Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1010098-07.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA GOMES LOPES Advogados do(a) AUTOR: LIBANIA NATHALIA ALVES CONCEICAO - RO10092, MARCIA CRISTINA DOS SANTOS - PR57531, PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO - PR57234 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes. A parte autora requer a concessão de provimento que determine ao INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de que está impossibilitada de exercer suas atividades laborais.
Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos. Sem preliminares, passo à análise do mérito. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Para a concessão de benefício por incapacidade, a Lei 8.213/91 exige que haja condição de segurado, incapacidade e carência de 12 meses. Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial (id 2156416854) concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho.
Explica que a parte autora é portadora de transtornos internos dos joelhos (CID-10 M23), mas que não gera limitação ou mesmo incapacidade para o trabalho. No decorrer do exame físico, a perita constatou o seguinte: Durante o exame pericial, a autora chega caminhando normalmente, senta-se e levanta-se sem apresentar dificuldades. Observa-se bom arco de movimento nos joelhos direito e esquerdo, sem dor à palpação e com semiologia negativa para instabilidade ligamentar bilateral.
A paciente senta-se na maca para o exame físico de forma independente, sem expressões faciais de dor, e levanta-se também sem auxílio. Apresenta tônus muscular preservado, além de sensibilidade e força motora dentro dos padrões de normalidade. O perito também afirmou que a autora realiza tratamento médico, com bom prognóstico, sendo o quadro considerado tratável e estável, sem necessidade de auxílio de terceiros e sem impedimento para retornar às suas atividades habituais ou se adaptar a outras compatíveis.
Instado a se manifestar, a parte autora requereu a designação de perícia complementar. No caso, contudo, não vejo necessidade na realização de perícia complementar, uma vez que o laudo pericial não contém obscuridade ou controvérsias, sendo que o perito manteve postura segura e bem explicada quanto ao problema relatado pela demandante. Denota-se que a conclusão dada pelo perito, de aptidão da parte autora ao trabalho, incluindo, inclusive, o tipo de atividade que ela exerce, foi baseada não apenas pela análise da documentação médica particular, mas também após realização de exame físico, o qual constatou presença de normalidade.
Além disso, a documentação médica particular juntada pela parte autora é datada de período anterior a cessação do benefício previdenciário (DCB 19/05/2025), não sendo suficiente para desconstituir as conclusões dadas pelo perito judicial de capacidade laborativa. Assim sendo, conclui-se que a parte autora não se encontra incapaz a fim de justificar a concessão do benefício por incapacidade. Dessa forma, a prova dos autos permite a conclusão pela improcedência do pedido, partindo-se dessa premissa, é desnecessário adentrar nos demais requisitos do benefício previdenciário, uma vez que estes devem ser satisfeitos concomitantemente.
Em face o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Intimem-se. PORTO VELHO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO