FELIPE SARMENTO CORDEIRO (OAB 5779/AL), VITOR DI GUARALDI MONTEIRO PINTO (OAB 13865/AL), FABRICIO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 7343/AL)
Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010090-93.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FABRICIO PANARIELLO VASCONCELLOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR DI GUARALDI MONTEIRO PINTO - AL13865, FABRICIO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE - AL7343 e FELIPE SARMENTO CORDEIRO - AL5779 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: FABRICIO PANARIELLO VASCONCELLOSVITOR DI GUARALDI MONTEIRO PINTO - (OAB: AL13865) FABRICIO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE - (OAB: AL7343) FELIPE SARMENTO CORDEIRO - (OAB: AL5779) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2280572878 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1010090-93.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FABRICIO PANARIELLO VASCONCELLOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) EXEQUENTE: FABRICIO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE - AL7343, FELIPE SARMENTO CORDEIRO - AL5779, VITOR DI GUARALDI MONTEIRO PINTO - AL13865 POLO PASSIVO: EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO:
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por em face da UNIÃO, processo desmembrado do cumprimento de sentença originário nº 1036577-37.2024.4.01.3400, visando à execução de título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, que condenou a União Federal a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, título que transitou em julgado em 02/08/2019.
O exequente requereu a execução do valor de R$ 45.066,88 (quarenta e cinco mil, sessenta e seis reais e oitenta e oito centavos), com atualização até março/2024. Citada, a União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 2247688126), alegando, em síntese:
1 - a concessão de efeito suspensivo à impugnação, nos termos dos artigos 525, §6º, e 535, §§3º e 4º, do CPC, ante o risco de dano decorrente de eventual pagamento açodado;
2 - a ilegitimidade ativa do exequente, por não estar vinculado a órgão federal situado no Estado do Mato Grosso do Sul, sustentando que a interpretação lógico-sistemática da petição inicial da ACP originária e de seu aditamento revelaria a limitação subjetiva do título exequendo aos servidores lotados naquele Estado, invocando, nesse sentido, precedentes de outros juízos que acolheram a tese;
3 - a inaplicabilidade do Tema 1.075 do STF ao caso, por ser o julgamento do RE nº 1.101.937/SP superveniente ao trânsito em julgado da ACP, devendo prevalecer o entendimento fixado no Tema 733 do STF quanto à irretroatividade das decisões proferidas em sede de repercussão geral. Em réplica (id. 2254921112), o exequente impugnou as teses da União, sustentando, em síntese:
1 - a inexistência de limitação territorial expressa no título exequendo, cuja coisa julgada, de alcance nacional, se forma pelo dispositivo da sentença e não pelos atos processuais que a precederam, circunstância reforçada pelo Tema 1.075 do STF;
2 - a inaplicabilidade, ao caso, da tese de irretroatividade do Tema 733 do STF, por não se tratar de rediscussão da coisa julgada, mas de reconhecimento de que o título nunca conteve restrição territorial;
3 - a ausência de impugnação específica aos cálculos apresentados, o que impõe o regular prosseguimento do feito com a expedição das requisições de pagamento, nos termos do art. 535, §3º, I, do CPC. Requereu, por fim, a rejeição da impugnação e a condenação da União ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
É o relatório.
2. Fundamentação Do efeito suspensivo Não é necessária qualquer determinação judicial específica de efeito suspensivo à impugnação. Antes da expedição de qualquer requisição de pagamento - precatório ou RPV - , é necessário que se esgotem todas as discussões judiciais sobre a existência e o valor do débito, por força do regime constitucional de precatórios (art. 100 da CF/88). Qualquer controvérsia judicial pendente, em qualquer instância, já impede a expedição do ofício requisitório, tornando desnecessária a concessão formal do efeito suspensivo pleiteado.
Da legitimidade ativa do exequente - abrangência territorial do título executivo A União sustenta a ilegitimidade ativa do exequente, ao argumento de que o título executivo formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 beneficiaria apenas os servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul. A questão deve ser resolvida a partir do exame do dispositivo da sentença exequenda, que condenou os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93.
