PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO n.: 1010120-12.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATOR: JUIZ FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL RECORRENTE(S): NELSON ORO AT RECORRIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de realização de perícia médica por videoconferência, determinando a realização do ato de forma presencial, sob pena de extinção do feito. Sustenta o agravante, em síntese, a impossibilidade de deslocamento em razão de sua condição de hipossuficiência, residência em localidade remota e dificuldades logísticas, bem como a viabilidade jurídica da realização da perícia por meio telepresencial.
É o relatório.DECIDO. A concessão de tutela provisória recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso dos autos, entendo presentes ambos os requisitos. Inicialmente, no que se refere àprobabilidade do direito, observa-se que a decisão agravada, ao indeferir a realização de perícia por videoconferência, impõe ao agravante ônus excessivo e desproporcional, considerando suas condições pessoais.
Com efeito, trata-se de parte indígena, residente em localidade de difícil acesso, cuja subsistência decorre de atividade rural em regime de economia familiar, estando evidenciada sua hipossuficiência econômica. A exigência de deslocamento por centenas de quilômetros até a sede do juízo, para realização de perícia médica, mostra-se apta a comprometer, na prática, o exercício do direito de ação, em afronta ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Ademais, a legislação vigente admite a utilização de meios tecnológicos para a realização de atos periciais. Nesse sentido, a Lei nº 14.724/2023 passou a autorizar expressamente o uso da telemedicina em exames médico-periciais, evidenciando a adequação da medida em hipóteses como a dos autos. A par disso, os princípios da cooperação (art. 6º do CPC), da instrumentalidade das formas e da efetividade da tutela jurisdicional recomendam a adoção de soluções que viabilizem a produção da prova, especialmente quando inexistente prejuízo relevante à sua qualidade.
Ressalte-se, ademais, que o deferimento da realização da perícia por videoconferência não acarreta qualquer prejuízo às partes ou ao regular andamento do feito, tampouco impõe ônus adicional ao juízo ou à parte adversa, tratando-se de medida que, ao contrário, prestigia a celeridade, a economia processual e a efetividade da prestação jurisdicional. De se dizer ainda, que há precedentes no âmbito da própria Seção Judiciária de Rondônia admitindo a realização de perícia por videoconferência em situações análogas, o que reforça a necessidade de tratamento isonômico entre os jurisdicionados.
Quanto ao perigo de dano, este se evidencia de forma inequívoca, uma vez que a decisão agravada condiciona o prosseguimento do feito ao comparecimento presencial da parte, sob pena de extinção do processo. Assim, a manutenção da decisão recorrida pode resultar na perda do próprio direito de ação, configurando risco de dano grave e de difícil reparação. De outra banda, esse juízo é consciente de que, em diversas oportunidades, a perícia por meio de videoconferência se mostra inapta para comprovar o direito da parte face às limitações lógica inerentes ao meio utilizado.
Nesse sentido, fica o perito ciente de que, quando da realização do ato pericial, eventual dificuldade deve ser certificada em laudo. Considerando-se também que foi a parte Autora quem solicitou a prova (inclusive a forma de sua realização), convém alertar que o ônus da prova, nesse caso, não deve ser atribuído à parte RÉ, ficando a Autora responsável pela comprovação cabal de seu direito. Em outras palavras, eventual lapso probatório decorrente do meio de prova escolhido não poderá, em nosso sentir, prejudicar a parte RÉ.
Diante desse contexto, entendo presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência recursal.
Ante o exposto, presentes a probabilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável,DEFIRO a tutela de urgência no agravo de instrumento, para atribuir efeito suspensivo ao recurso, a fim desuspender os efeitos da decisão agravada e,determinar arealização da perícia médica por videoconferência, ou por outro meio tecnológico que viabilize a participação do agravante sem necessidade de deslocamento.
COMUNIQUE-SE ao juízo de origem. INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator 03