Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LIRIO CECATTO
Advogado
LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES (OAB 11445/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010240-31.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LIRIO CECATTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A DESTINATÁRIO(S): LIRIO CECATTOLUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - (OAB: MT11445-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463370760) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010240-31.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009477-09.2023.8.11.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LIRIO CECATTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010240-31.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LIRIO CECATTO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WARNEY PAULO NERY ARAÚJO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT que, em sede de ação de concessão de aposentadoria por idade híbrida, julgou procedente o pedido formulado por Lirio Cecatto. A sentença recorrida, integrada pela decisão acolhedora de embargos de declaração que sanou erro material no dispositivo para retificar o nome do segurado, fundamentou-se no preenchimento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
O magistrado de primeiro grau reconheceu que o acervo probatório reunido nos autos, composto por farta documentação histórica associada à prova testemunhal harmônica, demonstrou o exercício de atividade camponesa em regime de economia familiar pelo requerente. Diante disso, concluiu pelo direito ao cômputo do tempo rural remoto somado aos períodos de contribuição urbana constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais, fixando o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
Em suas razões recursais, o Instituto Nacional do Seguro Social alega que o autor não colacionou início de prova material contemporâneo apto a configurar o labor camponês, sustentando que os documentos anexados consistem em registros de natureza puramente pessoal. Argumenta que a concessão de benefício previdenciário fundado em condição de segurado especial exige a comprovação do efetivo exercício da atividade rurícola no período imediatamente anterior ao fato gerador do benefício ou ao implemento da idade, de sorte que o tempo remoto não poderia ser chancelado.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente a pretensão inicial. Impugna os critérios de atualização do débito judicial, defendendo a incidência do INPC como índice de correção monetária para condenações previdenciárias e a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional número 113 de 2021. Subsidiariamente, pleiteia a observância da prescrição quinquenal; a fixação de honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas; o desconto de valores pagos administrativamente ou de benefícios inacumuláveis, bem como a cobrança de valores pagos em sede de antecipação de tutela caso revogada.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado, nas quais defende a manutenção da sentença, aduzindo que os requisitos de idade e de carência urbana estão documentalmente consolidados no feito e que o período rurícola foi atestado por robusta documentação histórica familiar e individual, corroborada por testemunhas idôneas. Sustenta a plena aplicação da tese fixada sob o rito dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a qual desobrigou o segurado de demonstrar concomitância ou exercício de atividade rural no momento do implemento etário ou do requerimento administrativo na modalidade híbrida.
É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Warney Paulo Nery Araújo Juiz Federal Relator Convocado 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010240-31.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LIRIO CECATTO
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WARNEY PAULO NERY ARAÚJO (RELATOR CONVOCADO): De início, assento a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS e REsp. 1844937/PR). Pretende o INSS a reforma do julgado ao fundamento que o autor não colacionou início de prova material contemporâneo apto a configurar o labor camponês, sustentando que os documentos anexados consistem em registros de natureza puramente pessoal.
Argumenta que a concessão de benefício previdenciário fundado em condição de segurado especial exige a comprovação do efetivo exercício da atividade rurícola no período imediatamente anterior ao fato gerador do benefício ou ao implemento da idade, de sorte que o tempo remoto não poderia ser chancelado. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal, a fixação de honorários nos termos da Súmula 111 do STJ, a isenção de custas, a alteração dos índices de correção monetária e o desconto de valores pagos administrativamente.
Consigno que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Verifico, no entanto, que a sentença recorrida já reconheceu a prescrição das prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Por tal razão, carece a parte apelante de interesse recursal no aspecto. A questão discutida nos autos refere-se ao direito da parte autora na contagem mista da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), para fins de aposentadoria por idade híbrida.
Com o advento da Lei nº 11.718/2008, a qual acrescentou os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei nº 8.213/1991, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de concessão do benefício da aposentadoria rural por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem. Assim, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1007, fixou o entendimento de que é perfeitamente possível a concessão de aposentadoria por idade híbrida mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes do período de carência urbana, independentemente do recebimento de contribuições ou do cumprimento do requisito da contemporaneidade do labor camponês em relação ao fato gerador.
Quando ao requisito etário, verifica-se pelo documento de identidade que a apelante nasceu em 03/08/1958, tendo atingido os 65 anos em 03/08/2023 (fl. 26). O beneficio foi requerido em 18/09/2023 (fl. 59). A análise do direito ao benefício exige a comprovação da carência mínima de 180 meses, o que no caso da aposentadoria híbrida pressupõe a validade dos períodos rurais alegados. No caso em tela, embora a idade mínima tenha sido atingida, a controvérsia reside na comprovação do labor rural e no cômputo da carência urbana.
