacar que, ainda que se admita a incidência do CDC na relação (operações de crédito ao consumidor), a revisão contratual por “abusividade” exige prova robusta do fato constitutivo (art. 373, I, CPC).
Não basta o descompasso entre boleto pontual e planilha teórica; cabia à autora demonstrar erro sistêmico ou método indevido de cálculo. A perícia judicial, exame técnico imparcial, concluiu pela regularidade da execução contratual e foi ratificada duas vezes. Ausente prova em contrário, prevalece o laudo. Passo à análise das razões recursais. Inicialmente, cumpre estabelecer as premissas teóricas que regem os contratos de mútuo habitacional com garantia de alienação fiduciária vinculados ao Sistema de Amortização Constante (SAC).
SISTEMA SAC Assente o entendimento jurisprudencial de que a utilização do sistema SAC não implica abusividade de juros, consoante já assentou o e. STJ: "Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens.
Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbice à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss." (STJ, AREsp n. 1.989.628, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/02/2022.)”. Em mesma linha de intelecção: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
SFH. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO ESPECÍFICO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). AUSÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A questão controvertida devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre pleito de revisão de cláusulas contratuais do contrato de mútuo habitacional, firmado sob o regramento do Sistema Financeiro da Habitação SFH, referente à suposta ilegalidade na aplicação da tabela PRICE, o que geraria anatocismo e; impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos contratuais.
2. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a possibilidade de aplicação do CDC aos contratos de financiamento pactuados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, contudo a inversão do ônus da prova exige a demonstração da verossimilhança das alegações, conforme dispõe o art. 6º, VIII do CDC - o que não restou demonstrado no caso em concreto.
3. Consta do contrato firmado entre as partes a previsão expressa para a adoção da SAC como sistema de amortização, conforme se extrai do instrumento contratual colacionado juntamente com a petição inicial (ID 304313047 pág. 9). Na referida sistemática, o valor de amortização é fixo (constante) e os juros incidem sobre o saldo devedor, sendo que a prestação é formada pela soma dos juros e do valor da amortização.
Como o empréstimo é amortizado de forma constante, o valor dos juros diminui e, consequentemente, a prestação.
4. Importante explicitar que não há proibição quanto aos índices de correção utilizados no contrato objeto de análise. HÁ entendimento no STJ nesse sentido: "Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens.
Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss." (STJ, AREsp n. 1.989.628, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/02/2022.).
5. Os elementos presentes nos autos confirmam ausência de ilegalidade, bem como demonstram que não houve a comprovação de onerosidade excessiva. Portanto, carece de fundamento legal e probante o pedido de revisão das cláusulas contratuais, uma vez que essas não se demonstram abusivas. Consequentemente, prejudicado o pedido de restituição dos valores supostamente pagos indevidamente.
6. Verifica-se que, no recurso de apelação, foi apresentado pedido inovador, não submetido à apreciação da Primeira Instância, qual seja, a inadmissão da incidência da comissão de permanência cumulada com outros encargos contratuais. Tal pleito configura inovação recursal, a impedir a análise por esta Corte, sob pena supressão de instância.
7. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. (AC 1013954-90.2021.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 24/07/2024 PAG.) Assim, o SAC é considerado um sistema que se caracteriza estruturalmente como um método de liquidação de obrigações em que a parcela de amortização do capital permanece constante ao longo de todo o prazo contratual.
Por conseguinte, a parcela de juros remuneratórios – calculada sobre o saldo devedor remanescente – reduz-se progressivamente a cada mês, conferindo ao encargo mensal total uma natureza intrinsecamente decrescente ou regressiva. Nesse aspecto, concluiu o expert que, no caso concreto, apesar do caráter regressivo do SAC, a atualização mensal pela TR, a incorporação de parcelas inadimplidas, e pausas contratuais em razão da pandemia, alterou tal condição, justificando a existência de prestações específicas com valores não necessariamente minorados.
