PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1010246-97.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAIZA SILVA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE SCHARLLYS OLIVEIRA MOREIRA - BA52612 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido. Trata-se de ação proposta por MAIZA SILVA DE JESUS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão de auxílio-doença. Para a concessão de auxílio-doença, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência – 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma lei – e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; para a concessão da aposentadoria por invalidez, o art. 42 da mesma lei exige a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação.
Quanto ao requisito da incapacidade, o laudo pericial atesta que a parte autora é portadora de Anemia falciforme com crise (D57.0) e passado de cirurgia de Colelitíase (K80.8), o que a incapacitou de forma temporária para o exercício das atividades laborativas. O expert fixou que, atualmente a parte autora não está incapaz, mas esteve no período de 14/11/2023 a 10/01/2024. No que se refere à qualidade de segurado, verifico que os documentos carreados aos autos constituem início de prova razoável para aferir o período de atividade rurícola desenvolvida pelo autor, especialmente os seguintes: contrato de comodato em nome da genitora da autora, recibos do ITR em nome da genitora da autora, boleto do pronaf em nome do genitor da autora, carta do INSS em nome do genitor da autora, carteira de associação comunitária e do sindicato em nome do genitor da autora e recibo de mensalidade do INSS em nome do genitor da autora, Vale destacar que, nos termos da recente Súmula 577 do STJ “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.
Do período em que a parte autora esteve incapaz até a DER o lapso temporal é tão somente de 02 (dois) dias, fazendo jus somente a este período, uma vez que esteve incapaz de 14/11/2023 até 14/01/2024, e a DER se deu em 12/01/2024. Fixo a data de início do benefício em 12/01/2024 - data de entrada do requerimento administrativo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC e condeno o INSS a pagar à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária com DIB em 12/01/2024 e DCB em 14/01/2024. Os cálculos deverão ser realizados conforme o MCJF, versão 2022. De acordo com a planilha anexa, fica o montante consolidado em R$ 168,14 (cento e sessenta e oito reais e quatorze centavos).
Face ao caráter alimentar do benefício previdenciário, CONCEDO a Antecipação de Tutela, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV’s para pagamento à parte autora dos valores decorrentes da condenação. Uma vez cumpridos os pagamentos decorrentes das RPV’s, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se. Guanambi/BA, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 Espécie de Benefício: Auxílio por incapacidade temporária RMI: 01 salário mínimo DIB: 12/01/2024 DCB: 14/01/2024 Valor da RPV: R$ 168,14