Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CARLOS BISPO PINTO
- Advogados
- JOHN ALVES SANTOS (OAB 56391/BA), KARINE CARNEIRO SOUSA (OAB 55124/BA), THAINA UINNE IMPROTA PIRES ALVES (OAB 52223/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO n. 1010240-13.2026.4.01.3312 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: CARLOS BISPO PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) IMPETRANTE: JOHN ALVES SANTOS - BA56391, KARINE CARNEIRO SOUSA - BA55124, THAINA UINNE IMPROTA PIRES ALVES - BA52223 POLO PASSIVO: IMPETRADO: CHEFE E GERENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, ajuizada por CARLOS BISPO PINTO contra ato do "CHEFE E GERENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL", objetivando a obrigação de realizar a "análise do benefício pleiteado". Juntou procuração e documentos. Em 05/08/2026 foi determinada a intimação da parte autora, conforme Id 2276101136. Ocorre que a parte impetrante não cumpriu a referida determinação, pois ficou inerte.
É o relatório.
Decido. Regularmente intimada, a demandante deixou de cumprir a determinação, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, sem que a referida diligência fosse realizada. Nessa medida, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. Pelas razões acima esposadas, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, IV, do CPC, e como corolário, denego a segurança pretendida, com fulcro nos artigos 6º, §5º, e 10 da Lei n. 12.016/2009.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/09). Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte ex adversa. Interposta apelação, antes do encaminhamento dos autos para o TRF1, intime-se a parte adversa para respondê-la no prazo legal. Sem recursos, certifique-se o trânsito em julgado, com posterior envio destes autos ao arquivo definitivo.