A exemplo dos fundamentos sublinhados na sentença: A perícia contábil identificou, com base nos documentos acostados pelas partes, que o sistema pactuado e aplicado é o SAC - Sistema de Amortização Constante (modalidade regressiva), com atualização do saldo devedor pela TR e reajuste dos encargos no período contratual, conforme cláusulas contratuais. Nos esclarecimentos do perito (id 2166789241), ele foi direto em esclarecer que a modalidade do financiamento contratado é o SAC e que o valor das prestações apresenta característica regressiva, bem como, explicou que a planilha apresentada pela autora (id 2044574678) é simulação teórica que não incorpora efeitos reais de TR, inadimplência ou renegociações.
No segundo laudo complementar (id 2180803576, o perito detalhou por que a prestação pode não se manter em queda mês a mês, apesar do caráter regressivo do SAC: a) atualização mensal pela TR sobre o saldo; b) incorporação de parcelas inadimplidas (com datas e valores extraídos dos espelhos da CEF); e c) pausas contratuais na pandemia (COVID19), com incorporação de valores ao saldo sem juros moratórios, tudo com base nos registros do contrato e das planilhas da CEF.
Por fim, concluiu que não há contradição técnica entre o caráter regressivo do SAC e a existência de prestações específicas superiores em decorrência desses eventos atípicos. Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor adota a Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Negócio Jurídico, prevendo, em seu art. 6º, ser direito básico do consumidor:
V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Todavia, a revisão contratual com base nos fundamentos evocados exige a demonstração de que o fato superveniente tenha alterado de forma substancial a base econômica do contrato, de modo a comprometer seu equilíbrio. Como bem destacado na sentença, não se trata de evento que, por si só, autorize a revisão contratual, sendo imprescindível a demonstração do impacto direto sobre a prestação contratual.
Para a teoria do Rompimento da Base Objetiva do negócio jurídico, é relevante saber se o fato apontado como causador do desequilíbrio alterou de maneira objetiva as bases nas quais as partes se apoiaram, objetivamente, para firmar o contrato, para estabelecer as cláusulas e prestações naquele contexto econômico inicialmente existente. Importante notar que, diferentemente da Teoria da Imprevisão, que exige que o fato seja imprevisível para que se autorize a revisão do contrato, para a Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Contrato, é irrelevante o foco na imprevisibilidade das circunstâncias supervenientes, pois esta Teoria se prende à quebra da base objetiva do negócio jurídico, à relação de desequilíbrio entre as prestações, com foco no princípio da boa-fé e da finalidade do contrato.
Mesma linha de raciocínio se aplica à teoria da imprevisão, albergada no art. 478 do Código Civil, para as hipóteses em que a prestação de uma das partes se torne excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, possibilitando o ajuste do contrato aos novos e imprevisíveis contornos sociais. No entanto, acontecimentos exclusivamente subjetivos não autorizam a aplicação das teorias invocadas, sob pena de se vulgarizar e comprometer a força obrigatória dos contratos, uma vez que, "qualquer vicissitude na vida particular do obrigado serviria de respaldo ao não-cumprimento da avença’ (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos.
3. ed. São Paulo:Atlas, 2003, p. 465). A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou os embargos à execução opostos por Ecoseed Comércio de Produtos Agrícolas Ltda. e outros e extinguiu o feito, com base no art. 920 do CPC.
2. A parte apelante alegou excesso de execução, sustenta a aplicação da teoria da imprevisão e pleiteia a revisão do contrato mediante realização de perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia recursal envolve: (i) a admissibilidade da produção de prova pericial para apuração de supostos encargos abusivos; (ii) a validade da alegação de excesso de execução diante da ausência de demonstração analítica; e (iii) a possibilidade de aplicação da teoria da imprevisão com base em crise econômica alegada genericamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A realização de perícia contábil foi indeferida corretamente, diante da natureza exclusivamente jurídica da controvérsia, limitada à verificação da legalidade de cláusulas contratuais e dos encargos aplicados.
