Gab. 02 - JUÍZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
APARECIDA PEREIRA DE ABREU GONCALVES
Advogados
ALEX FAGUNDES DO AMARAL (OAB 50550/GO), FERNANDO ANTONIO DE BORBA (OAB 55417/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010010-86.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:APARECIDA PEREIRA DE ABREU GONCALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO ANTONIO DE BORBA - GO55417-A e ALEX FAGUNDES DO AMARAL - GO50550-A DESTINATÁRIO(S): APARECIDA PEREIRA DE ABREU GONCALVESALEX FAGUNDES DO AMARAL - (OAB: GO50550-A) FERNANDO ANTONIO DE BORBA - (OAB: GO55417-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463693123) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010010-86.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5508415-82.2025.8.09.0111 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:APARECIDA PEREIRA DE ABREU GONCALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO ANTONIO DE BORBA - GO55417-A e ALEX FAGUNDES DO AMARAL - GO50550-A RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1010010-86.2026.4.01.9999 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Nazário/GO, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir de 15/01/2025, pelo período de 24 meses.
Nas razões recursais, o INSS sustenta que a parte autora não preenche o requisito da qualidade de segurado na Data de Início da Incapacidade (DII), fixada judicialmente em 09/08/2024, visto que manteve essa condição apenas até 15/03/2024, sendo que sua última contribuição válida refere-se à competência de 01/2023. Alega que a contribuição relativa à competência de 09/2023 deve ser desconsiderada, pois foi recolhida em valor inferior ao salário mínimo e não houve complementação ou ajuste pelo interessado, conforme exigido pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e pelo -E do Decreto nº 3.048/99.
Defende que as competências de 07/2024 e 08/2024 também são inválidas por terem sido pagas após o início da incapacidade. Assevera que as hipóteses de prorrogação do período de graça não se aplicam, porquanto não foi demonstrada a situação de desemprego e a segurada não conta com 120 contribuições sem interrupção. No que tange aos consectários, aduz a impossibilidade de aplicação da taxa Selic nos períodos em que não há mora do ente público, a qual só se aperfeiçoa com a citação, devendo incidir apenas correção monetária antes desse ato, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito.
Pontua que, com a edição da Emenda Constitucional nº 136/2025, houve a revogação da Selic como índice de condenação anterior à expedição do precatório, gerando uma lacuna que deve ser colmatada com a aplicação do INPC para fins de correção monetária em demandas previdenciárias e juros moratórios calculados com base na taxa legal do art. 406 do Código Civil. Ao final, requer o inteiro provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, com a inversão dos ônus de sucumbência.
As contrarrazões foram apresentadas (460503292 - Pág. 213-226).
É o relatório. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator
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02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1010010-86.2026.4.01.9999 V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. O INSS pretende a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença/incapacidade temporária, sustentando, em síntese, que a parte autora não ostentaria qualidade de segurada na data de início da incapacidade, indicada no recurso como 09/08/2024, pois a qualidade de segurada teria sido mantida apenas até 15/03/2024, sendo a última contribuição válida referente à competência 01/2023.
A autarquia também impugna, subsidiariamente, os critérios de correção monetária e juros adotados na sentença. Não foram apresentadas contrarrazões. I.Mérito 1.Benefício por incapacidade temporária e quadro probatório reconhecido na sentença A sentença recorrida julgou procedente o pedido para condenar o INSS à concessão do benefício de auxílio-doença/incapacidade temporária, a partir da data do requerimento administrativo, em 15/01/2025, pelo período de 24 meses, com fundamento no laudo pericial produzido nos autos.
O juízo de origem registrou que a perícia judicial concluiu pela incapacidade laboral “total e temporária para o trabalho. Solicito 24 meses de afastamento de suas atividades laborativas a partir da data do requerimento administrativo.” A controvérsia recursal, portanto, não se concentra propriamente na existência da incapacidade, mas na presença do requisito da qualidade de segurada na data de início da incapacidade, bem como nos efeitos jurídicos do histórico contributivo indicado pelo INSS.
2. Qualidade de segurada, período de graça prorrogado e impossibilidade de transformar a doença incapacitante em causa de exclusão da proteção previdenciária O INSS sustenta que a DII foi fixada em 09/08/2024, que a qualidade de segurada teria sido mantida somente até 15/03/2024, e que as contribuições relativas às competências 07/2024 e 08/2024 não poderiam ser aproveitadas por terem sido recolhidas após a data de início da incapacidade.
Também afirma que a competência 09/2023 deve ser desconsiderada por recolhimento inferior ao mínimo. Embora tais alegações mereçam exame, não conduzem, no caso, à reforma da sentença. O fundamento mais seguro para a preservação da qualidade de segurada não repousa no simples aproveitamento das contribuições de 07/2024 e 08/2024, cuja validade foi expressamente impugnada pela autarquia. A conclusão pela manutenção da proteção previdenciária decorre, sobretudo, da incidência do período de graça prorrogado, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/1991, dispositivo expressamente invocado pelo próprio INSS em sua apelação.
