Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA VALDILENE DE FARIAS LIMA
- Advogado
- JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA (OAB 9117/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1010333-37.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA VALDILENE DE FARIAS LIMA Advogado do(a) AUTOR: JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA - RO9117 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A – TIPO A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade. Mérito São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. Incontroversos os requisitos da qualidade de segurado e carência.
Foi realizada perícia judicial nos autos, por perito indicado pela Justiça Federal, que respondeu a quesitação padronizada pelo Poder Judiciário, afastando-se qualquer impugnação ao laudo produzido. No caso concreto, a parte autora preencheu os requisitos para a concessão de auxílio-doença, por ser portadora de "Insuficiência cardíaca. CID I50. Fibrilação atrial. CID I480." A perícia constatou incapacidade total e temporária, com possibilidade de recuperação e prazo de reavaliação em 1 (um) ano a contar do laudo da perícia judicial.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) Restabelecer o benefício de auxílio-doença nos seguintes termos: a.1) DII: 18/08/2023 a.2) DIB: 07/05/2026 (Dia seguinte à cessação do NB 652.431.274-4) a.3) DIP: Primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial a.4) DCB: 11/07/2027 (Um ano após a perícia judicial, considerando o prazo de reavaliação) b) Efetuar o pagamento das prestações não prescritas vencidas entre a DIB e a DIP, as quais deverão ser corrigidas segundo o manual de cálculos da Justiça Federal; c) Reembolsar à Justiça Federal os honorários periciais fixados nestes autos.
Considerando o caráter alimentar do benefício e a verossimilhança das alegações demonstradas em juízo, concedo a tutela urgência para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo MÁXIMO e IMPRORROGÁVEL de 30 (trinta) dias, contados da data da efetiva intimação. Sem custas e honorários de Advogado neste grau de jurisdição (, 1ª parte, da ). Desnecessária a análise de gratuidade de justiça nesse grau de jurisdição em razão da ausência de despesas processuais.
