Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- Y. P. D. S. P.
- Advogado
- AIDARE DIAS DA SILVA OLIVEIRA (OAB 3663/AP)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1009908-03.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Y. P. D. S. P. REPRESENTANTE: YASMIN PINHEIRO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. A tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – art. 300, CPC. No caso em apreço, encontra-se ausente a probabilidade do direito invocado.
Não obstante tenham sido trazidos laudos e exames médicos com a inicial, estes foram produzidos de forma unilateral, sem contraditório e ampla defesa. As perícias administrativas (médica e social), ao contrário, são realizadas em conformidade com os princípios norteadores do processo administrativo em geral (art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 9.784/1999). O indeferimento administrativo, a seu turno, não se mostra arbitrário ou desprovido de fundamentação, razão pela qual ele deve ser considerado verdadeiro, em razão da presunção que milita a seu favor (presunção de veracidade), a qual, até o momento, não foi derruída.
Além disso, o caso em questão depende de produção de prova técnica (médica e/ou social), com vista a verificar a existência dos requisitos ensejadores da concessão do benefício, a ser realizada sob o crivo do contraditório. Entretanto, a parte autora pediu a dispensa das perícias médica e social. No ponto, o pedido merece acolhimento apenas em parte. Isso porque, no que se refere à perícia médica, verifica-se que a avaliação realizada no âmbito do INSS é recente (03/03/2026) e já reconheceu a existência de impedimento de longo prazo, de modo que, ao menos neste momento processual, mostra-se desnecessária a realização de nova perícia médica judicial.
Por outro lado, quanto à perícia social, o pedido de dispensa não merece acolhimento. Isso porque a condição de vulnerabilidade socioeconômica constitui precisamente o ponto controvertido que ensejou o indeferimento administrativo do benefício, sendo imprescindível a realização de estudo social sob o crivo do contraditório, a fim de verificar o preenchimento do requisito de miserabilidade.
