Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- UNIÃO FEDERAL, JHONNATHAN PABLO MARQUES DE ARAUJO
- Advogado
- JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA NETO (OAB 4929/AC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1010224-25.2026.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JHONNATHAN PABLO MARQUES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA NETO - AC4929 POLO PASSIVO: COORDENADOR DO PROGRAMA MAIS MEDICOS PELO BRASIL e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela liminar, impetrado por Jhonnathan Pablo Marques de Araújo em face de ato praticado pelo Coordenador Nacional do Projeto Mais Médicos para o Brasil, visando assegurar sua convocação para participação no Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv), previsto no Edital n.º 24/2026 do Programa Mais Médicos para o Brasil. Alega o impetrante que participou regularmente do certame e que, após o encerramento das inscrições, a Administração promoveu retificação do edital, alterando os critérios de convocação para o MAAv.
Sustenta que obteve classificação suficiente para ser convocado segundo as regras originais do edital e que a alteração posterior, aplicada ao seu caso, violou os princípios da vinculação ao edital, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Requer, em sede liminar, sua imediata convocação para o MAAv ou, subsidiariamente, a reserva de vaga até o julgamento final. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da segurança para declarar a inaplicabilidade da retificação ao seu caso e reconhecer seu direito à convocação conforme as regras originalmente previstas no edital.
Instruiu a inicial com documentos e recolheu as custas.
É o relatório.
Decido. Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, a lei exige a presença simultânea de dois requisitos: a presença de fundamento relevante para o pedido e o risco de ineficácia da medida judicial, caso concedida somente ao final. O impetrante pretende assegurar sua participação no Módulo de Acolhimento e Avaliação – MAAv do 45º Ciclo do Projeto Mais Médicos para o Brasil, apesar da posterior retificação do Edital n.º 24/2026, que alterou as regras relativas à convocação de candidatos integrantes do cadastro reserva.
Para fundamentar sua pretensão, sustenta possuir classificação favorável no cadastro suplementar, existência de legítima expectativa de convocação, vinculação da Administração ao edital originário e violação aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. No caso dos autos, a própria sistemática do edital distingue claramente os candidatos aprovados dentro das vagas imediatas daqueles inseridos em cadastro de reserva, cuja finalidade consiste precisamente em possibilitar futuras convocações, condicionadas à conveniência administrativa, disponibilidade orçamentária e necessidade superveniente do programa.
