Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA APARECIDA DA SILVA
- Advogado
- MARIA DE FATIMA SILVA DE ABREU CARVALHO (OAB 9208/TO)
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1009972-02.2026.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA DE ABREU CARVALHO - TO9208 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada com o objetivo de obter a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência O pedido de tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, não encontra amparo neste momento processual. A documentação acostada à petição inicial não permite aferir, de plano, a probabilidade do direito invocado, especialmente diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos que fundamentaram o indeferimento do benefício na via administrativa.
Igualmente, não se vislumbram os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de evidência, uma vez que o caso concreto não se enquadra nas hipóteses descritas nos incisos do art. 311 do CPC. Emenda à Petição Inicial Nos termos dos arts. 321 e 485, inciso I, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização da petição inicial, mediante apresentação dos seguintes documentos e informações: Cópia integral do processo administrativo, contendo expressamente a identificação da parte autora e o fundamento da negativa do benefício pelo INSS, a fim de demonstrar que o pedido teve análise de mérito e comprovar o interesse de agir; Comprovante de inscrição no CadÚnico ATUALIZADO, contendo o carimbo e assinado pelo entrevistador, ou consulta pública extraída da internet legível e completa.
2 - Concluída a fase de regularização e estando a inicial apta, determino: Consta dos autos documentação médica que atesta que a parte autora é portadora de visão monocular, condição reconhecida como deficiência sensorial, do tipo visual, nos termos do art. 1º da Lei nº 14.126/2021. Nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS, e do entendimento consolidado no Tema 378 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a caracterização da deficiência para fins de concessão do benefício assistencial não está limitada à verificação de incapacidade laboral, mas exige a demonstração de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras, possa obstruir a plena e efetiva participação da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais.
