Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1009974-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAIANE BUENO FONSECA DORNELAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORRANE LOPES PAIXAO - DF64098 POLO PASSIVO:JK EDUCACIONAL LTDA e outros
DECISÃO
Trata-se de pedido incidental formulado por DAIANE BUENO FONSECA DORNELAS, autora da presente ação, visando à concessão de tutela de urgência para que seja imediatamente expedida certidão de conclusão de curso, a ser entregue à Regional de Ensino da SEEDF (ID 2211308880). A ação tramita desde 07/02/2025 perante o Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDF, o qual, por meio de decisão irrecorrida de 13/02/2025, asseverou que “a presente demanda não comporta pedido de tutela provisória” (ID 2171046283).
É o relatório.
Decido. A atuação do juiz plantonista está disciplinada pelo Provimento Geral da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região (Provimento COGER n. 10126799, de 19 de abril de 2020), cujo art. 184, § 2º, inciso VI, dispõe: “Art. 184. O plantão judiciário ocorrerá nos dias em que não haja expediente forense regular e, nos dias úteis, antes e depois do horário de expediente ordinário. (...) § 2º O plantão judiciário será limitado ao exame das seguintes matérias: (...)
VI – tutela de urgência, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (…) § 4º O plantão judiciário não se destina:
I – à reiteração, reconsideração ou reexame de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior;” (destaquei). Além de já haver decisão preclusa do juízo natural da causa rejeitando o pedido de tutela provisória - o que não cabe a esta juíza plantonista rever - , a autora não comprovou o alegado risco de perecimento de direito até o término do plantão judicial, que se encerra às 9h do dia 22/09/2025.
Com efeito, o único documento recente acostado à petição incidental apenas faz referência a possível ligação telefônica da Secretaria de Educação, recebida em 19/09/2025, às 16h53, sem, contudo, comprovar o teor da comunicação, o que inviabiliza qualquer análise mais aprofundada sobre a urgência alegada. Dessa forma, eventual atuação deste juízo plantonista na presente hipótese configuraria afronta à competência do juízo natural, especialmente considerando a iminente retomada do expediente forense, ocasião em que o pedido poderá ser apreciado pelo juízo competente em tempo hábil.
Por essas razões, NÃO CONHEÇO do pedido de tutela de urgência em regime de plantão judicial.
Intime-se a autora e, em seguida, retire-se este processo do fluxo do plantão judicial no PJe, devolvendo-o à Vara ao qual foi distribuído. Brasília – DF, na data e horário registrados no sistema. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL DE PLANTÃO