Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- VITALI ALBUQUERQUE SANTOS
- Advogados
- FILIPE HENRIQUE CARDOSO DO NASCIMENTO (OAB 62492/BA), CASSIANO BENEVIDES DE MATOS (OAB 83231/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO: 1010247-96.2026.4.01.3314 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VITALI ALBUQUERQUE SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILIPE HENRIQUE CARDOSO DO NASCIMENTO - BA62492 e CASSIANO BENEVIDES DE MATOS - BA83231 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRÃO PRETO/SP e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado pela parte autora acima identificada contra suposto ato omissivo atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRÃO PRETO/SP, objetivando ordem judicial que determine à autoridade impetrada a apreciação e conclusão do Processo Administrativo Fiscal nº 13074.747538/2024-45 no prazo de 30 (trinta) dias. Narra a impetrante que, após a apresentação de sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), foram identificadas divergências que a retiveram em malha fina.
Em razão disso, o Fisco instaurou o Processo Administrativo Fiscal sob o nº 13074.730063/2024-58. Contudo, o procedimento administrativo encontra-se estagnado na equipe SP-RPO-COCAJ-CEGEP-TRIB10 desde agosto de 2025, sem qualquer manifestação ou julgamento. Sustenta, assim, violação ao art. 24 da Lei nº 11.457/2007, ao Tema 269 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao princípio da razoável duração do processo.
Juntou procuração e documentos comprobatórios. Vieram os autos conclusos para deliberação liminar.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, considerando a declaração de hipossuficiência firmada nos autos e os comprovantes de rendimentos juntados, que demonstram a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Para a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos legais previstos no nciso III, da , quais sejam: a relevância do fundamento deduzido (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida acaso deferida apenas ao final (periculum in mora). A pretensão liminar comporta integral acolhimento. A relevância do direito alegado repousa no dever expresso imposto à Administração Pública Tributária de proferir decisão administrativa em prazo determinado por