5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a impugnação genérica aos cálculos apresentados pelo exequente é insuficiente para caracterizar excesso de execução. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos valores apontados na inicial da execução inviabiliza o acolhimento da tese de excesso de execução. A parte embargante não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, como exige o art. 917, §§ 2º a 4º, do CPC. 6, A alegação de onerosidade excessiva decorrente da crise econômica carece de demonstração concreta de evento superveniente, imprevisível e extraordinário, que tenha comprometido diretamente a capacidade de cumprimento da obrigação.
7. A revisão judicial de cláusulas contratuais bancárias pressupõe prova de desequilíbrio ou abusividade, o que não foi demonstrado nos autos. A mera alegação de dificuldades financeiras não se enquadra nas hipóteses de revisão contratual previstas no CDC ou na teoria da base objetiva.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação desprovida.
9. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa por força da assistência judiciária concedida à parte apelante. Tese de julgamento:"1. A ausência de demonstrativo analítico na alegação de excesso de execução inviabiliza o conhecimento da matéria, conforme dispõe o art. 917, § 3º, do CPC.
2. A impugnação genérica aos cálculos apresentados pelo credor não supre o ônus probatório da parte executada.
3. A revisão contratual fundada na teoria da imprevisão exige demonstração concreta de evento superveniente e imprevisível, o que não se presume com alegações genéricas de crise econômica." Legislação relevante citada: CPC, arts. 130, 917, §§ 2º a 4º, e 85, § 11; CDC, arts. 6º, V, e
51. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº. 1.267.631/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 01/07/2013; TRF1, AC nº. 0031841-62.2002.4.01.3400/DF, Rel. Des. Fed. João Carlos Mayer Soares; TRF1, AC nº. 0001260-50.2005.4.01.3500/GO, Rel. Des. Fed. Carlos Moreira Alves, e-DJF1 27/09/2010; STJ, REsp nº. 1.381.929, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 10/08/201 (AC 1007536-86.2019.4.01.3307, JUIZ FEDERAL ITAGIBA CATTA PRETA NETO, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 23/07/2025 PAG.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REDUÇÃO DE RENDA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL COM BASE NA TEORIA DA IMPREVISÃO. JUROS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO ABUSIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Ação ordinária contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL visando: (i) à readequação do valor das prestações mensais do contrato de financiamento habitacional, limitando-o a 30% da nova renda familiar; (ii) à retirada de seus nomes dos cadastros de inadimplentes; e (iii) à declaração de abusividade dos juros pactuados.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme no sentido de que a perda de emprego e a consequente redução da capacidade financeira não constituem fatos imprevisíveis ou extraordinários aptos a ensejar a revisão judicial de cláusulas contratuais sob a égide da teoria da imprevisão ou do rompimento da base objetiva do negócio.
4. Em relação à suposta abusividade dos juros remuneratórios, ficou comprovado que o contrato não prevê capitalização mensal de juros e que não houve demonstração, pela parte autora, de que tal cobrança tenha ocorrido. Dessa forma, inexiste ilegalidade ou abusividade nos encargos pactuados.
5. Recurso desprovido. (AC 0029576-13.2013.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 09/06/2025 PAG.) Dessa forma, a aplicação do referido instituto não se opera de forma automática por mera insatisfação com o valor nominal das parcelas, exigindo prova técnica robusta de que o agente financeiro executou cálculos em desconformidade com as balizas contratuais ou que impingiu encargos ilícitos que romperam o sinalagma originário.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS A título de contextualização histórica, observo que havia vedação expressa à prática de capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada, conforme enunciado n. 121 da Súmula do c. STF, o que foi superado com o advento da Medida Provisória n. 1.963, de 31/03/2000, cujo art. 5º expressamente estabeleceu que, “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.
Cabível registrar, acerca de eventual inconstitucionalidade do art. 5º da MP n. 1.963-17, e reedições, que permitiu a cobrança da capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, o entendimento firmado no c. Supremo Tribunal Federal pelo rito dos recursos submetidos à repercussão geral, “A Medida Provisória nº 2.170/2001, que autorizou a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não viola o texto constitucional, conforme decidido pelo Plenário do STF na análise do RE 592.377, redator para o acórdão Min.
