JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010062-33.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010062-33.2023.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARICELIA MESSIAS CANTANHEDE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A e MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A e MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA - RO644-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010062-33.2023.4.01.4100
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por MARICELIA MESSIAS CANTANHEDE DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de financiamento estudantil sem a observância da nota de corte do ENEM. Em suas razões recursais, a apelante aduz, preliminarmente, o cabimento da gratuidade de justiça. A apelante alega, quanto ao mérito, a ilegalidade da exigência de nota mínima no ENEM, imposta por Portaria do MEC, como critério para a obtenção de financiamento estudantil.
Sustenta, ainda, que a exigência não possui amparo na Lei nº 10.260/2001. Com contrarrazões. O Ministério Público Federal deixa de opinar sobre o mérito da controvérsia.
É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010062-33.2023.4.01.4100
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminares. Da gratuidade de justiça O juízo a quo deferiu o pedido de gratuidade de justiça à parte autora, razão pela qual não há interesse recursal nesse ponto. Nos termos do art. 9º da Lei nº 1.060/1950, "Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até a decisão final do litígio, em todas as instâncias", assegurando sua manutenção ao longo de toda a tramitação processual, salvo eventual revogação.
Recurso não conhecido quanto ao ponto. Mérito. A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de contratação de financiamento estudantil (FIES) sem a exigência da média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). A Lei nº 10.260/2001, que regula o financiamento estudantil, atribuiu ao Ministério da Educação a competência para estabelecer as regras de seleção dos estudantes beneficiados pelo FIES, nos seguintes termos: Art. 3ºA gestão do Fies caberá:
I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (...) § 1oO Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre:
I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados em função de sua renda familiarper capitae de demais requisitos e as regras de oferta de vagas;
II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento A Portaria MEC nº 209/2018, que regulamenta o FIES a partir do primeiro semestre de 2018, estabeleceu os requisitos para a concessão do financiamento, destacando-se entre eles a exigência de média aritmética das notas no ENEM, nos seguintes termos: Art.
37. As inscrições para participação nos processos seletivos do Fies serão efetuadas, exclusivamente, pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado a cada processo seletivo, devendo o estudante, cumulativamente, atender as condições de obtenção de média aritmética das notas nas cinco provas do Enem, além de nota na redação e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas em ato específico do Secretário de Educação Superior a cada processo seletivo. (Redação dada pela Portaria nº 839, de 22 de outubro de 2021) § 1º Compete exclusivamente ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer no processo seletivo de que trata o caput, observadas as vedações previstas no § 4º do art. 29 desta Portaria. § 2º A participação do estudante no processo seletivo de que trata esta Portaria independe de sua aprovação em processo seletivo próprio da instituição para a qual pleiteia uma vaga. § 3º A oferta de curso para inscrição na modalidade Fies não assegura existência de disponibilidade orçamentária ou financeira para o seu financiamento, a qual somente se configurará por ocasião da conclusão da inscrição do estudante. § 4º A inscrição para financiamento na modalidade P-Fies está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira das fontes de recursos utilizadas de que trata o art. 15-J da Lei nº 10.260, de 2001.
Art.
38. Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC. (grifos nossos) Interpretação em sentido contrário ao regulamento do FIES afronta o princípio da isonomia em relação aos interessados que participaram do processo seletivo para concessão do financiamento estudantil e não obtiveram a nota de aprovação necessária para a vaga no curso desejado.
Em síntese, não basta atender aos requisitos obrigatórios para a concessão do FIES; é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino. Caso contrário, todos os candidatos que atingissem a nota mínima no ENEM e cumprissem os critérios de renda familiar mensal teriam direito ao financiamento, o que poderia sobrecarregar o sistema educacional e comprometer o orçamento público destinado a viabilizar o acesso dos estudantes às instituições de ensino superior particular.
Ainda, é legítima a previsão contida no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260/2001, ao estabelecer a priorização na concessão do financiamento estudantil para os estudantes que ainda não tenham concluído o ensino superior e que não tenham sido beneficiados anteriormente pelo FIES. Tal disposição está em consonância com o poder discricionário da Administração Pública na definição dos critérios de seleção dos beneficiários, além de se revelar compatível com o direito fundamental à educação.