A controvérsia instaurada nos presentes autos cinge-se à verificação da legalidade do reconhecimento de tempo de serviço rural exercido pelo demandante em regime de economia familiar e à viabilidade jurídica de sua soma com o tempo de contribuição urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida. A análise dos autos revela acervo probatório em favor do requerente, constatando-se que foram colacionados aos autos a Certidão de Nascimento do autor, datada de 03/08/1958, na qual os genitores constam qualificados como agricultores (fl. 30), a Certidão Cadastral do INCRA emitida em nome de seu pai abrangendo o extenso período de 1965 a 1977 (fls. 31 e 38), bem como a Transcrição do Registro de Imóvel Rural de Sarandi/RS de 25/05/1972 (fls. 32/36), atestando a propriedade rural do núcleo familiar.
É consolidada a orientação jurisprudencial no sentido de que os documentos emitidos em nome dos genitores e do chefe do núcleo familiar constituem início legítimo de prova material para fins de comprovação do labor camponês dos filhos que com eles residiam e trabalhavam, visto que os atos civis do meio rural historicamente concentravam-se na figura dos pais. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural (STJ - AREsp: 1239717 RS 2018/0019782-4, Rel.
Ministra ASSUSENTE MAGALHÃES, data de publicação: DJ 02/03/2018). Esta Corte também decidiu em igual sentido, confira-se: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR (A) RURAL. EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DOS PAIS AOS FILHOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os documentos trazidos com a inicial servem como início de prova material da atividade rural alegada, já que apontam para o desempenho do labor campesino da parte autora, a teor do entendimento sufragado pelo STJ, por esta Turma, e pela 1ª Seção deste TRF.
2. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido em 2012 (carência: 15 anos). A parte autora apresentou certidão de nascimento, datada de 11/06/1957, com a qualificação profissional do genitor como lavrador (fl. 23); escritura de compra e venda de imóvel, em nome de terceiro (fl.17/20); comprovante de residência em nome do irmão da requerente (fl.12); documento da superintendência dos programas de transferência de renda da secretária de cidadania e trabalho, constando endereço rural da autora (fl.26).
O INSS juntou aos autos CNIS da autora, como contribuinte individual, no período de 09/2005 a 08/2006 (fl.41/42). A prova testemunhal corrobora a atividade rural da autora.
3. Nos termos da jurisprudência dominante, a qualificação profissional do pai como rurícola estende-se aos filhos e constituí indicio aceitável de prova material do exercício daatividade rural. (AC 0003308.78.2010.401.9199 / MG; APELAÇÃO CÍVEL - 24/02/2016 e-DJF1 P. 1303).
4. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria rural em testilha - início de prova material da atividade rural alegada, devidamente corroborado por prova testemunhal sólida, a que ainda se agrega a idade mínima exigida para o deferimento da prestação - mostrou-se incorreta a sentença que rejeitou o pedido nesse sentido deduzido.
5. Apelação da parte autora provida: pedidos procedentes. (TRF-1 - AC: 00368256420164019199 0036825-64.2016.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 21/09/2016, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 05/10/2016 e-DJF1) Ademais, o autor apresentou documento de caráter estritamente individual e contemporâneo, qual seja, a sua Ficha de Alistamento Militar lavrada em 29/05/1978, na qual consta expressa a sua qualificação profissional pessoal como agricultor, com residência em localidade rural (fl. 40).
Ainda que se questione o exercício da atividade agrícola na infância do autor a partir de 1968 sob o argumento de incapacidade para o trabalho, o atingimento da maioridade civil e a permanência inconteste no ambiente rural, demonstrados pela referida documentação militar e imobiliária familiar, autorizam a conclusão de que o requerente laborou no campo, no mínimo, no intervalo compreendido entre 1978 e 1982, quando se iniciaram as atividades urbanas.
Essa dedução adquire contornos de certeza quando confrontada com a prova oral colhida sob o crivo do contraditório. As três testemunhas inquiridas em juízo foram uníssonas e convincentes ao ratificar o trabalho do autor nas lides rurícolas. Sobressai, por sua relevância técnica e fática, o depoimento de uma das testemunhas que se identificou como o atual proprietário das terras que outrora pertenceram à família do demandante, o qual confirmou o histórico de produção agrícola da família Cecatto na região de origem e a participação ativa do requerente naquelas atividades até a sua migração para o meio urbano.
Definida a legitimidade do cômputo do lapso temporal campesino entre os anos de 1978 e 1982, que totaliza mais de 04 anos de serviço segurado especial, cumpre realizar o somatório aritmético com os históricos previdenciários urbanos do autor. O Extrato Previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais acostado aos autos demonstra que o segurado acumulou 12 anos e 11 meses de tempo de contribuição estritamente urbano até a data do requerimento administrativo formulado em 18/09/2023.
Computando-se o período rural reconhecido ao acervo contributivo urbano, o autor supera com folga o limite mínimo de 15 anos de carência exigidos pela legislação de regência. Assim, demonstrado o preenchimento concomitante dos requisitos da idade e da carência mediante a conjugação de trabalho urbano e rural remoto, impõe-se a preservação integral da sentença que reconheceu o direito à implantação do benefício previdenciário.
Quanto ao pedido do INSS relativo à alteração dos consectários legais, a sentença corretamente adotou o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em relação aos demais pedidos subsidiários, verifico que a sentença já observou a Súmula 111 do STJ quanto aos honorários. Relativamente às custas, o INSS não faz jus à isenção de custas processuais no Estado de Mato Grosso, conforme Lei Estadual nº 11.077/2020, como consignado na r. sentença.
Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC e determino a sua incidência com base na Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO PROVIMENTO à apelação INSS. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Warney Paulo Nery Araújo Juiz Federal Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010240-31.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LIRIO CECATTO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHO RURAL REMOTO. TEMA 1007 DO STJ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DOS GENITORES. QUALIFICAÇÃO DE AGRICULTOR EM DOCUMENTO MILITAR. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORATIVA. SOMA DE PERÍODOS RURAL E URBANO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT, que julgou procedente o pedido formulado por Lirio Cecatto para conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida, com o termo inicial fixado na data do requerimento administrativo.
2. O apelante sustenta a falta de início de prova material contemporâneo ao labor camponês, argumentando que a concessão do benefício previdenciário exige a comprovação do efetivo exercício da atividade rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da prescrição quinquenal, a fixação de honorários advocatícios nos termos da Súmula nº 111 do STJ, a isenção do pagamento de custas processuais, a alteração dos índices de correção monetária com aplicação do INPC e da taxa SELIC conforme a EC nº 113/2021, e o desconto de valores pagos na via administrativa.
Ao final, pugna pela reforma integral do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a parte apelante carece de interesse recursal quanto à prejudicial de prescrição quinquenal já acolhida na sentença; e (ii) saber se o segurado preenche os requisitos de idade e carência necessários para a concessão da aposentadoria por idade híbrida mediante a soma do tempo de labor rural remoto com o tempo de contribuição urbano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Carece a autarquia previdenciária de interesse recursal quanto ao pleito de aplicação da prescrição quinquenal, tendo em vista que o magistrado de primeiro grau já reconheceu a incidência do prazo prescricional sobre as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação.
5. É plenamente possível o cômputo de período de trabalho rural remoto exercido antes do período de carência urbana para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida, independentemente do recolhimento de contribuições ou da contemporaneidade do labor camponês em relação ao fato gerador, em conformidade com a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1007.
6. Os documentos emitidos em nome dos genitores e do chefe do núcleo familiar, tais como certidão de nascimento com qualificação profissional de agricultor e certidões imobiliárias rurais, constituem início legítimo de prova material para a comprovação do labor rural dos filhos que com eles residiam e trabalhavam.
7. Restou comprovado o exercício da atividade agrícola pelo autor no intervalo entre 1978 e 1982 por meio da apresentação de sua Ficha de Alistamento Militar, na qual consta sua qualificação profissional individual como agricultor, elemento corroborado em juízo por prova testemunhal harmônica e convincente.
8. É devida a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida porque o somatório aritmético do período rural reconhecido com os 12 anos e 11 meses de tempo de contribuição urbana demonstrados no CNIS totaliza tempo superior ao limite mínimo de 15 anos de carência, restando também implementado o requisito etário de 65 anos de idade.
9. Inexiste direito do INSS à isenção do pagamento de custas processuais nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Mato Grosso, nos termos da Lei Estadual nº 11.077/2020.
10. É cabível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em 2% em razão do oferecimento de contrarrazões, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, observados os ditames da Súmula nº 111 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
11. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Warney Paulo Nery Araújo Juiz Federal Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Órgão
Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LIRIO CECATTO Advogado do(a) APELADO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A O processo nº 1010240-31.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13/07/2026 a 17-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 4.1
V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 13/07/2026 e termino em 17/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.