Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA LEONIDE REPOLHO BATISTA
- Advogados
- ANDERSON DE JESUS LOBATO DA COSTA (OAB 24262/PA), ANDERSON MOTA PEREIRA (OAB 26036/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1009897-27.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LEONIDE REPOLHO BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON DE JESUS LOBATO DA COSTA - PA24262 e ANDERSON MOTA PEREIRA - PA26036 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra sentença que reconheceu a prescrição do direito ao recebimento do seguro-defeso referente ao período de 2015/2016, com base na tese fixada pela 1ª Seção do TRF da 1ª Região no IRDR n.
81. O embargante alegou que a sentença contém omissão e contradição. Sustentou que a decisão não analisou o impacto da declaração de inconstitucionalidade da Portaria Interministerial MPA/MMA 192/2015, feita pelo Supremo Tribunal Federal. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que os embargos de declaração servem para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A parte não pode usar os embargos para discutir novamente o mérito da decisão. No caso, a sentença embargada aplicou corretamente a tese fixada no IRDR nº 81 da 1ª Seção do TRF da 1ª Região, bem como concluiu que o direito estava prescrito. O fato de não mencionar a decisão do STF sobre a inconstitucionalidade da portaria não configura omissão nem contradição no sentido do art. 1.022 do CPC. A sentença aplicou uma tese firmada por órgão jurisdicional competente e indicou com clareza as razões da decisão.
O embargante quer rediscutir os fundamentos da sentença. Esse objetivo não pode ser alcançado por meio de embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimar. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