Teori Zavascki.” (ARE 640053 AgR-segundo, Relator: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 12-06-2015 PUBLIC 15-06-2015). É de se ressaltar que é requisito para a prática da referida capitalização mensal de juros a existência de expressa previsão contratual, a propósito da orientação jurisprudencial: "...nos contratos firmados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada" (AGRESP 657259, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ de 22/08/2005). O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp 973827/RS, submetido ao rito da representatividade de controvérsia, de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou a jurisprudência no sentido de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (Negritei.) Tal entendimento foi sumulado na jurisprudência da egrégia Corte, por meio do Enunciado n. 539, de mesmo teor: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Mais especificamente no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, que o e.
Superior Tribunal de Justiça, pelo rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, ao examinar a utilização da Tabela Price como forma de amortização da dívida constituída nos contratos de mútuo celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, ratificou sua jurisprudência acerca da legalidade do sistema, e da impossibilidade de cobrança de juros capitalizados em qualquer periodicidade, fato cuja comprovação depende de prova pericial ou da planilha de evolução do financiamento indicando amortização negativa.
A propósito, assim ficou redigida a ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA EM QUALQUER PERIODICIDADE. TABELA PRICE. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E
7. ART. 6º, ALÍNEA "E", DA LEI Nº 4.380/64. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO.
1. Para efeito do art. 543-C: 1.1. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e
7. 1.2. O art. 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios.
2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido, para afastar a limitação imposta pelo acórdão recorrido no tocante aos juros remuneratórios. (REsp 1070297/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 18/09/2009, sem grifo no original.) No entanto, adveio evolução legislativa acerca dos contratos de financiamento firmados sob as regras do SFH, com a inclusão, por meio da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009, do art. 15-A à Lei n. 4.380/1964 – que institui a correção monetária nos contratos imobiliários de interesse social, o sistema financeiro para aquisição da casa própria, cria o Banco Nacional da Habitação (BNH), dentre outros –, cuja redação tem o seguinte teor: Art. 15-A.
É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) Assim, embora o entendimento, proferido pelo e. STJ, de não cabimento de capitalização mensal de juros nos contratos vinculados ao SFH, no REsp 1070297/PR, 2ª Seção, DJe 18/09/2009, representativo de controvérsia, tenha-se dado posteriormente à promulgação da Lei n. 11.977, de 7 de julho 2009, que permitiu a mesma prática, a própria Corte, sob mesmo rito, do art. 543-C do CPC/73, em 02/02/2015, consolidou o entendimento de que a capitalização mensal é permitida posteriormente à vigência da referida lei, bem como que, mesmo em hipótese de utilização Sistema Francês de Amortização – Tabela Price, a constatação da amortização negativa depende de perícia técnica, a exemplo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2.
É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3.
Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial.
2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (REsp 1124552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015) [Sem grifo no original.] Na mesma linha de entendimento jurisprudencial, “A Lei n. 4.380/1964, que disciplina o Sistema Financeiro de Habitação, não previa a possibilidade de capitalização mensal de juros nos financiamentos habitacionais por ela regidos até o advento da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A àquela lei, permitindo a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada.” AC 1024226-08.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus, TRF 1ª Região, Sexta Turma, PJe 31/05/2023).
É de se ressaltar que é requisito para a prática da referida capitalização mensal de juros a existência de expressa previsão contratual. Acerca do entendimento sobre estar expressa e claramente prevista a capitalização mensal de juros, também decidiu a egrégia Corte, em sede de representatividade de controvérsia, sob o rito da representatividade de controvérsia repetitiva, que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" São os termos da ementa do julgado no REsp n. 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012, sem grifo no original.) Explicitando tal entendimento, a orientação de que, o só fato de constar do contrato taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, representa a existência de previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal.