A lógica do período de graça é impedir que o segurado, por uma interrupção temporária de recolhimentos, seja imediatamente excluído do sistema de proteção social. Essa proteção assume relevância ainda maior quando a interrupção contributiva se relaciona ao próprio quadro mórbido incapacitante. Em situações dessa natureza, não se mostra juridicamente adequado utilizar a ausência de recolhimentos, causada ou agravada pela doença, como fundamento para negar exatamente o benefício destinado a proteger a incapacidade laboral.
Nesse ponto, aplica-se, como reforço argumentativo subsidiário, a lógica da Súmula 26 da AGU, segundo a qual a perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença quando a incapacidade decorrer de agravamento ou progressão da doença. A diretriz revela compreensão protetiva compatível com a finalidade do regime previdenciário: se o afastamento contributivo decorreu da própria incapacidade, não se pode converter esse fato em obstáculo absoluto à concessão do benefício.
A sentença, ao reconhecer que a incapacidade é total e temporária e ao fixar a concessão do benefício desde o requerimento administrativo, adotou solução compatível com a finalidade dos benefícios por incapacidade. O laudo pericial, (ID 460503292 - Pág. 146-165), foi claro ao indicar a necessidade de afastamento laboral por 24 meses, a contar da data do requerimento administrativo, e esse elemento técnico não foi infirmado por prova capaz de afastar a conclusão judicial.
Assim, ainda que não se tome como fundamento decisivo o aproveitamento das contribuições de 07/2024 e 08/2024, a qualidade de segurada deve ser preservada pela conjugação entre o período de graça prorrogado e a circunstância de que a própria incapacidade reconhecida judicialmente explica a fragilidade ou interrupção contributiva. A tese recursal do INSS, nesse contexto, fragmenta a análise do vínculo previdenciário e desconsidera a razão protetiva que informa os arts. 42, 59 e 15 da Lei 8.213/1991, todos referidos nas peças constantes dos autos.
Desse modo, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito ao benefício de incapacidade temporária.
3. Consectários legais O INSS também impugna os consectários legais, sustentando que a SELIC somente poderia incidir a partir da citação, por englobar correção monetária e juros de mora, e defendendo critérios específicos após a EC 136/2025. A sentença determinou que, sobre as parcelas vencidas, incida correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela Taxa SELIC, englobando juros e correção monetária, nos termos da EC 113/2021 e da EC 136/2025, observados os Temas 810 do STF e 905 do STJ.
No caso, a sentença deve ser mantida também nesse ponto, pois já observou os parâmetros normativos e jurisprudenciais expressamente indicados para débitos previdenciários da Fazenda Pública, sem que a argumentação recursal demonstre erro concreto capaz de justificar a alteração do julgado.
4. Honorários advocatícios recursais Mantida integralmente a sentença e desprovido o recurso do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Assim, majoro os honorários advocatícios em 1% sobre a base de cálculo fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
II. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. É como voto. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator
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02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010010-86.2026.4.01.9999 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: APARECIDA PEREIRA DE ABREU GONCALVES Advogados do(a) APELADO: ALEX FAGUNDES DO AMARAL - GO50550-A, FERNANDO ANTONIO DE BORBA - GO55417-A E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA PRORROGADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Nazário/GO, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir de 15/01/2025, pelo período de 24 meses.
2. A autarquia recorrente sustenta que a parte autora não preenche o requisito da qualidade de segurado na Data de Início da Incapacidade (DII), fixada em 09/08/2024. Alega que a contribuição de 09/2023 deve ser desconsiderada por recolhimento inferior ao salário mínimo sem complementação, e que as competências de 07/2024 e 08/2024 são inválidas por terem sido pagas após o início da incapacidade. Subsidiariamente, impugna os critérios de juros e correção monetária, defendendo o afastamento da taxa Selic antes da citação e a aplicação do INPC combinado com os juros do Código Civil após a EC 136/2025.
Ao final, pugna pela reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora detinha a qualidade de segurada na data de início da incapacidade laboral, diante do histórico de interrupção e fragilidade dos recolhimentos contributivos; e (ii) definir se os critérios de correção monetária e juros de mora aplicados sobre as parcelas vencidas, especificamente a incidência da taxa Selic, observam os parâmetros legais e constitucionais vigentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A qualidade de segurada da parte autora deve ser preservada pela aplicação do período de graça prorrogado, de modo que a interrupção temporária dos recolhimentos não exclui a demandante da proteção social do regime previdenciário.
5. A sentença deve ser mantida quanto aos consectários legais por ter fixado a correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic, englobando juros e atualização monetária.
IV.
DISPOSITIVO
6. Apelação do INSS desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, datado conforme assinatura. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 5 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Órgão
Gab. 02 - JUÍZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: APARECIDA PEREIRA DE ABREU GONCALVES Advogados do(a) APELADO: ALEX FAGUNDES DO AMARAL - GO50550-A, FERNANDO ANTONIO DE BORBA - GO55417-A O processo nº 1010010-86.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20/07/2026 a 27-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 2.1
V - Juiz Fausto - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 20/07/2026 e termino em 27/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.