LUIZ HENRIQUE TEIXEIRA (OAB 86122/PR), JOSE RENATO REGHIN (OAB 80194/PR)
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1010232-97.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CIPE E URO BRASILIA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de antecipação da tutela jurisdicional, impetrado por Cipe e Uro Brasília Ltda. contra ato alegadamente ilegal imputado ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF, objetivando, já em sede liminar, a suspensão da “exigibilidade dos créditos tributários referentes à cobrança de IRPJ e CSLL naquilo que exceder a base de cálculo reduzida prevista na Lei 9.249/95 (qual seja, nas alíquotas de 8% para o primeiro e 12% para o segundo), ressalvado o recolhimento referente à prestação de serviço médico de consulta, postulando-se pela autorização de recolher normalmente os tributos calculados sobre a base de cálculo reduzida” (id 2170876674, fl. 29).
Aduz a parte acionante, em abono à sua pretensão, que é prestadora de serviços que se enquadram no conceito de serviços hospitalares, fazendo jus à aplicação da referida base de cálculo minorada, prevista em lei, quanto a tais atividades específicas. Com a inicial vieram procuração e documentos. Custas recolhidas em atendimento ao comando judicial exarado. É o que tenho a relatar. Seguem as razões de decidir.
Como se sabe, a concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009. No caso em exame, vislumbro a plausibilidade do direito invocado. A pretensão da autora é se enquadrar no conceito de “serviços hospitalares” para fins de obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL, estabelecida pelo artigo 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 9.249/95, verbis: Art.
15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos , 32, 34 e 35 da , de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela , de 2014) (Vigência) § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: ...............
III - trinta e dois por cento, para as atividades de: (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004) a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) Art.
20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá a 12% (doze por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1o do art. 15, cujo percentual corresponderá a 32% (trinta e dois por cento). (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) Pois bem.
Da análise do contrato social e do cartão de CNPJ da sociedade autora (ids 2170877020 e 2170876957), extrai-se que ela possui como atividade econômica principal a CNAE “86.30-5-01 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos”, abarcando o seu objeto social a “prestação de serviços médicos nas áreas de urologia e cirurgia pediátrica em estabelecimentos de terceiros”.
Sobre a abrangência desses serviços e até onde se aplica o conceito dado pela lei, a 1ª Seção do STJ, em análise acurada do tema, nos autos do REsp 951.251/PR, deu interpretação extensiva ao conceito, pelo que transcrevo o seguinte excerto do julgado para melhor compreensão: A verdadeira função extrafiscal dos tributos é aquela que visa estimular ou reprimir comportamentos que estejam relacionados a valores eleitos pelo legislador como fundamentais à sociedade.
O benefício em comento foi concedido de forma objetiva, visou reduzir a carga tributária em função do fato tributado, qual seja, a renda decorrente da "prestação de serviços hospitalares". Cabe aqui melhor aprofundar o caráter objetivo do benefício fiscal. Mais uma vez, sirvo-me da lição do Professor Souto Maior Borges: "A isenção objetiva, como o nome está a indicar, exclui o âmbito material da tributação, o aspecto objetivo do fato gerador (hipótese de incidência).
Em virtude da regra de isenção objetiva, fatos geradores que, se inexistisse o preceito isentivo, estariam dentro do campo de incidência do tributo, dele são excluídos. Com efeito, nessa hipótese, a isenção relaciona-se com o elemento objetivo do fato gerador. Por meio da regra jurídica que isenta é retirado do campo de incidência do tributo algum bem, abstraindo-se considerações de ordem pessoal. Isento fica esse bem, posto que, decorrendo a obrigação tributária de uma relação eminentemente pessoal, o beneficiário da isenção objetiva, em última análise, seja uma determinada pessoa" (Teoria Geral da Isenção Tributária, 3ª ed., Malheiros Editores: São Paulo, 2001.
Pág. 258). Se a intenção do legislador – que, não se deve esquecer, representa a vontade popular – fosse beneficiar determinados contribuintes em face de suas características particulares, concedendo, assim, uma isenção subjetiva, a regra deveria referir-se a esses sujeitos, e não ao serviço por eles prestado. Dessa forma, não se deve restringir o benefício aos hospitais, até mesmo porque, se esse fosse o propósito da lei, caberia explicitar-se que a concessão estaria dirigida apenas a esses estabelecimentos, pois nada o impediria de ter assim procedido.
Afastada a premissa de que esse benefício fiscal não foi concedido de forma subjetiva, mas objetiva, em razão do serviço prestado, desfaz-se a idéia de que o fim buscado pela norma foi concedê-lo aos contribuintes que, por realizarem internação de pacientes, suportam altos custos operacionais. Deve-se considerar que a própria Secretaria da Receita Federal, ao examinar o dispositivo, não condiciona o reconhecimento do benefício à internação de pacientes, circunstância que não pode ser ignorada pelo Poder Judiciário.