Nessa linha de intelecção, os precedentes que destaco: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ART. 302 DO CPC.PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES. COBRANÇA DO IOF DE FORMA FINANCIADA. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto as questões submetidas ao eg. Tribunal de origem foram suficiente e adequadamente delineadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível.
2. A presunção de que trata o art. 302 do CPC é relativa, podendo ceder ao conjunto das provas produzidas e a outros elementos de convicção do juiz. Precedentes.
3. Em 28.8.2013, a Segunda Seção desta Corte, com base no procedimento dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C, § 7º), julgou os REsps n. 1.251.331/RS e n. 1.255.573/RS (ambos publicados no DJe de 24.10.2013), fixando o entendimento segundo o qual não é abusivo o financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito - IOF.
4. A jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que a capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, o que ocorre quando a taxa anual de juros ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 597.241/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015, sem grifo no original.) A propósito, transcrevo, dos fundamentos do voto proferido no AgRg no AgRg no AREsp 597.241/RS, de Relatoria do e. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 23/06/2015: "Anote-se, ainda, que esta Corte possui entendimento de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal.
Nesse sentido: REsp 1.220.930/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 9.2.2011; AgRg no REsp 735.140/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 5.12.2005; AgRg no REsp 735.711/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 12.9.2005; AgRg no REsp 714.510/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 22.8.2005; AgRg no REsp 809.882/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 24.4.2006." Da análise dos autos, verifica-se que a prova pericial constatou a ausência de capitalização mensal de juros, conforme assentado em seus laudos principal e complementares, e assinalado na sentença: “A autora invoca, ainda, a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) e a Súmula 121/STF para afastar “juros sobre juros”.
Contudo, a Súmula 596/STF afasta a incidência da Lei de Usura às operações realizadas por instituições integrantes do SFN e a prova técnica não identificou capitalização de juros, o que há é atualização do saldo pela TR e cálculo de juros sobre o saldo atualizado, dentro da lógica do SAC e nos termos contratuais. Os laudos foram reiteradamente ratificados pelo perito, sem demonstração técnica em sentido contrário pela parte autora.” No caso, a perícia contábil auditou o histórico de pagamentos e constatou que a elevação do encargo nominal decorreu diretamente de atrasos e das renegociações inerentes às pausas da pandemia solicitadas pela própria mutuária.
Outrossim, afasta-se a incidência do artigo 4º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) e a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, incidindo na espécie a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, que desvincula as operações das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional das limitações da Lei de Usura. Não demonstrada qualquer ilegalidade nos cálculos contratuais ou erro sistêmico por parte da CEF, fenece o fundamento para o reconhecimento do rompimento da base objetiva do contrato ou para o refazimento dos cálculos com base em taxas nominais simples.
Dessa forma, não prospera a irresignação recursal. DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO JUDICIAL E HIGIDEZ DO LAUDO TÉCNICO No que tange à preliminar de deficiência do laudo pericial contábil, a apelante sustenta que o expert incorreu em contradição e emitiu opiniões pessoais ao chancelar a regularidade de prestações crescentes em um contrato de natureza regressiva. O artigo 468, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza a substituição do perito quando este carecer de conhecimento técnico ou científico, ao passo que o artigo 473, § 2º, veda a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico do objeto da perícia.
Do exame detalhado dos autos, constata-se que o perito judicial desempenhou seu múnus de forma exaustiva e estritamente técnica. Nos laudos complementares juntados sob o Id 2166789241 e Id 2180803576, o profissional explicitou detalhadamente que a modalidade aplicada foi o SAC e que a planilha trazida pela autora no Id 204457678 - pág. 4 consubstancia uma mera "Planilha de Evolução Teórica para Demonstração dos Fluxos", de caráter hipotético, que não computou a incidência real da Taxa Referencial (TR) nem os efeitos financeiros do comportamento contratual da devedora.
O perito demonstrou de forma expressa que as prestações nominais específicas superiores decorreram de fatores objetivos: a atualização mensal do saldo devedor, a incorporação de parcelas inadimplidas extraídas diretamente dos espelhos da CEF e o acionamento de pausas contratuais decorrentes da pandemia de COVID-19, as quais adiaram o pagamento de encargos e os integraram posteriormente ao saldo devedor sem a incidência de juros moratórios.
