Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ROGERIO TEIXEIRA RODRIGUES DA COSTA
- Advogado
- RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO (OAB 3300/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1009910-24.2019.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES JUNIOR - MT5959/O, LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 POLO PASSIVO: ROGERIO TEIXEIRA RODRIGUES DA COSTA
DECISÃO
Trata-se de pedido de penhora de veículos automotores de propriedade da parte executada, localizados via sistema RENAJUD. Relatado no essencial.
DECIDO. Veículos com elevado tempo de uso e fabricação possuem, via de regra, um valor de mercado ínfimo, o que, em muitos casos, sequer cobre as custas e despesas processuais inerentes à própria penhora, avaliação, remoção, depósito e leilão (conforme art. 836 do Código de Processo Civil - CPC). Ademais, a penhora, remoção e depósito de veículos antigos e, muitas vezes, em mau estado de conservação, gera um ônus desproporcional ao processo.
Os custos de depósito e guarda, somados à depreciação contínua e à dificuldade de venda em hasta pública, tornam a medida antieconômica e inconveniente (conforme art. 840, § 1º, e art. 883 do CPC). Além disso, o processo de execução não pode se tornar uma sucessão de atos meramente formais e ineficazes. A penhora deve recair sobre bens que sejam suficientes e, sobretudo, suscetíveis de pronta e eficiente alienação.
A constrição de bens de valor irrisório, ou de difícil conversão em pecúnia, apenas protela a solução final do litígio, o que contraria a celeridade processual. Pelo exposto e com base no princípio da busca pela efetividade da tutela executiva, indefiro o pedido de ID 2177238860, por reconhecer a ineficácia e inutilidade prática da medida. Por fim, suspendo o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC, findo o qual devem ser remetidos os autos ao arquivo provisório sem necessidade de nova intimação.