Nesse sentido, destacam-se precedentes das 11ª e 12ª Turmas deste Tribunal: ENSINO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE. FIES. SEGUNDA GRADUAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO NOS TERMOS LEI 10.260/01 § 6º. ESTUDANTES QUE NÃO CONCLUÍRAM ENSINO SUPERIOR. PRIORIDADE. NOTA NA PROVA DO ENEM. REQUISITO NÃO ATENDIDO. I O disposto no § 6º do artigo 1º da Lei nº 10.260/01, determina que o financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, como é o disposto no art. 17 da Portaria MEC nº 1.009, de 2020.
Os candidatos serão classificados no grupo de preferência para o qual se inscreveram, atendida a prioridade indicada dentre as opções de curso/turno/local de oferta/IES escolhidas, em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, observada a sequência de prioridade definida pelo MEC.
II - A Lei 10.260/01, com redação dada pela Lei n. 14.375/2022, estabeleceu a gestão do FIES ao MEC, cabendo a este Ministério regulamentar a matéria atinente às regras de seleção de estudantes que pretendem participar do financiamento. II A Portaria n. 209, de 07/03/2018, do Ministério da Educação, que regulamentou o FIES, dispôs sobre os requisitos necessários para o estudante concorrer ao financiamento estudantil, dentro os quais, destaca-se a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, cujas notas serão classificadas em ordem decrescente, na opção de vaga para a qual os estudantes se inscreveram, nos termos do art.
38. III Os estudantes são classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram. Não basta o preenchimento dos requisitos obrigatórios para obter a concessão do FIES, é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino, sob pena de se incluir todos aqueles que obtiveram a nota mínima no Enem e que atenderam os critérios de renda familiar mensal, o que sobrecarregaria, por completo, o sistema de ensino e o orçamento público destinado a facilitar o acesso dos estudantes às instituições privadas de ensino superior.
IV - A jurisprudência também já firmou entendimento de que os recursos destinados ao Financiamento Estudantil - FIES possuem restrições de ordem financeira e orçamentária, não havendo ilegalidade na limitação de financiamento por instituição de ensino superior.
V - Assim, a concessão do financiamento estudantil à parte agravante encontra óbice na classificação necessária para obter uma das vagas na instituição de ensino superior em que se encontra matriculada. VI Agravo de instrumento da parte autora a que se nega provimento. (AG 1039275-02.2022.4.01.0000, Desembargador Federal Rafael Paulo, TRF1 – Décima-Primeira Turma, PJe 12/09/2023) (grifo nosso) DIREITO ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NOTA DE CORTE. PRIORIDADE PARA PRIMEIRA GRADUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. JULGAMENTO DO IRDR Nº 1032743-75.2023.4.01.00000. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de antecipação de tutela recursal, sob fundamento de inexistência de ilegalidade na exigência de nota de corte para concessão do financiamento estudantil (FIES).
2. No agravo de instrumento, a parte recorrente pretende a obtenção do FIES para financiamento integral do curso de Medicina, bem como o afastamento dos critérios estabelecidos nas Portarias MEC nº 209/2018 e nº 38/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) a legalidade da exigência de nota de corte e classificação no ENEM como critério para concessão do financiamento estudantil pelo FIES; e (ii) a possibilidade de afastamento da regra que estabelece prioridade para estudantes que ainda não possuem diploma de ensino superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) é regulamentado pela Lei nº 10.260/2001, que prevê critérios objetivos para concessão do benefício, dentre os quais a priorização de estudantes que ainda não possuam diploma de graduação e a seleção por meio de nota obtida no ENEM.
5. As normas estabelecidas nas Portarias MEC nº 209/2018 e nº 38/2021 não extrapolam o poder regulamentar do Ministério da Educação, encontrando amparo na legislação de regência do programa.
6. A Administração Pública detém discricionariedade para definir critérios de concessão do financiamento, desde que observados os limites legais, não competindo ao Poder Judiciário substituir o juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
7. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1032743-75.2023.4.01.0000 consolidou o entendimento de que as restrições impostas pelas Portarias MEC para a seleção de estudantes e para a transferência de cursos não violam o direito à educação nem afrontam a legislação do FIES.
8. O agravante não demonstrou cumprimento dos requisitos objetivos para concessão do financiamento, inexistindo fundamento para a intervenção judicial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo interno e agravo de instrumento desprovidos. Tese de julgamento: "1. A exigência de nota de corte e classificação no ENEM para concessão do FIES encontra amparo na legislação vigente, não havendo ilegalidade na sua aplicação.