Não se divisa, portanto, contradição técnica ou incapacidade metodológica que ampare a substituição do perito. DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Relativamente ao pedido de suspensão dos atos expropriatórios baseados na Lei nº 9.514/1997, a devedora argumenta que a discussão judicial do débito retira a liquidez do título executivo. Todavia, a mera propositura de ação revisional não possui o condão de inibir os efeitos da mora ou obstar o credor fiduciário de exercer as prerrogativas de garantia legalmente estabelecidas, salvo se houver o depósito integral dos valores controversos ou a demonstração inequívoca de plausibilidade do direito invocado.
A propósito do teor do Enunciado n. 380 da Súmula do e. STJ: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. (SÚMULA 380, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009) Precedentes dessa linha de orientação: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONSIGNAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E DE LEILÃO DE IMÓVEL. IMPEDIMENTO DE NEGATIVAÇÃO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória em ação revisional de contrato ajuizada para discutir financiamento habitacional.
2. O pedido visava autorizar a consignação judicial do valor incontroverso, suspender a execução extrajudicial, impedir a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira e obstar a inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.
3. No curso do processo, foi requerido também o impedimento da realização de leilão extrajudicial do imóvel ou a declaração de sua ineficácia, assegurando-se a manutenção do autor na posse do bem mediante depósito dos valores vencidos e vincendos que entende corretos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para autorizar a consignação de valores e suspender os efeitos da execução extrajudicial; (ii) verificar se o mero ajuizamento de ação revisional é suficiente para impedir atos de cobrança e leilão do imóvel financiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A tutela de urgência recursal, prevista no art. 1.019, I, do CPC, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
6. Não se evidenciou a probabilidade do direito, pois o agravante reconheceu a existência de inadimplência prolongada e não demonstrou pagamento anterior à execução extrajudicial.
7. A simples propositura de ação revisional não suspende atos executórios nem impede a consolidação da propriedade, conforme precedentes desta Corte.
8. Ausente demonstração de irregularidades contratuais ou de ilegalidade nos valores cobrados, na forma de amortização ou na atualização do saldo devedor.
9. Manteve-se, entretanto, determinação cautelar para que conste, em eventual leilão do imóvel, a informação da existência da ação revisional.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência para consignação de valor incontroverso e suspensão de execução extrajudicial exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano;
2. O mero ajuizamento de ação revisional não suspende a execução extrajudicial nem impede a consolidação da propriedade do bem financiado." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.019, I; Decreto-Lei nº 70/1966, art. 30, I, § 2º; Lei nº 4.380/1964, art. 6º, e. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 00000327120094013800, Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Quinta Turma, e-DJF1 21/07/2017; TRF1, AC 2000.36.00.005306-8/MT, Juiz Federal Moacir Ferreira Ramos (Convocado), DJ 23/04/2007; TRF1, AC 1999.38.02.001797-9/MG, Juíza Federal Maria Maura Martins Moraes Tayer (Convocada), e-DJF1 11/12/2009; STJ, Súmula 450; STJ, Súmula 422; TRF1, AC 0040811-90.2007.4.01.0000/BA, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 11/06/2013; TRF1, AC 0021611-17.2005.4.01.3800, Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira (Convocado), e-DJF1 31/05/2019. (AG 1018917-16.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 29/08/2025 PAG.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E LEILÃO DO IMÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS CONTRATUAIS. TEORIA DA IMPREVISÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu tutela provisória de urgência para suspender procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade de imóvel objeto de alienação fiduciária e revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas.
2. Os agravantes alegaram dificuldades financeiras que impediram o adimplemento integral das parcelas pactuadas, iminência de leilão do imóvel e necessidade de tutela para evitar a perda do bem. O juízo de origem indeferiu o pedido por ausência de elementos que comprovassem a abusividade das cláusulas contratuais e a ilegalidade da consolidação da propriedade.
