PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1010332-86.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVANIL SEVERIANO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISELE APARECIDA DOS SANTOS - RO10284 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA Embora a parte autora tenha sido intimada para apresentar prova oral, permaneceu silente (id 2198896497). Desse modo, visando evitar cerceamento de defesa, repoportuniza-se à parte autora a apresentação desse meio de prova, que tem por finalidade corroborar o início de prova material já apresentado. A 6ª Vara Federal conta, atualmente, com grande número de processos em tramitação, parte dos quais referentes a segurados especiais.
Nesses casos, costumava-se marcar audiência para a produção de prova oral. No entanto, a realização de dezenas de audiências semanais projeta efeitos negativos sobre outros tipos de demandas igualmente relevantes - como os benefícios assistenciais, ações relativas a tratamento médico e benefícios por incapacidade - , em razão do emprego de recursos humanos na elaboração de pautas, intimação das partes e realização das audiências, em detrimento das atividades de análise processual e elaboração de minutas de sentença.
No tocante à colheita de provas, já se verifica, no âmbito da Justiça Federal, ponderação acerca das inovações trazidas pelos arts. 38-A e 38-B da Lei nº 8.213/91, que instituem um cadastro dos segurados especiais no CNIS, a ser mantido e atualizado anualmente com as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial. Esse cadastro deve ser utilizado pelo INSS, no momento da habilitação ou da concessão do benefício, para fins de comprovação do exercício da atividade rural, da condição de segurado e da composição do grupo familiar.
Ressalte-se, ainda, a Portaria Conjunta constante no processo SEI nº 0001849-22.2024.4.01.8012, firmada entre as 4ª e 6ª Varas Federais da SJRO e a Procuradoria Federal no Estado de Rondônia, em 28/05/2024, a qual trata da possibilidade de juntada de vídeos destinados a corroborar as provas materiais nos processos dos Juizados Especiais. Tais inovações legais estão em consonância com as práticas administrativas adotadas pelo INSS, que há tempos deixou de utilizar a entrevista rural ou a justificação administrativa para a análise da qualidade de segurado especial.
Faculto à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a: a) Promover a juntada de vídeo com seu depoimento pessoal e o de até 3 (três) testemunhas, os quais poderão ser gravados por qualquer meio idôneo, na residência dos depoentes ou no escritório do(a) advogado(a). Caso não seja possível realizar os depoimentos nesses locais, a parte autora deverá informar tal circunstância nos autos, hipótese em que será agendada data e hora para que a parte compareça à Justiça Federal, acompanhada de suas testemunhas, a fim de que os depoimentos sejam gravados nas dependências da 6ª Vara Federal.
Fica facultada, também, a apresentação de vídeos e fotografias da propriedade rural. Ressalto que os vídeos terão o mesmo valor probatório dos depoimentos colhidos em juízo, uma vez que não há prova tarifada nessa seara, devendo as declarações passar pelo mesmo crivo de veracidade, espontaneidade e coerência daqueles prestados em audiência presencial. Advirto que as testemunhas deverão ser ouvidas individualmente, em ambiente separado, enquanto durar a oitiva, a fim de garantir que uma não ouça o depoimento das outras, conforme previsto no art. 456 do CPC.
Sugere-se, ainda, que antes do início da gravação seja mostrada, brevemente, a totalidade das pessoas presentes no recinto, para assegurar a incomunicabilidade das testemunhas. Os depoimentos da parte autora e das testemunhas deverão iniciar com a filmagem do documento de identificação com foto (frente e verso) e abordar, de forma detalhada, os seguintes tópicos: i. Identificação pessoal do depoente: identificação da parte ou testemunha e, no caso desta última, a natureza da relação com a parte autora (ex.: vizinhos, parentes, amigos, conhecidos etc.) e há quanto tempo se conhecem; ii.
Período de residência na zona rural: histórico de residência e labor da parte autora em zona rural, especialmente nos períodos de carência exigidos para o benefício pretendido (15 anos para aposentadoria rural; 10 meses anteriores ao parto para salário-maternidade; 12 meses anteriores à incapacidade para benefício por incapacidade); iii. Composição do núcleo familiar: identificação das pessoas que residiam com a parte autora no período de carência e eventuais alterações nesse núcleo ao longo do tempo; iv.
Atividades desenvolvidas: descrição das atividades exercidas pela parte autora (agricultura, pecuária, pesca), os modos de execução (tipo de lavoura, espécies de peixes ou animais, e respectivas quantidades), bem como a existência de ajuda de familiares ou empregados; v. Renda auferida: informações sobre a renda obtida com a atividade rural e eventuais rendas decorrentes de atividades urbanas ou outras fontes da parte autora e de sua família; vi.
Propriedade da parte autora: descrição do tamanho da propriedade rural em que reside, identificação do proprietário, bem como eventual posse de outros bens (veículos, máquinas agrícolas, imóveis etc.); vii. Atividade urbana ou empresarial: esclarecimentos sobre o exercício, pela parte autora, de atividade urbana intermitente ou concomitante com a atividade rural. b) Cumpridas as determinações acima, cite-se e intime-se o INSS para ciência dos atos e termos desta ação, bem como para apresentar manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Advirto que o decurso do prazo sem a juntada dos documentos e/ou dos vídeos acarretará o julgamento do feito no estado em que se encontra, imputando-se à parte autora o ônus da prova. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IVANIL SEVERIANO DA SILVA
Advogado
GISELE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 10284/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTESTAÇÃO E LAUDO MÉDICO (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1010332-86.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANIL SEVERIANO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GISELE APARECIDA DOS SANTOS - RO10284 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De ordem do MM.
Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor do laudo médico, da contestação e documentos apresentados. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor(a) - 6ª Vara/JEF
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IVANIL SEVERIANO DA SILVA
Advogado
GISELE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 10284/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010332-86.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVANIL SEVERIANO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISELE APARECIDA DOS SANTOS - RO10284 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: IVANIL SEVERIANO DA SILVAGISELE APARECIDA DOS SANTOS - (OAB: RO10284) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 30 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 4 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IVANIL SEVERIANO DA SILVA
Advogado
GISELE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 10284/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA NUCOD Processo:1010332-86.2025.4.01.4100 AUTOR: IVANIL SEVERIANO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GISELE APARECIDA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA De ordem do (a) MM. Juiz (a) Federal do JEF, DESIGNO perícia médica para o dia 19 de agosto de 2025, entre 09h e 11h (atendimento por ordem de chegada), nessa Seção Judiciária, localizada na Avenida Presidente Dutra, 2203, Bairro Baixa da União-CEP 76.902-805, no Município de Porto Velho-RO.
Nomeio, para tanto, o (a) médico (a) Dr (a). Gustavo Carvalho, para atuar como perito do Juízo nos presentes autos. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
1) A data e o horário da perícia médica estão indicados neste ato de designação elaborado pelo servidor do juízo, sobre o qual a parte autora está sendo regularmente intimada, devendo desconsiderar outro horário e data eventualmente sugeridos por certidões ou outros expedientes gerados automaticamente pelo sistema;
2) Na data designada, o autor deverá comparecer dentro do "HORÁRIO DE CHEGADA" definido e identificar-se previamente na recepção;
3) Não trazer acompanhante, exceto em casos excepcionais;
4) A parte autora deverá apresentar, além dos documentos de identificação pessoal, todos os documentos que possam esclarecer sobre a doença/deficiência alegada nos autos (atestados médicos, laudos, raio-x, receituário médico);
5) O (a) perito (a) tem o prazo de até 10 (dez) dias úteis para a apresentação do laudo pericial, a contar do primeiro dia útil seguinte à data da perícia. Contatos NUCOD: (69) 99239-4266 (whatsapp), 2181 - 5726, 2181 - 5728, 2181 - 5727. Porto Velho-RO, 1 de agosto de 2025 (assinatura digital) NUCOD
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IVANIL SEVERIANO DA SILVA
Advogado
GISELE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 10284/RO)
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 6ª VARA FEDERAL
PROCESSO Nº:1010332-86.2025.4.01.4100 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: IVANIL SEVERIANO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: GISELE APARECIDA DOS SANTOS - RO10284 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora pretende o deferimento de tutela de urgência, contudo, no caso dos autos, não se vislumbra, neste primeiro momento, os requisitos autorizadores da medida. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, o que poderá ser revisto após a instrução do feito. Trata-se de ação previdenciária buscando concessão de benefício POR INCAPACIDADE a SEGURADO ESPECIAL.
A 6ª Vara Federal conta atualmente com grande número de processos em tramitação e parte destes são referentes aos segurados especiais. Nesses casos era demandada marcação de audiência para produção de prova oral, no entanto, a realização de dezenas de audiências semanais projeta efeitos negativos em outros tipos de demandas, igualmente relevantes - como os benefícios assistenciais, ações de tratamento médico e os de incapacidades - em razão do emprego de recursos humanos para elaboração da pauta, intimação das partes e a realização das audiências, em detrimento das atividades de análise de processos e de minutas de sentença.
Com isso, entendo que a parte autora DEVE juntar aos autos vasta documentação, de forma clara e organizada cronologicamente, que torne o processo apto a julgamento e, caso entenda imprescindível a produção de prova oral para comprovação do direito pleiteado DEVERÁ fazê-lo por meio de vídeos, tendo em vista o princípio de cooperação que deve haver entre as partes do processo. No tocante à colheita de provas, dentro da Justiça Federal já vem ocorrendo ponderação sobre a inovação dos arts. 38-A e 38-B da Lei 8.213/91, que estabelecem um cadastro dos segurados especiais no CNIS, mantido e atualizado anualmente com as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial, com a finalidade de, no ato de habilitação ou de concessão de benefício, ser utilizado pelo INSS para comprovação do exercício da atividade, da referida condição de segurado e do respectivo grupo familiar.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IVANIL SEVERIANO DA SILVA
Advogado
GISELE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 10284/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1010332-86.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IVANIL SEVERIANO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISELE APARECIDA DOS SANTOS - RO10284 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por IVANIL SEVERIANO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de AUXÍLIO-DOENÇA e sua consequente conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em favor do Autor, bem como efetue pagamento de uma só vez das prestações tidas como vencidas e as vincendas desde a data do requerimento administrativo (13.09.2024 - NB 718.295.977-2).
O valor atribuído à causa foi de R$ 30.360,00.
É o relatório.
DECIDO. A Lei n. 10.259/2001, que criou os JEFs, estabeleceu que, no foro onde eles estiverem instalados, a sua competência será absoluta (art. 3º, § 3º). Como o valor de alçada, identificador da competência dos referidos juizados, está estabelecido em até 60 (sessenta) salários mínimos e a matéria em discussão não se encontra nas exceções previstas na parte final do § 1º, incisos I a IV, do art. 3º da mesma Lei n. 10.259/2001, não compete, em absoluto, ao juízo da 2ª Vara/SJRO processar e julgar a presente ação.
Outrossim, de acordo com o art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, reconhecida a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao juízo competente. Em análise à matéria e ao valor da causa da presente demanda verifico que a competência recai sobre o Juizado Especial Federal Cível. Ademais, de acordo com o art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, reconhecida a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao juízo competente.
Ressalto, ainda, Portaria Conjunta, constante no processo SEI 0001849-22.2024.4.01.8012, firmada entre as 4ª e 6ª Varas Federais SJRO e a Procuradoria Federal no Estado de Rondônia, em 28/05/2024, referente a possibilidade de juntada de vídeos a fim de corroborar as provas materiais nos processos dos Juizados Especiais. Tais inovações legais vão ao encontro das práticas administrativas do próprio INSS, que há algum tempo já não utiliza mais a entrevista rural ou a justificação administrativa para a análise da qualidade de segurado especial.
Nesse contexto, para melhor análise do caso concreto, deve ser feita análise pericial a fim de estabelecer as reais condições de saúde da parte autora, bem como delimitados os períodos de possível incapacidade. Assim, REMETAM-SE os autos ao Núcleo de Apoio à Coordenação dos Juízados Especiais Federais - NUCOD para realização da PERÍCIA MÉDICA da parte autora, nos termos da Portaria n. 001/2025 COJEF/RO.
A perícia será realizada na Sede da Seção Judiciária de Rondônia em Porto Velho, com data e hora a serem designadas e tempestivamente informadas aos interessados. Ficam indeferidos, desde já, os quesitos das partes, tendo em vista que são mera repetição dos quesitos já formulados pelo juízo em quesitação padrão. Saliento que este juízo conta com milhares de processos em que se discute incapacidade, sendo que a necessidade de se responder novamente as mesmas perguntas já formuladas pelo juízo não contribui para a celeridade processual.
Após o laudo, havendo contradição ou dúvida fundamentada, será solicitada a complementação. Juntado o laudo pericial, INTIME-SE a parte autora para no prazo de 30 (trinta) dias: a. ELENCAR as provas materiais produzidas indicando a linha do tempo dos períodos de labor rural, de forma clara e organizada em ordem cronológica, podendo para tanto, utilizar o esquema de tabela apresentado abaixo. ANO LOCALIDADE ATIVIDADE RURAL DESENVOLVIDA NÚCLEO FAMILIAR PROVA/DOCUMENTO JUNTADO b.
Caso entenda imprescindível produção de prova oral, PROMOVER a juntada de vídeo com seu depoimento pessoal e de até 3 (três) testemunhas, que poderão ser produzidos por qualquer meio idôneo na residência dos depoentes ou no escritório do advogado. Caso não seja possível colher os depoimentos no escritório do(a) advogado(a) ou na residência dos depoentes, a parte autora deverá informar essa circunstância nos autos, caso em que será agendada data e hora para que a parte autora compareça à Justiça Federal, acompanhada de suas testemunhas, a fim de que a gravação dos depoimentos seja realizada nas dependências da 6ª Vara Federal.