2. A priorização de estudantes que ainda não possuam diploma de ensino superior é legítima e compatível com os princípios da Administração Pública.
3. O Poder Judiciário não pode afastar critérios administrativos de concessão do FIES, salvo ilegalidade manifesta." Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, arts. 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AG 1018629-34.2023.4.01.0000, Des. Fed. Ana Carolina Alves Araujo Roman, 12ª Turma, PJe 31/10/2023. STJ, RMS 20.074/DF. TRF1, AC 1019808-03.2023.4.01.0000, Des. Fed. Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, 6ª Turma, PJe 12/08/2023.
TRF1, AG 1000467-88.2023.4.01.0000, Juiz Fed. Alysson Maia Fontenele, 12ª Turma, PJe 23/08/2023. (AGTAG 1023362-43.2023.4.01.0000, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, TRF1 – Décima-Segunda Turma, PJe 12/02/2025) (grifo nosso) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell, 1ª Seção, DJe de 01/07/2013, fixou a tese aplicável por analogia ao presente caso, segundo o qual “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo”.
Nesse mesmo sentido decidiu a Terceira Seção deste Tribunal, ao julgar o Incidente de Demandas Repetitivas nº 72, que estabeleceu, entre outras, a seguinte tese: “As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies” (IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, Rel.
Desembargadora Federal Katia Balbino de Carvalho Ferreira, Terceira Seção, PJe 08/11/2024). Assim, é legítima a utilização da nota do ENEM como critério para a concessão do financiamento estudantil.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nesta parte, nego provimento à apelação. Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e Tema 1.059/STJ, ficando suspensa a execução, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010062-33.2023.4.01.4100 APELANTE: MARICELIA MESSIAS CANTANHEDE DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A, MARIANA COSTA - GO50426-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNNESA - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA OCIDENTAL S/C LTDA - EPP, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA - RO644-A Advogado do(a) APELADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CLASSIFICAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO. EXIGÊNCIA DE MÉDIA ARITMÉTICA DAS NOTAS NO ENEM. PORTARIA MEC 209/2018. LEGALIDADE. PRIORIDADE PARA PRIMEIRA GRADUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IRDR
72. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDA.
1. A gratuidade de justiça foi concedida pelo juízo de origem, não havendo interesse recursal nesse ponto, conforme disposto no art. 9º da Lei nº 1.060/1950. Recurso não conhecido, quanto ao ponto.
2. Discute-se a possibilidade de contratação do financiamento estudantil (FIES) sem a exigência da média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
3. A Lei nº 10.260/2001 atribuiu ao Ministério da Educação a competência para estabelecer as regras de seleção dos estudantes beneficiados pelo FIES, incluindo critérios como a renda familiar e a classificação em processo seletivo.
4. A Portaria MEC nº 209/2018 exige que os candidatos possuam média aritmética mínima das notas no ENEM, sendo a classificação realizada em ordem decrescente, de acordo com a opção de vaga escolhida.
5. A interpretação contrária ao regulamento do FIES viola o princípio da isonomia, pois beneficiaria candidatos que não alcançaram a nota necessária, em detrimento daqueles que seguiram as regras do processo seletivo.
6. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a definição das condições para concessão do FIES está no âmbito da discricionariedade da Administração, cabendo ao Poder Judiciário apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sem incursão no mérito administrativo (RMS 20.074/DF).
7. A concessão do financiamento estudantil não depende apenas do cumprimento dos requisitos mínimos, mas também da classificação dentro das vagas ofertadas por cada instituição, sob pena de sobrecarga do orçamento público e comprometimento do sistema de ensino.
8. A exigência de classificação conforme a nota do ENEM e a priorização de estudantes que não tenham concluído o ensino superior e que não tenham sidos beneficiados anteriormente pelo FIES são legítimas e compatíveis com o direito à educação e os princípios administrativos. Precedentes.
9. Esta Corte também já firmou entendimento, no julgamento do IRDR 72, de que as restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo FIES, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES.
10. Nesse contexto, é legítima a utilização da nota do ENEM como critério para a concessão do financiamento estudantil.
11. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida.
12. Majorados os honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator