Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- GEILSON OLIVEIRA DE SOUZA
- Advogado
- HUGO MARTINEZ RODRIGUES (OAB 1728/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1010321-96.2021.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GEILSON OLIVEIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO MARTINEZ RODRIGUES - RO1728 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por GEILSON OLIVEIRA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o reconhecimento de períodos de labor em condições especiais para fins de concessão de aposentadoria. No curso do processo, foi produzido laudo pericial, o qual concluiu pela especialidade de diversas atividades exercidas pelo autor, incluindo os períodos em que atuou como vigilante.
Em sua manifestação acerca do referido laudo pericial, o INSS pleiteou o sobrestamento do feito, argumentando que a matéria da especialidade da atividade de vigilante está sob análise de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Analisando a alegação da autarquia e o panorama jurídico atual, verifico que o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário (RE) n.º 1.368.225, ao qual foi atribuída Repercussão Geral (Tema 1209), está discutindo a "possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019".
A Suprema Corte, diante da relevância e abrangência do tema, determinou "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada nestes autos e tramitem no território nacional, sem prejuízo da avaliação, com consequente manutenção ou suspensão dessa medida, pelo Ministro Relator a ser sorteado posteriormente".
No presente caso, o autor postula o reconhecimento da especialidade de extensos períodos em que atuou como vigilante, de 09/01/2003 a 19/05/2020. Referidos períodos, em que o autor alega exposição a risco à sua integridade física inerente à função de vigilante, com o laudo pericial confirmando a periculosidade pela exposição a roubos e violência, alinham-se diretamente à controvérsia delimitada pelo Tema 1209/STF.
