Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EUNALDA DOS SANTOS SOUZA
- Advogado
- GILBERTO CONCEICAO DO AMARAL (OAB 30525/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1010123-20.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EUNALDA DOS SANTOS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO CONCEICAO DO AMARAL - DF30525 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação voltada à concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária rural e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da incapacidade laborativa total e temporária da parte autora. A demandante, 56 (cinquenta e seis) anos de idade, agricultora, declara foi portadora de diversas patologias incapacitantes (CID10 M54.5- Dor lombar baixa; CID10 M54.2- Cervicalgia; CID10 M51.1- Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia;CID10 M54-Dorsalgia; CID10 S34.3- Traumatismo de cauda equina; CID10 M51.2- Outros deslocamentos discais intervertebrais especificados;CID10 M54.4- Lumbago com ciática).
E, por tal quadro clínico, está total e temporariamente incapacitada para quaisquer atividades laborativas. Todavia, o INSS indeferiu seu requerimento (NB 643.398.597-5, DER em 18.04.2023), alegando perícia médica contrária. Tutela antecipada indeferida (ID 2084784152). No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou a existência de incapacidade laborativa parcial e temporária na autora, com estimativa de recuperação em seis meses (ID 2131343685) “(…)A parte pericianda é portadora de doença ou lesão? (informar o diagnóstico numérico, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças - CID).
Em caso positivo, é possível informar a data de início da doença? (x) SIM – CID 10: M47.9/M51.9/M25.5-DID: ano de 2018 – conforme relato de início/piora dos sintomas. Sendo a parte pericianda portadora de doença ou lesão, tal lesão ou doença o incapacita para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência? (x) SIM (…) DII: Agosto/2019 – conforme relatório médico (…) Caso a parte pericianda esteja temporariamente incapacitada, qual seria o prazo razoável de concessão (em número de meses) considerando a situação pessoal da parte pericianda - seja esta submetida a nova avaliação médica, levando em consideração o acesso a saúde (tratamentos e medicamos)? (O ilustre Perito poderá indicar os critérios utilizados para fixação do prazo). 6 meses (…) Após avaliação pericial e com base nas informações supracitadas obtidas por meio da anamnese, exames complementares e correlação entre ambos; pode-se afirmar que encontra-se a parte pericianda inapta de forma parcial e temporária por 6 meses (sic).