3. O contrato firmado entre as partes segue as disposições da Lei nº 9.514/97, que assegura ao credor fiduciário a consolidação da propriedade do imóvel em caso de inadimplemento, desde que cumpridos os requisitos legais.
4. Não há irregularidade ou abusividade comprovada nos encargos contratuais (cf. TRF-1, AC 0000326-93.2009.4.01.3810/MG). Ademais, a jurisprudência do STJ reconhece a legalidade da utilização da Tabela Price, desde que pactuada, e afasta a descaracterização da mora contratual pela simples propositura de ação revisional (Súmula 380/STJ).
5. Para a concessão de tutela de urgência, é indispensável a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar probabilidade do direito ou abusividade nos encargos que justifiquem a suspensão do procedimento extrajudicial.
6. A aplicação da teoria da imprevisão exige comprovação inequívoca de desequilíbrio contratual decorrente de eventos imprevisíveis, o que não foi demonstrado. A mera dificuldade financeira dos agravantes, embora relevante no plano social, não autoriza intervenção judicial que afronte a segurança jurídica e o equilíbrio contratual.
7. Agravo de instrumento desprovido. (AG 1042304-65.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 10/02/2025 PAG.) Por fim, analiso a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça reiterada pela Caixa Econômica Federal em sede de contrarrazões. O benefício foi deferido e mantido pela sentença. Conforme o artigo 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade.
O ônus de elidir referida presunção compete à parte contrária, que deve colacionar elementos concretos que demonstrem a modificação da capacidade financeira do beneficiário. A mera ausência de juntada de comprovantes de renda pela autora com a inicial não é suficiente para revogar o benefício em sede recursal, carecendo as contrarrazões da CEF de substrato probatório apto a demonstrar que a apelante dispõe de recursos para suportar as custas sem prejuízo de sua subsistência.
Fica mantida, portanto, a assistência judiciária gratuita. Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, ora fixados em 1% sobre o valor originalmente arbitrado, sob condição suspensiva de exigibilidade, diante do benefício da gratuidade de justiça. É como voto. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009852-11.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009852-11.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA CRISTINA OLIVEIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO ANGELO DA SILVA NETO - DF37125-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, GIZA HELENA COELHO - SP166349-A e LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A E M E N T A DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENÇÃO FIDUCIÁRIA. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). LAUDO PERICIAL CONTÁBIL HIGÍDIDO. VARIAÇÕES NOMINAIS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO E PAUSAS CONTRATUAIS. ANATOCISMO NÃO CONFIGURADO. CONSTITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/1997.
TEMA 982/STF. MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA
MANTIDA.
1 – O laudo pericial contábil e seus complementos demonstraram de forma estritamente matemática e científica que as oscilações ascendentes nas parcelas decorreram de variáveis contratuais legítimas (TR) e de eventos imputáveis à devedora (atrasos cumulados e adesão a pausas contratuais na pandemia de COVID-19), inexistindo eiva técnica ou emissão de juízos pessoais que autorizem a substituição do perito (artigos 468 e 473 do CPC).
2 – O Sistema de Amortização Constante (SAC) é método legalmente aceito pela jurisprudência pátria, diante da ausência de abusividade em sua previsão contratual. Assente o entendimento jurisprudencial de que a utilização do sistema SAC não implica abusividade de juros, consoante já assentou o e. STJ: "Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens.
Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbice à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss." (STJ, AREsp n. 1.989.628, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/02/2022.)”.
3 – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 982 de Repercussão Geral, fixou a tese de constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997, sendo inviável obstar os atos de consolidação da propriedade quando confirmada a regularidade do débito e a higidez do saldo devedor executado.
4 – a ausência de elementos probatórios robustos trazidos pela instituição financeira impugnante impede a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à pessoa natural, prevalecendo a presunção legal de hipossuficiência econômica.5 – Apelação a que se nega provimento. Majoração de honorários, com suspensão de exigibilidade. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 28 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma