Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- GABRIEL DE BRITO FREITAS
- Advogados
- ODILIA DOREA SANTOS (OAB 62999/BA), NATHALIA MELO SOUSA SANTOS (OAB 77582/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1010154-57.2026.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GABRIEL DE BRITO FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA MELO SOUSA SANTOS - BA77582 e ODILIA DOREA SANTOS - BA62999 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Gabriel de Brito Freitas, inválido, representado por sua irmã Geisa Brito Freitas, em face de ato do Gerente Executivo do INSS em Vitória da Conquista/BA. Alega a parte impetrante que é portadora de epilepsia e sequelas de traumatismo cranioencefálico (CID G40), sendo cadeirante, inválida e dependente da genitora falecida. Informa que protocolou requerimento administrativo de Pensão por Morte em 21/01/2026 (protocolo nº 1240246774), o qual permanece "em análise" há aproximadamente 4 (quatro) meses.
Sustenta que a demora da autarquia viola o direito líquido e certo à razoável duração do processo e à celeridade, previstos na Constituição Federal e no art. 49 da Lei nº 9.784/1999. Requer a concessão de liminar para que a autoridade coatora conclua a análise do pedido administrativo em prazo fixado pelo Juízo. No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança. Juntou procuração e fotos de documentos pessoais.
O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão anterior. A autoridade impetrada prestou informações. O INSS requereu o seu ingresso no feito e fez alegações genéricas. O MPF se manifestou pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto, com a consequente extinção do processo.
É o relatório necessário. FUNDAMENTAÇÃO No caso a situação se enquadra na hipótese legal de perda do objeto da ação, já que a Impetrante obteve, na via administrativa, a conclusão do seu requerimento e indeferimento do benefício, conforme demonstram as informações prestadas pela autoridade impetrada. De fato, se no decorrer do processo, como ocorreu no presente caso, o objeto da lide deixa de existir, ainda que isto decorra de ação voluntária de uma das partes, o processo não deve prosseguir, sendo de rigor sua extinção, já que a atuação judicial não pode desenvolver se não houver conflito de interesse sobre o qual recairá o provimento final.