Na oportunidade fica facultada também a apresentação de vídeos e fotografias da propriedade rural. Registro que aos vídeos será dado o mesmo valor probatório dos depoimentos colhidos em juízo, até porque não existe prova tarifada nessa seara, passando as declarações pelo mesmo crivo de veracidade, espontaneidade e coerência daquelas feitas em audiência presencial. Advirto que as testemunhas deverão ser ouvidas de forma individual, em ambiente separado das demais, enquanto durar a oitiva, a fim de garantir que uma não ouça o depoimento das outras, como prevê o art. 456 do CPC.
Sugere-se, ainda, que antes de iniciar a gravação seja mostrado, de forma rápida, as pessoas que estão no recinto, para assegurar a incomunicabilidade de testemunhas Tanto os depoimentos da parte autora, quanto das testemunhas, deverão iniciar pela filmagem do documento de identificação com foto (frente e verso). Além disso, deverão abordar, de forma detalhada, fatos acerca dos seguintes tópicos sugeridos: i.
Identificação pessoal do depoente: identificação da parte ou testemunha e, neste último caso, natureza do relacionamento desta com o(a) autor(a) (se vizinhos, parentes, amigos, conhecidos etc) e há quanto tempo se conhecem. ii. Período de residência na zona rural: esclarecer acerca do histórico de residência e labor da parte autora na zona rural, notadamente nos períodos de carência necessária para obtenção do benefício pretendido (15 anos, se aposentadoria rural; 10 meses anteriores ao parto, se salário-maternidade; 12 meses anteriores à incapacidade se benefício por incapacidade). iii.
Composição do núcleo familiar: identificar com quais pessoas a parte autora residia no período de carência e se houve alteração desse núcleo familiar ao longo do tempo. iv. Atividades desenvolvidas: abordar temas como o labor desenvolvido pela parte autora (agricultura/pecuária/pesca), os modos de sua execução (as lavouras que cultiva, os peixes que pesca, os animais que cria, mencionando, em caso positivo, as espécies e quantidades de animais que possui), assim como se há ou não ajuda de familiares/empregados. v.
Renda auferida: informar sobre a renda obtida da atividade rural relatada e outras atividades urbanas e rurais eventualmente desenvolvidas pelo(a) autor(a) e sua família. vi. Propriedade da parte autora: elucidar acerca do tamanho da propriedade rural em que a parte autora reside com sua família, a quem ela pertence, bem como se o núcleo familiar possui outros bens, como carros, maquinários agrícolas, outros imóveis e etc. vii.
Atividade urbana, empresarial: a parte autora deverá esclarecer se desenvolve ou já desenvolveu atividade urbana intermitente ou concomitante com a rural; Além desses tópicos, poderão ser prestadas outras informações que a parte autora e sua representação entendam necessárias para o esclarecimento das atividades desempenhadas. Deverá, ainda, a parte autora manifestar-se acerca do interesse pela tramitação destes autos no "JUÍZO 100% DIGITAL" tendo em vista a RESOLUÇÃO PRESI 24/2021 que dispõe sobre a implantação e funcionamento do JUÍZO 100% DIGITAL no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, e a PORTARIA PRESI 78/2022 que definiu as varas federais aptas à adoção desses procedimentos; onde os atos processuais, inclusive as audiências e as sessões de julgamento, passam a ser realizados remotamente, utilizando-se a rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem necessidade de comparecimento presencial das partes, dos advogados ou dos procuradores.
Deve apresentar ainda, no mesmo prazo:
1 - Todas as provas materiais que disponha e que ainda não tenha juntado aos autos, a fim de comprovar o alegado vínculo como segurado especial. c. MANIFESTAR-SE acerca do laudo médico pericial juntado. d. Cumpridas as determinações acima, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para ciência dos atos e termos da presente ação, do laudo judicial, bem como para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
No referido prazo, deverá a autarquia RÉ apresentar toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), especialmente consultas aos cadastros do CNIS, PLENUS e MV2 do instituidor do benefício, além do processo administrativo correlato, bem como se tem interesse em formalizar acordo. e. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto que o escoamento do prazo sem a juntada dos documentos requeridos e/ou sem a juntada dos vídeos ensejará a o julgamento do feito da forma em que se encontra, imputando-se à parte autora o ônus da prova. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinado digitalmente pelo magistrado
Ante o exposto, DECLARO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, pelo que DETERMINO, uma vez preclusas as vias recursais, a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária, com os registros e baixas de estilo. Com o reconhecimento da incompetência, resta prejudicada a análise de eventual pedido pendente de exame (no mesmo sentido, ver: ACO 3178 TP / DF - decisão de 01/07/2020).
Desde logo, faculto à parte autora renunciar ao direito de recorrer, viabilizando a imediata remessa dos autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal