Sentença
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MARIA NEUMA SANTOS DE MENESES
- Advogado
- KATIANA DE CASSIA ZYLA (OAB 59433/PR)
Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010246-09.2024.4.01.3306 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA NEUMA SANTOS DE MENESES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATIANA DE CASSIA ZYLA - PR59433 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: MARIA NEUMA SANTOS DE MENESES KATIANA DE CASSIA ZYLA - (OAB: PR59433) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2275239776 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA PROCESSO: 1010246-09.2024.4.01.3306 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA NEUMA SANTOS DE MENESES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATIANA DE CASSIA ZYLA - PR59433 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
DECISÃO
Verifico que a obrigação de fazer foi cumprida, pois o benefício NB 195.626.851-8 foi revisado com manutenção da DIB em 26/01/2018 e registro da RMI em R$ 3.867,27, conforme apurado judicialmente. O sistema administrativo também registra renda mensal de R$ 5.805,54 na competência de março de 2026. Permanece pendente, contudo, a apuração da obrigação de pagar relativa às diferenças retroativas decorrentes da revisão.
A parte exequente apresentou cálculo no valor de , mas os elementos analisados não permitem verificar, com segurança, se a conta observou integralmente os limites do título executivo, a prescrição aplicável e o abatimento dos valores já pagos administrativamente, inclusive o complemento positivo de registrado no sistema. Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos das diferenças devidas, observando-se: o benefício NB 195.626.851-8; a DIB em 26/01/2018; a RMI em ; os limites estabelecidos no título executivo; a prescrição eventualmente reconhecida; os reajustes legais do benefício; o abatimento integral dos valores pagos administrativamente, inclusive complementos decorrentes da revisão.