A Receita Federal tem reconhecido o direito à base de cálculo reduzida do IRPJ a prestadores de serviços hospitalares, mesmo que esses não possuam estrutura física para realizar internação de pacientes. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes administrativos, que reconhecem a redução para laboratório de análise clínica, instituto de hematologia, clínica de hemodiálise, de diagnóstico por imagem, mesmo sem que tais contribuintes realizem internação de pacientes: ............
Assim, tendo em vista que a Lei 9.249/95 não fez nenhuma exigência referente ao contribuinte que presta serviços hospitalares, não pode ato infralegal passar a exigi-lo. A pretexto de realizar-se uma interpretação restritiva da norma, não se pode transformar o benefício em subjetivo quando foi instituído em termos objetivos. Em conclusão, por serviços hospitalares compreendem-se aqueles que estão relacionados às atividades desenvolvidas nos hospitais, ligados diretamente à promoção da saúde, podendo ser prestados no interior do estabelecimento hospitalar, mas não havendo esta obrigatoriedade.
Deve-se, por certo, excluir do benefício simples prestações de serviços realizadas por profissionais liberais consubstanciadas em consultas médicas, já que essa atividade não se identifica com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas, sim, nos consultórios médicos. Por fim, ressalte-se que todos os argumentos acima delineados são também aplicáveis à tributação da CSLL, já que a opção legislativa inserta no art. 20 da Lei 9.249/95 – dispositivo que juntamente com o art. 15, § 1º, III, "a" foi tido por violado pela recorrente – adotou para a tributação dessa contribuição a mesma sistemática determinada para o imposto de renda: .............
Dessa forma, duas situações convergem para a concessão do benefício: a prestação de serviços hospitalares e que esta seja realizada por contribuinte que no desenvolvimento de sua atividade possua custos diferenciados da simples prestação de atendimento médico, sem, contudo, decorrerem esses custos necessariamente da internação de pacientes. De qualquer modo, as atividades que sejam consideradas serviços hospitalares para efeitos da tributação aqui tratada não se identificarão necessariamente com o que venha a ser dito pela Receita Federal em suas Instruções Normativas.
Se assim o fosse a função constitucional do STJ de interpretar a lei federal estaria usurpada. (grifo nosso) Nesse esteira, é que o STJ consolidou seu entendimento, nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO "SERVIÇOS HOSPITALARES".
INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. Controvérsia envolvendo a forma de interpretação da expressão "serviços hospitalares" prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL. Discute-se a possibilidade de, a despeito da generalidade da expressão contida na lei, poder-se restringir o benefício fiscal, incluindo no conceito de "serviços hospitalares" apenas aqueles estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral.
2. Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação anterior, decidiu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde).
Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que "a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares".
3. Assim, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos".
4. Ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95.
5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida presta serviços médicos laboratoriais (fl.. 389), atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, segundo o novel entendimento desta Corte, faz jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais).
6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
7. Recurso especial não provido. (REsp 1116399/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/02/2010) Desse modo, ao menos em juízo de cognição sumária, entendo que a autora se enquadra no conceito dado de prestação de serviços hospitalares, conforme compreensão delineada pelo STJ. Complementarmente, foi colacionado o alvará sanitário emitido em favor da autora (id 2170877061).
Não bastasse isso, vale salientar a superveniente efetivação do depósito judicial das parcelas dos tributos ora controvertidas (id 2182360632 e seguintes). Destarte, decorrendo o periculum in mora do risco de imposição da obrigação de recolhimento a maior dos tributos referenciados, entendo presentes os requisitos viabilizadores da concessão da medida de urgência. Ante tais considerações, DEFIRO O PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR, para reconhecer o direito da parte impetrante a recolher o IRPJ e a CSLL a partir da base de cálculo presumida de, respectivamente, 8% e 12%, nos termos do art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 9.249/95 – exceto quanto aos valores auferidos em decorrência da atividade de mera consulta médica –, devendo a parte demandada abster-se de exigir tais exações com base em alíquota superior, até ulterior julgamento de mérito deste writ.
Intime-se a autoridade impetrada, por mandado físico e com urgência, para imediato cumprimento desta decisão. Notifique-se a autoridade dita coatora para apresentar informações no decêndio legal, bem como a União para manifestar interesse em ingressar na lide. Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF
Órgão
17ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
CIPE E URO BRASILIA LTDA
Advogados
LUIZ HENRIQUE TEIXEIRA (OAB 86122/PR), JOSE RENATO REGHIN (OAB 80194/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1010232-97.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CIPE E URO BRASÍLIA LTDA POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA
DESPACHO
Considerada a certidão da Secretaria, determino à parte impetrante que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 424/2024. Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal – SJDF