Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA LUIZA DA SILVA GOMES
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO Sentença Tipo "B" PROCESSO: 1010010-37.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUIZA DA SILVA GOMES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
O relatório é dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9099/1995 c.c 1º da Lei n. 10.251/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da possibilidade de julgamento liminar de improcedência A presente demanda versa sobre a alegada inconstitucionalidade do art. 13 da Lei n. 8.036/1990, na parte em que prevê a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem como a pretensão de substituição desse índice por outro que reflita, com maior fidelidade, a inflação do período, como o IPCA-E ou o INPC.
A controvérsia, entretanto, já foi objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido firmada a Tese 731, nos seguintes termos: A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. Conforme dispõe o art. 927, III, do CPC/2015, os juízes e tribunais devem observar os acórdãos proferidos em julgamento de recursos especiais repetitivos, o que confere caráter vinculante à tese acima transcrita.
Assim, à luz do art. 332, II, do CPC/2015, é cabível o julgamento liminar de improcedência do pedido, diante da existência de entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria, com observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário, inclusive no âmbito dos juizados especiais. Ressalte-se que a aplicação da tese 731 prescinde da integração da Caixa Econômica Federal ao polo passivo da demanda, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, já decidida em sede vinculante.
