Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EREANGEL MILLAN CHACON
- Advogado
- MARIANA DE ANDRADE AZEVEDO (OAB 1732/RR)
Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1010247-57.2026.4.01.4200
AUTOR: EREANGEL MILLAN CHACON REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu a desistência do feito. Em sede de Juizado Especial, a desistência da ação, mesmo que após a citação ou contestação, prescinde da concordância da parte contrária. Neste sentido, é o Enunciado 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, o qual tem a seguinte redação, litteris: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). (ENUNCIADO 90 do FONAJE)" Por derradeiro, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, conforme a inteligência do § 1º, do artigo 51, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/952).
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Boa Vista/RR, data do registro. JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade da 3ª Vara Federal