Do exame desse dispositivo, verifica-se que não houve limitação expressa quanto à abrangência territorial da decisão. Além disso, a natureza do direito em questão - reajuste geral de vencimentos decorrente de lei federal - evidencia seu caráter nacional, não se justificando, logicamente, sua restrição aos servidores de determinada unidade federativa. É irrelevante que a petição inicial ou o aditamento da ACP tragam referências a órgãos federais situados no Estado do Mato Grosso do Sul, na medida em que a coisa julgada se forma pelo dispositivo da sentença, e não pelos fundamentos ou pelos atos processuais que a precederam.
Sendo o dispositivo do título exequendo desprovido de qualquer restrição territorial expressa, não há como o intérprete, nesta fase de cumprimento de sentença, criar limitação que o próprio título não contém. O entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.075 (RE nº 1.101.937/SP), que declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação dada pela Lei nº 9.494/97, reforça essa conclusão, mas não constitui seu único fundamento, tampouco importa em aplicação retroativa de tese fixada em repercussão geral para desconstituir a coisa julgada.
Não se trata de conferir efeito retroativo à decisão do Supremo Tribunal Federal, mas de reconhecer que o título executivo, por si só, nunca conteve limitação territorial expressa, sendo que a eventual restrição decorreria apenas da aplicação do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, cuja inconstitucionalidade foi declarada. Reconheço, portanto, a legitimidade ativa do exequente para promover o presente cumprimento de sentença.
Da inaplicabilidade do Tema 733 do STF Por não prosperar a aplicação retroativa mencionada acima, também não prospera a alegação de inaplicabilidade do Tema 1.075 com base no Tema 733 do STF, pois não se está a atribuir eficácia rescisória à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, mas apenas a interpretar corretamente os limites subjetivos que o próprio título executivo sempre teve.
Não havendo, na sentença exequenda, qualquer restrição territorial a ser desconstituída, é inaplicável o precedente que trata da irretroatividade de decisões que afastam a constitucionalidade de preceito normativo anteriormente aplicado em sentido diverso. Da ausência de excesso de execução A União não apresentou impugnação específica aos cálculos apresentados pelo exequente, limitando-se a arguir as preliminares acima analisadas.
Não tendo sido apontada qualquer inconsistência, rubrica indevida ou erro aritmético na memória de cálculo apresentada, o valor indicado pelo exequente deve ser homologado, nos termos do art. 535, §3º, I, do CPC.
3. Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, no valor de R$ 45.066,88 (quarenta e cinco mil, sessenta e seis reais e oitenta e oito centavos), atualizado até março/2024. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da exequente, a serem calculados com base na incidência dos percentuais mínimos das faixas do § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor ora homologado.
Transitada em julgado esta decisão, expeçam-se as requisições de pagamento em favor da exequente, com o destaque dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor bruto da requisição de pagamento, sendo 10% (dez por cento) em favor de PAES, ALMEIDA E ALBUQUERQUE ADVOGADOS (CNPJ 08.***.***/0001-80) e 10% (dez por cento) em favor de F. SARMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 20.***.***/0001-13), nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Intimem-se. Brasília, 19 de agosto de 2026 PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Juiz Federal da 5ª Vara OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 20 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
5ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FABRICIO PANARIELLO VASCONCELLOS
Advogados
FELIPE SARMENTO CORDEIRO (OAB 5779/AL), VITOR DI GUARALDI MONTEIRO PINTO (OAB 13865/AL), FABRICIO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 7343/AL)
Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010090-93.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FABRICIO PANARIELLO VASCONCELLOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR DI GUARALDI MONTEIRO PINTO - AL13865, FABRICIO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE - AL7343 e FELIPE SARMENTO CORDEIRO - AL5779 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: FABRICIO PANARIELLO VASCONCELLOSVITOR DI GUARALDI MONTEIRO PINTO - (OAB: AL13865) FABRICIO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE - (OAB: AL7343) FELIPE SARMENTO CORDEIRO - (OAB: AL5779) FINALIDADE: Havendo impugnação aos cálculos, dê-se vista a (o/s) exequente(s)..
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 8 de abril de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF