PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1010240-93.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADAO FRANCISCO DOURADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDER TEIXEIRA DE ANDRADE - GO30172 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data de entrada do requerimento.
Por meio da petição (id:2186040420), a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo, consistente em conceder o benefício por incapacidade permanente, com data de início do benefício (DIB: 03/12/2024), com data de início de pagamento (DIP:01/05/2025) e Renda Mensal Inicial a calcular. Propôs, ainda, efetuar o pagamento, em favor da parte autora, a título de valores atrasados devidos entre a DIB e a DIP, no valor de R$ 7.090,00.
A parte autora aceitou integralmente a proposta e pugnou pela homologação do acordo (id:2189720969). Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis. O INSS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, implantar em favor da parte autora o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início do benefício (DIB: 03/12/2024), com data de início de pagamento (DIP:01/05/2025) e Renda Mensal Inicial a calcular.
As parcelas em atraso entre a DIB e a DIP serão pagas por RPV, no valor de R$ 7.090,00. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC. Concedo o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios. Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Expeçam-se as RPVs da parte autora e de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis, na data em que assinado eletronicamente. SÓCRATES LEÃO VIEIRA Juiz Federal